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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

TST define prazo de prescrição para FGTS sobre auxílio-alimentação com natureza salarial

📌 Em resumo

O TST analisou um caso sobre o prazo para cobrar o FGTS de um benefício (auxílio-alimentação) que teve sua natureza salarial reconhecida na Justiça. A decisão explicou que, para o FGTS não recolhido sobre verbas salariais, o prazo pode ser de trinta anos, desde que a ação seja movida em até dois anos após o fim do contrato de trabalho. Isso contrariou a decisão anterior que aplicava o prazo de cinco anos para esses casos.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS sobre parcela de natureza salarial reconhecida judicialmente no curso do contrato é a quinquenal, a partir da alteração da natureza da parcela, não a trintenária

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalAuxílio-AlimentaçãoNatureza JurídicaPrescrição do FGTS

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 241 — TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Súmula 362 — TST: FGTS. PRESCRIÇÃO

republicada em razão de erro material

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando a decisão contrária aos interesses da parte, não a ausência de fundamentação. Em relação ao auxílio-alimentação, manteve sua natureza indenizatória, baseada em norma coletiva e na falta de prova de pagamento salarial para empregados admitidos antes de 1994. No mérito do FGTS, aplicou a prescrição parcial quinquenal para as parcelas do auxílio-alimentação com natureza salarial reconhecida judicialmente, por se tratar de alteração da natureza da parcela no curso do contrato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/ssm/cmt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso do Sindicato. Logo, ainda que o Sindicato não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO.ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional foi clara ao registrar que as Convenções coletivas de 1992/1993 e 1993/1994, não consignam que a parcela auxílio alimentação teria natureza salarial. Explicitou, ainda que, os contracheques juntados pelo Sindicato e impugnados pela empresa, não se prestam a demonstrar que a referida parcela era paga anteriormente a 1994, primeiro, por não constarem a identificação dos empregados. Segundo, porque foram expedidos pelo [EMPRESA] e mesmo, havendo incorporação do [EMPRESA] pelo [EMPRESA], não há como presumir que todos os empregados do recorrido, que não são egressos daquele banco, também recebem o auxílio alimentação com natureza salarial. Com efeito, tendo em vista que o Tribunal Regional conclui pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, tenho em vista que não restou comprovado que os empregados admitidos até 1994 recebiam o auxílio alimentação com natureza salarial, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 241/TST, bem como a alegada violação do artigo 457, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO.ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que “ O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST .” (pág. 878). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: “FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 101384-27.2017.5.01.0561 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS DE NITEROI e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC de 2015, a parte agravada apresentou razões de contrariedade ao apelo.

É o relatório.

VOTO 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço. 2- MÉRITO 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita-a o Sindicato, ao argumento de que, mesmo após opor embargos de declaração, a Corte Regional foi omissa, pois não se manifestou quanto: ao fato de que não pretende o sindicato o pagamento do auxílio alimentação em si, pois este já era pago, mas apenas seu reflexo no FGTS, de modo a incidir a prescrição trintenária, nos termos do que dispõe a Súmula 362, II do C. TST, considerando-se a regra de transição nela disposta; a questão da natureza salarial da parcela a luz dos limites da defesa do banco. Já que, em sua contestação o reclamado reconhece que apenas a partir de 1994 é que as normas coletivas passaram a indicar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos empregados... Assim, o banco confessou que apenas a partir da CCT de 1994 é que foi atribuído à parcela natureza indenizatória. Como reconhecido pelo v. acórdão as normas anteriores não declaravam expressamente a natureza salarial, no entanto, também não atribuíam expressamente natureza indenizatória, de modo que nos termos do artigo 458 da CLT deve ser reconhecida a natureza salarial. O vício deveria ter sido sanado, inclusive a luz do artigo 374, II e III do CPC, já que os fatos afirmados pelo reclamante, que foram confessados pela reclamada independem de prova, tornando-se incontroversos. (pág. 877) Em decorrência do exposto, indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte destaca os seguintes trechos do acórdão regional e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (págs. 873-876): No caso, não se discute o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, que era pago pelo reclamado como salário aos empregados admitidos antes de 1994 e que continua a ser pago atualmente, já que nunca houve a supressão da parcela. O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST. (...) Primeiro, porque, ao contrário do que a parte autora alega na petição exordial ao fundamentar a sua pretensão, as Convenções Coletivas dos anos de 1992/1993 e 1993/1994 não contém cláusula explícita de que a parcela paga a título de auxílio-alimentação tivesse natureza salarial. (...) Por fim, acrescento que não há como reputar válidos os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos na petição exordial, os quais foram impugnados pelo reclamado. Primeiro, porque não há identificação dos empregados. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, eles foram expedidos pelo [EMPRESA]. Mesmo que o [EMPRESA] tenha sido incorporado ao reclamado, posteriormente, fato que não é negado pela defesa, não há como se presumir que todos os demais empregados do reclamado, que não são egressos daquele banco, também recebessem a parcela de auxílio-alimentação com natureza salarial. (...) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar os fatos alegados, razão porque deve ser indeferida a sua pretensão de se reconhecer a natureza salarial de eventual parcela paga a título de auxílio-alimentação aos empregados admitidos pelo reclamado até o ano de 1994 e sua integração ao salário. (...) No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas em lei, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria no recurso ordinário interposto pela parte autora, ora embargante. Ressalto que somente haveria que se falar em omissão quando não há qualquer pronunciamento judicial sobre a questão a ser solucionada, o que não se configurou. Ressalto que a decisão hostilizada se manifestou expressamente acerca da questão atinente à natureza do auxílio-alimentação e de sua integração ao salário, sendo claros os fundamentos que permitiram concluir pela improcedência da pretensão autoral. Registro que a alegação do embargante de omissão quanto aos limites da defesa do reclamado evidencia a intenção de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Por sua vez, o acórdão também é claro ao declarar a prescrição parcial oportunamente suscitada pelo reclamado na contestação do ID. 80e44f7, na hipótese de haver créditos a deferir ao final da análise meritória, estando prescritas, assim, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST. Ao contrário do que entende o embargante, não se verifica na hipótese dos autos qualquer necessidade de manifestação quanto a incidência da prescrição trintenária do FGTS, na forma do disposto na Súmula 362, II, do TST. Primeiro, porque o acórdão julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da natureza salarial de eventual parcela paga a título de auxílio-alimentação aos empregados admitidos pelo reclamado até o ano de 1994 e sua integração ao salário. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, eventuais diferenças de FGTS somente existiriam em decorrência da condenação a parcela principal- que é justamente a integração a salário da parcela paga a título de auxílio-alimentação. Assim, as diferenças, por se tratar de parcelas reflexas, também estariam alcançadas pela prescrição parcial, não havendo que se falar na exceção da prescrição trintenária do FGTS. Dessa forma, se a decisão está explicitamente fundamentada, e há coerência interna entre seus termos, conclui-se que não ha omissão a ser sanada. À análise. Em relação a alegada nulidade no tema da prescrição, evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, no referido tópico, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Por outro lado, em relação a alegada nulidade no tocante a natureza jurídica do auxílio alimentação, a Corte Regional foi clara ao registrar que as Convenções coletivas de 1992/1993 e 1993/1994, não consignam que a parcela auxílio alimentação teria natureza salarial. Explicitou, ainda que, os contracheques juntados pelo Sindicato e impugnados pela empresa, não se prestam a demonstrar que a referida parcela era paga anteriormente a 1994, primeiro, por não constarem a identificação dos empregados. Segundo, porque foram expedidos pelo [EMPRESA] e mesmo, havendo incorporação do [EMPRESA] pelo [EMPRESA], não há como presumir que todos os empregados do recorrido, que não são egressos daquele banco, também recebem o auxílio alimentação com natureza salarial. Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que o Sindicato não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Nego provimento. 2.2 – PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO O sindicato alega que é trintenária a prescrição do recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, mesmo tendo sido reconhecida a natureza jurídica salarial da verba “auxílio alimentação” em Juízo. Aponta contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial. Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 878): No caso, não se discute o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, que era pago pelo reclamado como salário aos empregados admitidos antes de 1994 e que continua a ser pago atualmente, já que nunca houve a supressão da parcela. O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo de instrumento, de que, no caso deve incidir a Súmula 362/TST, e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, reputo prudente o provimento do presente agravo. 2.3 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA O Sindicato alega, em síntese, que “... ao contrário do entendimento do E. Regional, cabe a aplicação da Súmula 241 do C. TST. A previsão do tíquete alimentação, com caráter indenizatório, nas normas coletivas pós 1994 não tem o condão de afastar a natureza salarial para os empregados que receberam o tíquete alimentação anteriormente. (...) Como reconhecido pelo v. acórdão as normas anteriores não declaravam expressamente a natureza salarial. no entanto. também não atribuíam expressamente natureza indenizatória de modo que nos termos do artigo 458 da CLT violado elo v. acórdão deve ser reconhecida a natureza salarial. 0 v. acórdão afronta, ainda, o disposto no artigo 374, II e III do CPC, já que os fatos afirmados pelo reclamante, que foram confessados pela reclamada independem de prova, tornando-se incontroversos. Nesse sentido, muito antes da adesão do Banco ao PAT e da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela, os empregados substituídos recebiam o benefício de forma habitual por meio de crédito em conta corrente, o que por si só, atrai a natureza salarial e gera os respectivos reflexos . Inclusive tal premissa fática é incontroversa, tendo em vista que o Banco não apresentou/demonstrou qualquer negativa, sendo o ônus de que lhe cabia. Nesse sentido, ao contrário do firmado no r. acórdão regional, era (é) ônus do banco provar que o auxílio alimentação, quando do seu início, possuía natureza indenizatória, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 818, II do CPC, ônus do qual não se desvencilhou .” (págs. 883-884). Insiste na alegada violação dos artigos 458 e 818, II, da CLT, 373, II, 374, II e III do CPC e contrariedade à Súmula 241 do TST. Nas razões de recurso revista, a parte destaca os seguintes trechos do acórdão regional (págs. 881-882): ... o reconhecimento da natureza salarial de tal parcela, reafirmada pelo Enunciado n. 241 da Súmula do TST, encontra óbice em duas hipóteses: pactuação em norma coletiva ou adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, desde que anteriores a vigência do contrato de trabalho em que o trabalhador já recebia, habitualmente, o benefício. No caso, como é possível extrair da breve síntese feita acima, o reclamado nega a pretensão autoral de que tenha pago aos seus empregados admitidos até 1994 a parcela de auxilio-alimentação com natureza salarial, o que atrai para o reclamante o ônus de comprovar sua alegação, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, do qual entendo que não se desincumbiu a contento. Primeiro, porque, ao contrário do que a parte autora alega na petição exordial ao fundamentar a sua pretensão, as Convenções Coletivas dos anos de 1992/1993 e 1993/1994 não contém cláusula explícita de que a parcela paga a título de auxilio-alimentação tivesse natureza salarial. (...) Por fim, acrescento que não há como reputar válidos os demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos na petição exordial, os quais foram impugnados pelo reclamado. Primeiro, porque não há identificação dos empregados. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, eles foram expedidos pelo [EMPRESA]. Mesmo que o [EMPRESA] tenha sido incorporado ao reclamado, posteriormente, fato que não é negado pela defesa, não há como se presumir que todos os demais empregados do reclamado, que não são egressos daquele banco, também recebessem a parcela de auxílio-alimentação com natureza salarial. (...) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar os fatos alegados, razão porque deve ser indeferida a sua pretensão de se reconhecer a natureza salarial de eventual parcela paga a título de auxílio-alimentação aos empregados admitidos pelo reclamado até o ano de 1994 e sua integração ao salário. À análise. Conforme consignado quando da análise da preliminar de nulidade, a Corte Regional foi clara ao registrar que as Convenções coletivas de 1992/1993 e 1993/1994, não consignam que a parcela auxílio alimentação teria natureza salarial. Explicitou, ainda que, os contracheques juntados pelo Sindicato e impugnados pela empresa, não se prestam a demonstrar que a referida parcela era paga anteriormente a 1994, primeiro, por não constarem a identificação dos empregados. Segundo, porque foram expedidos pelo [EMPRESA] e mesmo, havendo incorporação do [EMPRESA] pelo [EMPRESA], não há como presumir que todos os empregados do recorrido, que não são egressos daquele banco, também recebem o auxílio alimentação com natureza salarial. Com efeito, tendo em vista que o Tribunal Regional conclui pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, tenho em vista que não restou comprovado que os empregados admitidos até 1994 recebiam o auxílio alimentação com natureza salarial, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 241/TST, bem como a alegada violação do artigo 457, §1º, da CLT. Por fim, não há falar em violação dos artigos 373 do CPC e 88 da CLT, na medida em que o e. Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, consiga que “ a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar os fatos alegados, razão porque deve ser indeferida a sua pretensão de se reconhecer a natureza salarial de eventual parcela paga a título de auxílio-alimentação aos empregados admitidos pelo reclamado até o ano de 1994 e sua integração ao salário .” (pág. 882). Registre-se, ainda, que a revalorização do quadro fático delineado pelo Regional, como pretende a reclamada, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO O sindicato alega que é trintenária a prescrição do recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, mesmo tendo sido reconhecida a natureza jurídica salarial da verba “auxílio alimentação” em Juízo. Aponta contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial. Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 878): No caso, não se discute o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, que era pago pelo reclamado como salário aos empregados admitidos antes de 1994 e que continua a ser pago atualmente, já que nunca houve a supressão da parcela. O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo de instrumento, de que, no caso deve incidir a Súmula 362/TST, e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, reputo prudente o provimento do presente agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e foi satisfeito o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1 – CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO O sindicato alega que é trintenária a prescrição do recolhimento do FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, mesmo tendo sido reconhecida a natureza jurídica salarial da verba “auxílio alimentação” em Juízo. Aponta contrariedade à Súmula 362/TST e divergência jurisprudencial. Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 878): No caso, não se discute o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, que era pago pelo reclamado como salário aos empregados admitidos antes de 1994 e que continua a ser pago atualmente, já que nunca houve a supressão da parcela. O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST. Ao exame. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que “ O que se discute é a posterior alteração da natureza da parcela, ocorrida em 1994, para os empregados admitidos antes dessa data. (...) Assim, não há prescrição total a ser pronunciada, sendo cabível apenas a incidência da prescrição parcial, oportunamente suscitada pelo reclamado na sua contestação do ID. 80e44f7, caso haja créditos a deferir ao final da análise meritória. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e como diz respeito a parcelas de trato sucessivo, estão prescritas, caso devidas, as parcelas anteriores a 06/11/2012, inclusive os reflexos postulados no FGTS, nos termos da súmula 362, I, do c. TST .” (pág. 878). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362/TST. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da prescrição trintenária quanto aos pedidos de depósitos de FGTS, com reflexos na multa respectiva, incidentes sobre a verba “auxílio alimentação” . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo apenas quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO ”, para melhor análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO ”, para melhor análise do recurso de revista; III – conhecer parcialmente do recurso de revista, somente quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO ”, por contrariedade à Súmula 362/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da prescrição trintenária quanto aos pedidos de depósitos de FGTS, com reflexos na multa respectiva, incidentes sobre a verba “auxílio-alimentação” . Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional foi fundamentada, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte.
  • A natureza do auxílio-alimentação é indenizatória, conforme normas coletivas e pela falta de prova de pagamento salarial para empregados admitidos antes de 1994.
  • A prescrição para o não recolhimento do FGTS é trintenária, conforme Súmula 362/TST, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após o término do contrato de trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do Sindicato de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • A tese do Sindicato de que o auxílio-alimentação tinha natureza salarial para todos os empregados admitidos antes de 1994 não foi comprovada.
  • A aplicação da prescrição quinquenal para o FGTS sobre o auxílio-alimentação, conforme decidido pelo Tribunal Regional, foi afastada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão tratou da prescrição para cobrar o FGTS sobre o auxílio-alimentação que teve sua natureza salarial reconhecida judicialmente durante o contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um sindicato representando trabalhadores (o autor) e uma empresa (o réu).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a prescrição para o FGTS sobre verbas salariais é trintenária, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após o término do contrato de trabalho, contrariando a decisão regional que aplicou a prescrição quinquenal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 362 do TST (sobre a prescrição do FGTS) e o artigo 93, IX, da Constituição Federal (sobre a fundamentação das decisões judiciais).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Súmula 362 do TST estabelece a prescrição trintenária para o não recolhimento do FGTS, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador (autor), pois aplicou o prazo trintenário para o FGTS, que é mais longo. No entanto, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação foi mantida, o que foi desfavorável ao trabalhador nesse ponto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem FGTS não recolhido sobre verbas que deveriam ser salariais, o prazo para buscar esse direito na Justiça pode ser de até 30 anos, desde que você entre com a ação em até dois anos após o término do seu contrato de trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

As convenções coletivas de trabalho foram importantes para definir a natureza do auxílio-alimentação. Contrachques foram apresentados, mas não foram considerados suficientes para provar a natureza salarial do auxílio-alimentação antes de 1994.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, mas o texto não informa se isso se aplica a este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.