TST define prazo para indenização por acidente de trabalho e regras para honorários de justiça gratuita
📌 Em resumo
O TST decidiu que o prazo para um trabalhador pedir indenização por acidente ou doença do trabalho só começa a contar quando ele tem certeza da extensão da sua lesão, e não na data do ocorrido. Além disso, os honorários de advogados de quem tem justiça gratuita ficam suspensos por dois anos, podendo ser cobrados apenas se a pessoa melhorar de vida nesse período. Caso contrário, a dívida é extinta, protegendo quem não tem condições de pagar.
⚖️ Tese Jurídica
O termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão, e os honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita são exigíveis sob condição suspensiva por dois anos.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma que o prazo prescricional para acidentes/doenças ocupacionais inicia da ciência inequívoca da lesão, e não da data do acidente. Ademais, determina que honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, conforme ADI 5766.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou que a data da ciência inequívoca da lesão se deu em outubro de 2018. Nesse cenário, o acórdão encontra-se em conformidade com entendimento deste Tribunal no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado), é a data em que a vítima toma ciência inequívoca das lesões e suas extensões. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/12/2018, não há falar em prescrição pretensão. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior, em 30/6/2025, no julgamento do processo de n.º RRAg-[nº do processo suprimido] (Tema n.º 183), fixou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI n.° 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ess I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou que a data da ciência inequívoca da lesão se deu em outubro de 2018. Nesse cenário, o acórdão encontra-se em conformidade com entendimento deste Tribunal no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado), é a data em que a vítima toma ciência inequívoca das lesões e suas extensões. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/12/2018, não há falar em prescrição pretensão. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior, em 30/6/2025, no julgamento do processo de n.º RRAg-[nº do processo suprimido] (Tema n.º 183), fixou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI n.° 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- RRAg - 101252-08.2018.5.01.0052 , em que é Agravante e Recorrente TEGRA ENGENHARIA S.A. e é Agravado e Recorrido [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. A reclamada interpôs recurso de revista, com base no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista da reclamada, esta interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 897, ‘b’, da CLT. Contraminuta apresentada (fl. 535). Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . MÉRITO PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA N.º 183 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 375. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 464; artigo 467; artigo 477; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8213 /1991, artigo 20; Código Civil, artigo 944. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Quanto à fixação do montante condenatório, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o , expressamente deixou quantum consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Nego seguimento. Inicialmente, registre-se que a agravante não devolveu nas suas razões de agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas “Dano Material. Doença Ocupacional. Valor Arbitrado” e “Honorários Advocatícios (Reclamada)”, razão pela qual, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas do tema “Prescrição”. A agravante insiste no processamento alegando que a ação proposta está prescrita, pois o “acidente teria ocorrido em 15.08.2013, sendo afastado pelo INSS por auxílio doença B31 em 04.09.2013, vindo o Autor a propor a presente ação somente em 03.12.2018, ou seja, decorrido mais de 05 (cinco) anos do conhecimento dos fatos alegados”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisam-se os embargos. Prescrição total Alega a Ré que o acórdão embargado foi omisso, pois não houve pronunciamento acerca da prescrição aduzida nas contrarrazões. De fato, o acórdão foi omisso, passando-se a analisar a preliminar suscitada. Nas contrarrazões, a Ré aduz que os pleitos de reconhecimento da doença ocupacional, indenização estabilitária e reflexos, indenizações por dano moral e material, pensão vitalícia e constituição de capital foram alcançados pela prescrição quinquenal, pois o evento que teria dado causa a doença teria ocorrido em 15/08/2013, sendo o empregado afastado pelo INSS por auxílio-doença (B31), em 04/09/2013, e a ação trabalhista foi ajuizada em 03/12/2018. Sem razão. A hipótese é de acidente de trabalho e doença ocupacional, e a jurisprudência, através da Súmula 278 do STJ, já pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição se dá com a ciência inequívoca do trabalhador em relação a incapacidade laborativa. Após o afastamento previdenciário, em outubro de 2018, o Autor foi readaptado por decisão do INSS, momento em que se consolidou a lesão (fl. 190). Logo, não há prescrição a ser pronunciada, visto que esta ação também foi ajuizada em 2018. Acolhem-se os declaratórios, sem efeitos modificativos, para rejeitar a arguição de prescrição. Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, em face da pretensão de indenização decorrente de doença profissional. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou que a data da ciência inequívoca da lesão se deu em outubro de 2018, consignando em seus fundamentos que “Após o afastamento previdenciário, em outubro de 2018, o Autor foi readaptado por decisão do INSS, momento em que se consolidou a lesão (fl. 190)”. Nesse cenário, o acórdão encontra-se em conformidade com entendimento deste Tribunal no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado), é a data em que a vítima toma ciência inequívoca das lesões e suas extensões. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/12/2018, não há falar em prescrição pretensão. Da mesma forma, esta Corte pacificou entendimento de que, nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição da República e não do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No tema "Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB.
II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que, em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses.
III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016.
IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024); AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento devido à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões do presente agravo, a parte defende, em síntese, ser excessivo o valor fixado a título indenizatório. Alega não terem sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 4 – Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. 1 – Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – A Corte Regional afirmou que o início do prazo prescricional bienal para a propositura da ação se dá com a consolidação das lesões/alta previdenciária. Em razão de a alta previdenciária, no caso, ter ocorrido aos 15.5.2016, e o ajuizamento da ação ter ocorrido aos 12.8.2016, concluiu inexistir prescrição, nos seguintes termos: “Acompanha-se o entendimento da sentença no sentido de que o início do prazo prescricional bienal para ajuizamento da ação, se dá com a consolidação das lesões/alta previdenciária. No caso, a reabilitação profissional com alta previdenciária apenas se deu em 15/05/2016 e o ajuizamento da ação foi em 12/08/2016, não existindo prescrição bienal ou total a ser pronunciada (arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CF).” 3 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . A decisão se encontra de acordo com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. 4 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 – O caso dos autos, em que se discute a configuração de doença ocupacional, não tem aderência estrita ao Tema 190 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." 2 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 – A parte defende, em síntese, a origem degenerativa da patologia, bem como a inexistência de provas quanto ao nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e o labor por ele exercido. Conclui, por conseguinte, que não houve qualquer ilegalidade na dispensa do trabalhador, pois não há estabilidade provisória, no caso. 4 - A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a existência de acidente de trabalho e o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. 5 – O TRT consignou trecho do laudo pericial nos termos do qual o reclamante apresenta “perfuração do septo nasal, por exposição ao pó de cimento” e que ele “já se submeteu a nove cirurgias para reparar o problema, sem sucesso” . Afirmou que a atividade da reclamada é produzir cimento, a qual deve ser “considerada atividade de risco em razão da exposição dos empregados ao pó de cimento”. Registrou que, “na função exercida pelo reclamante, é inevitável o contato com o cimento, seja diretamente ou pelos constantes respingos do concreto”, e que, ainda que tenham sido fornecidos EPIs, “pelo fato de o cimento respingar no corpo do empregado, tais equipamentos não são suficientes a elidir a ação insalutífera do cimento”. Consignou trecho da conclusão pericial nos termos da qual “há relação de nexo técnico entre o quadro clínico atual e o seu trabalho” , de modo que, diante da existência de nexo entre o trabalho e a patologia, bem como da responsabilidade objetiva da empregadora, considerou existir acidente de trabalho, bem como estabilidade acidentária. Ao reconhecer a existência de acidente de trabalho, a Corte Regional registrou que o reclamante foi encaminhado ao INSS aos 10.9.2009 e que permaneceu em benefício previdenciário (B31) até 15.5.2016, tendo sido demitido em 16.5.2016, concluindo fazer jus à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Acrescentou, quanto aos danos, que “as circunstâncias fáticas envolvendo o trabalhador permitem concluir que a extensão do dano causado influenciaram na condução de sua vida pessoal”, registrando que o reclamante “ficou impedido de laborar na atividade que exerceu por toda sua vida (27 anos apenas na reclamada)”. 6 - Irreparável a decisão monocrática ao consignar que entendimento em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-21194-37.2016.5.04.0203, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025).
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CIÊNCIA DA LESÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 200. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e / ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004) - Tema 200 da tabela de IRR / TST (Tema afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-[nº do processo suprimido], realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 183, no sentido de que, verbis : “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), caso retratado nos autos. Considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 05/11/2018, aplicam-se ao caso os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/10/2016, não há falar em prescrição total da pretensão . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.. (Ag-RRAg-12873-56.2016.5.15.0122, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2025). Por fim, cumpre ressaltar que esta Corte Superior, em 30/6/2025, no julgamento do processo de n.º RRAg-[nº do processo suprimido] (Tema n.º 183), fixou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão" Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 278, preceituou que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTS. 791-A, § 4.º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
4. Dos Honorários Advocatícios - Diante do provimento total do recurso, arbitram-se honorários advocatícios em favor do Autor de 10% do valor estimado da condenação. O Autor, por seu turno, não arcará com honorários em favor da Ré, até porque é beneficiário da gratuidade de justiça e diante da decisão vinculante do E. STF na ADIN 5766 que declarou inconstitucionais o art. 790-B e seu parágrafo 4o., impossível cominar-lhe tal obrigação. Pugna a recorrente pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV da CF/1988 e art. 791 – A §4.º da CLT. Na hipótese, entendeu o juízo de segundo grau que o autor “não arcará com honorários em favor da Ré, até porque é beneficiário da gratuidade de justiça”. Sobre o tema, a Suprema Corte, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Na decisão do STF não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4.º, E 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Portanto, os dispositivos indicados passam a vigorar com a seguinte redação, já introduzidas as elipses decorrentes do julgamento do STF: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo. (...) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deste modo, depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Assim, os honorários sucumbenciais, a que condenado o beneficiário da justiça gratuita, somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF.
1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
2 . Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado.
3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício . Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo.
3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido em parte (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal).
2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência .
3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita . Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024) (grifos nossos); RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos); (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação , são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos). Na hipótese, o acórdão recorrido, ao não condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita -, apesar de haver pedido julgado totalmente improcedente -, encontra-se em dissonância com o julgamento pelo STF da ADI n.º 5766. Assim, a causa oferece transcendência política , pois o acórdão regional está em dissonância com o entendimento vinculante do STF, bem como o entendimento desta Corte Trabalhista (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Conheço do recurso de revista por violação do art. 791 – A §4.º da CLT. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 791 – A §4.º da CLT , a consequência lógica é o seu provimento parcial para , adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “Prescrição” e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 791 – A §4.º da CLT e; no mérito , dar-lhe provimento parcial para , adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.
- As obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo se não demonstrada a melhora da situação financeira.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou contrariedade à Súmula nº 308 do TST, à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 375, e violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, mas o Tribunal Regional considerou que não havia as violações apontadas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que o prazo para pedir indenização por acidente ou doença do trabalho começa quando o trabalhador tem ciência inequívoca da lesão, e que os honorários de quem tem justiça gratuita ficam suspensos por dois anos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante e recorrente) e um trabalhador (agravado e recorrido).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa sobre a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo contado da ciência da lesão. Já sobre os honorários, deu provimento parcial ao recurso da empresa para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A, § 4.º da CLT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF do STF e o Tema n.º 183 da Tabela de IRR do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a prescrição, o argumento central foi que o prazo começa da ciência inequívoca da lesão. Para os honorários, a tese vinculante do STF na ADI 5766 foi decisiva.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável ao trabalhador quanto à prescrição, mantendo a decisão regional. Foi parcialmente favorável à empresa quanto aos honorários, ao aplicar a condição suspensiva.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o trabalhador tem mais tempo para buscar seus direitos em casos de acidente ou doença do trabalho, e que quem tem justiça gratuita não será cobrado imediatamente pelos honorários de sucumbência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a data da ciência inequívoca da lesão foi um fato crucial para a contagem do prazo. Em casos assim, laudos médicos e perícias costumam ser importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
