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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Define Prazos de Prescrição para Anuênios e Diferenças Salariais por Promoção

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou casos de prazos para buscar direitos trabalhistas. Decidiu que o prazo para pedir anuênios suprimidos é parcial, ou seja, se renova a cada mês. Já para diferenças salariais por mudança em regras de promoção, o prazo é total, contando a partir da alteração. Outros pedidos, como auxílio-alimentação e equiparação salarial, não tiveram sua discussão aprofundada por falta de relevância.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição da pretensão relativa ao pagamento de anuênios suprimidos é parcial, enquanto a prescrição das diferenças salariais resultantes da alteração de critérios promocionais é total, nos termos da Súmula 294 do TST

Temas

Ajuda / Tíquete AlimentaçãoBancáriosPrescrição e DecadênciaCompetênciaNegativa de Prestação JurisdicionalOutros AdicionaisHonorários na Justiça do Trabalho

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I, da CLTSúmula 294 do TSTOJ 16 da SBDI-1 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

📖 Resumo técnico

A prescrição de anuênios por supressão de parcela incorporada é parcial. Contudo, a prescrição é total para diferenças salariais decorrentes de alteração nos critérios promocionais, conforme Súmula 294 do TST. Além disso, não foi reconhecida a transcendência para discutir a natureza jurídica de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e equiparação salarial envolvendo abono especial.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

2. ANUÊNIOS. CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. TRECHO ESTRANHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.

II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].

1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST.

2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM EMPREGADOS DO BACEN. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional, ao negar a parcela de caráter personalíssimo (abono especial - ABE) do cálculo da equiparação salarial com os empregados do Banco Central do Brasil, decidiu em consonância com o entendimento consagrado na OJ nº 16 da SBDI-1 do TST segundo o qual a isonomia de vencimentos entre servidores do BACEN do banco reclamado, decorrente de sentença normativa, alcança apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente, não incluindo as de caráter personalíssimo.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional se manifestou sobre o pleito de equiparação com funcionários do BACEN relativamente à verba denominada “abono especial”. Quanto à natureza do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, a Corte de origem registrou que a norma coletiva anterior à adesão do banco reclamado ao PAT estabelecia o caráter indenizatório do benefício e que incumbia à autora o ônus de demonstrar que, ao tempo da sua contratação, o benefício tivera natureza salarial, e ncargo do qual não se desvencilhou. Portanto, de acordo com o entendimento adotado, não houve confissão da parte reclamada quanto ao recebimento da parcela com natureza salarial pela recorrente desde a sua admissão. Anote-se não haver espaço para a inversão do ônus probatório, pois a parte reclamante tinha plena possibilidade de provar o alegado, por meio dos seus contracheques e de prova testemunhal.

II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

2. ANUÊNIOS. CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. TRECHO ESTRANHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.

II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].

1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST.

2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM EMPREGADOS DO BACEN. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional, ao negar a parcela de caráter personalíssimo (abono especial - ABE) do cálculo da equiparação salarial com os empregados do Banco Central do Brasil, decidiu em consonância com o entendimento consagrado na OJ nº 16 da SBDI-1 do TST segundo o qual a isonomia de vencimentos entre servidores do BACEN do banco reclamado, decorrente de sentença normativa, alcança apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente, não incluindo as de caráter personalíssimo.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional se manifestou sobre o pleito de equiparação com funcionários do BACEN relativamente à verba denominada “abono especial”. Quanto à natureza do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, a Corte de origem registrou que a norma coletiva anterior à adesão do banco reclamado ao PAT estabelecia o caráter indenizatório do benefício e que incumbia à autora o ônus de demonstrar que, ao tempo da sua contratação, o benefício tivera natureza salarial, e ncargo do qual não se desvencilhou. Portanto, de acordo com o entendimento adotado, não houve confissão da parte reclamada quanto ao recebimento da parcela com natureza salarial pela recorrente desde a sua admissão. Anote-se não haver espaço para a inversão do ônus probatório, pois a parte reclamante tinha plena possibilidade de provar o alegado, por meio dos seus contracheques e de prova testemunhal.

II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa.

III. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 11591-05.2016.5.15.0050 , em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrente [NOME] . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada. As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista. O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto aos temas “ competência da Justiça do Trabalho ” e "negativa de prestação jurisdicional" . Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido. As partes interpuseram agravo de instrumento. O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi conhecido e provido quanto ao tema “ competência da Justiça do Trabalho ”, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, ficando prejudicado o exame dos agravos de instrumento. O juízo da Vara do Trabalho proferiu sentença. Os autos retornaram a esta Corte Superior para julgamento dos agravos de instrumentos. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista , em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente . Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT . Agravo desprovido. [...] (Ag-E-Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024) (grifo nosso). Como se sabe, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. ANUÊNIOS. CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. TRECHO ESTRANHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS. DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que analisa a natureza jurídica da parcela, portanto, não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (marcador “ Despacho de admissibilidade ” do documento eletrônico) Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema em apreço, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos , a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional acerca do cabimento dos anuênios, objeto do apelo. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista , em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariadas as Súmulas 294 e 452 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RRAg-1078-23.2012.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022). Como se sabe, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir. O Tribunal Regional consignou que as verbas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação têm natureza indenizatória com fundamento na Lei nº 6.321/1976. Nos termos do art. 3º da referida legislação, as parcelas em questão, quando pagas de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, têm natureza indenizatória. Ademais, consta do acórdão regional que havia norma coletiva anterior à adesão do banco reclamado ao PAT prevendo a natureza indenizatória da parcela. Além disso, há menção no acórdão recorrido de que a autora não demonstrou que, ao tempo da sua contratação, o benefício tivera natureza salarial. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BACEN. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de equiparação com os vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do BACEN e do banco reclamado, decorrente de sentença normativa, alcança apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente, não incluindo as de caráter personalíssimo. Nesse sentido, ao negar a parcela de caráter personalíssimo (abono especial - ABE) do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento consagrado na OJ nº 16 da SBDI-1 do TST e com os seguintes julgados: ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. O Tribunal Regional entendeu que "a parcela, originalmente alcançada aos empregados do BACEN que prorrogavam habitualmente sua jornada de trabalho, foi concedida de forma indiscriminada a todos os empregados, mesmo àqueles que não cumpriam jornada extraordinária. Dessa forma, a parcela integrou a remuneração dos empregados do Banco Central, e deve ser considerada para fins de equiparação com os empregados do primeiro reclamado". A discussão sobre o pedido de pagamento da verba abono especial (ABE), em virtude da equiparação com os funcionários do BACEN está superada pela jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 16 da SBDI-1, segundo a qual "A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente . Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal- ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR - 21577-59.2017.5.04.0662, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 28/10/2024). (grifo nosso) EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO ESPECIAL. Esta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI-I/TST, consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Desse modo, o eg. Tribunal Regional, ao excluir a parcela de caráter personalíssimo - Abono Especial (ABE) - do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, decidiu em consonância com o disposto na referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 171-79.2015.5.06.0020, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 19/05/2021, Publicação: 21/05/2021). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BACEN. ABONO ESPECIAL. VERBA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT excluiu a equiparação salarial do autor com funcionários do BACEN, sob o fundamento de que a disposição normativa que beneficiaria o reclamante não está vigente, pois a decisão judicial (DC 15/88.6) favorável aos funcionários do Banco do Brasil foi objeto de ação rescisória e julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Na esteira da OJ 16 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Nesse contexto, em razão do caráter personalíssimo do Abono Especial (ABE), correta a exclusão da referida verba do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1578-30.2014.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 08/05/2024, Publicação: 10/05/2024). Como se sabe, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. Nego provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ABONO ESPECIAL – ABE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamante sustenta que o Tribunal Regional deixou de consignar fatos essenciais ao exame da natureza salarial do “valetik” e da equiparação ao Plano de Cargos e Salários do BACEN quanto ao "abono especial". Argumenta que “ em relação ao pedido de integração salarial das verbas ‘auxílio refeição’ e ‘auxílio cesta-alimentação’, temos que não foi enfrentado pelo v. Acórdão Regional a questão da ausência de impugnação do Banco recorrido quanto ao fato do recebimento destas parcelas pela recorrente desde sua admissão ” (fls. 1849/1850). Alega que “ no que tange ao pedido de equiparação salarial, temos que o v. Acórdão Regional quedou-se silente quanto as considerações feitas em relação à verba ‘ABE – Abono Especial’, não se manifestando acerca do Proc. DC. Nº 15/88.6 e não enfrentando igualmente a questão fática arguida pela obreira ” (fls. 1850/1851). Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Integração do¨valetik¨ A reclamante pediu que fosse reconhecida a natureza salarial da parcela denominada auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação, porque as recebia em período anterior à adesão do Banco reclamado ao PAT em 2008. Entretanto, além de ser incontroversa a adesão ao PAT em 2008, o i. julgador bem considerou que há norma coletiva anterior prevendo que a parcela tinha natureza indenizatória. Ora, se previsto em norma coletiva, conforme ACT de 1992/1993 trazido aos autos por ela, que o pagamento do auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não há como lhe reconhecer natureza diversa. Outrossim, entendo que caberia à reclamante demonstrar que, ao tempo da sua contratação (1988), o benefício tivera natureza salarial, o que não resta provado nos autos. Este é o entendimento que se extrai do texto consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 do Eg. TST, verbis: [...] Assim, considerando que a ajuda alimentação fornecida nos termos da Lei n.º 6.321/76 não tem caráter salarial (OJ n.º 133 do C. TST), devem prevalecer os instrumentos coletivos que estabeleceram a natureza indenizatória das verbas em comento, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF. Nego provimento ao apelo. Equiparação salarial com funcionários do BACEN Com efeito, conforme bem delineado no decisum, o banco reclamado e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Credito (CONTEC) firmaram acordo coletivo homologado nos autos do processo TST DC025/87.2, que estabeleceu a equiparação da tabela de vencimentos do reclamado com a tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil, com vigência a partir de 01.03.1988. Entretanto, a OJ 16 da SDI-1 do TST prevê que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcança apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente, não incluindo as de caráter personalíssimo como a parcela Adicional de Caráter Pessoal - ACP. Este é o teor da OJ 16 do C. TST: [...] Portanto, o indeferimento do pedido deve ser mantido. (fls. 1738/1740 – Visualização Todos PDF). Apresentados embargos de declaração pela parte reclamante, o Tribunal Regional consignou ainda os seguintes fundamentos: Não há que se falar em omissão, uma vez que, uma vez que no Acórdão de ID. f157fa5 houve a completa e clara fundamentação dos motivos que ensejaram os indeferimentos dos pedidos de declaração da natureza salarial das verbas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, bem como de equiparação com os funcionários do BACEN relativamente à verba denominada abono especial. [...] No que se refere à verba denominada "abono especial", esclareço, apenas, que embora não tenha sido expressamente mencionada no acórdão, o tópico inclusive transcrito nos embargos declaratórios tratou do pleito de todas as verbas requeridas pela equiparação salarial com os funcionários do BACEN, conforme ID. f157fa5 - Pág.

5. Considerando que o pedido foi integralmente indeferido, por óbvio, que isso também inclui o "abono especial", especialmente porque não houve qualquer menção a fundamento diverso relativamente a tal verba. (fls. 1825/1826 – Visualização Todos PDF). Como visto, o Tribunal Regional se manifestou quanto ao pleito de equiparação com funcionários do BACEN relativamente à verba denominada “abono especial”. Em relação à natureza do auxílio-alimentação, a Corte de origem registrou que a norma coletiva anterior à adesão do banco ao PAT estabelecia o caráter indenizatório do benefício e que incumbia à autora o ônus de demonstrar que, ao tempo da sua contratação, o benefício tivera natureza salarial, e ncargo do qual não se desvencilhou. Portanto, de acordo com o entendimento adotado, não houve confissão da parte reclamada quanto ao recebimento da parcela com natureza salarial pela recorrente desde a sua admissão. Anote-se não haver espaço para a inversão do ônus probatório, pois a parte reclamante tinha plena possibilidade de provar o alegado, por meio dos seus contracheques e de prova testemunhal. Desse modo, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios é parcial, por se tratar de descumprimento do pactuado e supressão de parcela já incorporada.
  • A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
  • Não foi reconhecida a transcendência da questão jurídica sobre a natureza de auxílio-alimentação/cesta-alimentação, por não atender aos critérios legais.
  • Não foi reconhecida a transcendência da questão sobre equiparação salarial com abono especial, pois a decisão regional está em consonância com a OJ nº 16 da SBDI-1 do TST.
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre os pleitos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a prescrição dos anuênios deveria ser total.
  • O trabalhador alegou que a prescrição das diferenças salariais por critérios promocionais deveria ser parcial.
  • O pedido de reconhecimento de transcendência para a discussão da natureza jurídica do auxílio-alimentação foi rejeitado.
  • O pedido de reconhecimento de transcendência para a discussão da equiparação salarial envolvendo abono especial foi rejeitado.
  • O argumento de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que o prazo para reclamar anuênios suprimidos é parcial, enquanto o prazo para diferenças salariais por alteração de critérios promocionais é total.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento aos recursos, mantendo as decisões anteriores. Para os anuênios, a prescrição é parcial porque se trata de descumprimento de algo já incorporado; para as diferenças salariais, a prescrição é total por ser alteração de pactuado não previsto em lei, conforme Súmula 294 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 294 do TST, que trata da prescrição total, e a OJ nº 16 da SBDI-1 do TST, sobre equiparação salarial e verbas de caráter personalíssimo. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a distinção entre descumprimento de direito já incorporado (prescrição parcial para anuênios) e alteração de critérios contratuais não previstos em lei (prescrição total para diferenças promocionais, conforme Súmula 294).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa em relação à prescrição parcial dos anuênios e desfavorável ao trabalhador em relação à prescrição total das diferenças salariais por promoção e aos demais pedidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial entender a natureza da verba suprimida ou alterada para saber qual prazo de prescrição se aplica, sendo que direitos já incorporados têm prazo mais longo para serem reclamados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a norma coletiva anterior à adesão ao PAT estabelecia o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, e que incumbia à parte autora o ônus de demonstrar o contrário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.