TST define que empresa deve provar recolhimento de FGTS e esclarece honorários para justiça gratuita
📌 Em resumo
O TST decidiu que, se um trabalhador alega que o FGTS não foi pago corretamente, a empresa é quem precisa provar que fez todos os recolhimentos. Além disso, o Tribunal esclareceu como calcular os honorários do advogado quando o trabalhador ganha a justiça gratuita, definindo que a base são os pedidos que não foram aceitos, mas com a cobrança suspensa por dois anos.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS quando o empregado alega a existência de diferenças, e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita são os valores dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade da parcela.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar a decisão do TRT que negou diferenças de FGTS, pois, alegada a existência de diferenças, o ônus da prova de quitação é do empregador. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se que a base de cálculo para o reclamante beneficiário da justiça gratuita são os valores dos pedidos improcedentes, com suspensão da exigibilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rca I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de trabalho no regime 12x36, anotando que a prestação de horas extras ocorria de modo eventual. Examinou a prova e concluiu que inexistiam diferenças de horas extras não pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, constatou que este era pré-assinalado e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial ou supressão do tempo destinado a repouso e alimentação. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não usufruía dos intervalos intrajornadas e que havia prestação habitual de horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do caput e do § 4º do art. 791-A da CLT, necessário se faz o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação trabalhista. Esse é a diretriz da Súmula 461 do TST, cujo teor foi objeto de reafirmação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, na sistemática da formação de teses vinculantes. Logo, contraria o entendimento de natureza obrigatória desta Corte Superior a decisão em que se rejeitou o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a parte reclamante não trouxe elementos a indicar quais seriam as eventuais diferenças devidas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A da CLT determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Noutro giro, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Nesse contexto, ao determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante seriam calculados sobre o valor da causa e que somente haveria suspensão de exigibilidade da verba no caso de os créditos obtidos nessa ação fossem inferiores ao valor apurado, o Tribunal Regional violou o caput e o § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e são Agravado(s) e Recorrido(s)S EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Tribunal Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas em relação ao tema “ FGTS. Ônus da prova ”, denegando seguimento aos demais temas, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A reclamada PETROBRAS também teve denegado o seguimento de seu recurso de revista. Contudo, não interpôs agravo de instrumento contra o despacho denegatório. As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO No tópico em referência, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, conforme os seguintes fundamentos: “ Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal , pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhei) DENEGA-SE seguimento.” (fls. 1.026/1.027 – destaques acrescidos) Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a parte não cumpriu o disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a reiterar os argumentos contidos no recurso de revista, argumentação flagrantemente dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório impugnado. Efetivamente, em nenhuma passagem do arrazoado, a parte agravante investe contra o óbice aplicado pelo Regional na decisão de admissibilidade recursal. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento quanto ao tema “ Integração da gratificação ”. Em relação aos temas remanescentes, todavia, conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a questão foi resolvida com base na Súmula 444 do TST. Invocou a aplicação da Súmula 333 desta Corte Superior. O reclamante investe contra essa decisão, alegando que “ não houve reciprocidade de vantagens, na medida em que a abdicação do trabalhador não foi compensada ”, razão pela qual o acordo coletivo “ não pode ser aceito, pois converteu uma negociação coletiva em verdadeira renúncia coletiva, defesa pela proteção do hipossuficiente ” (fls. 1.043). Argumenta que, “ considerando que o autor fazia mais de 12 horas, pela prorrogação ‘extra ponto’, sem o respectivo intervalo de 60 minutos de refeição e descanso, nem o pagamento dos feriados, há de ser decretado nula tal clausula coletiva, pois a ré de forma clara e constante DESOBEDECEU, não atingindo o fim legal e social pretendido, pois caso contrario estaria a mesma enriquecendo de forma ilícita, não sendo este o objetivo do acordo coletivo ” (fls. 1.046). Insurge-se também contra a supressão do intervalo intrajornada. Renova indicação de violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição e 58, 59 e 60 da CLT, de contrariedade às Súmulas 338, III, e 437, I e IV, do TST e de divergência jurisprudencial. A transcrição de fls. 894/868, com destaques, atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: “DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende a modificação do r. julgado a fim de que lhe seja deferido o pagamento das horas extras pleiteadas na inicial. Requer a nulidade da jornada 12x36 e do acordo de compensação levado a efeito, em virtude da prestação de horas extras habituais. Entende o autor que, em razão da nulidade da jornada especial, devem ser pagas como extras as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com respectivos reflexos. Postula também o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados. Formula pedido sucessivo no sentido de que, caso seja validada a jornada 12x36, lhe sejam quitadas as horas extras excedentes da 12ª e reflexos. Sustenta que apontou diferenças em réplica, se desincumbindo de seu ônus probatório. Pretende, por fim o pagamento da hora extra pela supressão do intervalo intrajornada. A jornada 12x36 está prevista na convenção coletiva da categoria (id. 4ca2be3 e seguintes). Certo também que os espelhos de ponto colacionados pela reclamada, apresentam horários variados e trazem a anotação de horas extras e folgas. O intervalo é pré-assinalado. Os controles de frequência não foram infirmados pelo reclamante e, desta forma, a documentação é valida como meio de prova apta a demonstrar a real jornada praticada pelo obreiro. O cerne da questão é perquirir sobre o labor habitual em sobrejornada, o que invalidaria a jornada especial de 12x36 e daria guarida à pretensão do autor de ver quitada como horas extras aquelas excedentes da 8ª diária. Os cartões de ponto, de fato, indicam eventuais extrapolações da jornada pactuada. Esses excessos, no entanto, em frequencia não regular, não tem o condão de invalidar a jornada de trabalho 12x36 regularmente chancelada pela norma coletiva da categoria. Destarte, é válida a jornada especial adotada. Quanto ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 12ª diária e 190 semanal, bem como àquelas relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada e labor aos domingos e feriados, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo. 818 da CLT). Além disso, os demonstrativos de pagamento demonstram a quitação de horas extras nos percentuais de 60% e 100%. Do cotejo entre os cartões de ponto e hollerites não se verifica a existência de diferenças, mormente na forma apontada pelo reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, é certo que a pré assinalação da pausa gera presunção relativa de veracidade favorável ao empregador, sendo certo que referida presunção não foi desconstituída, encargo que pertencia ao reclamante. Note-se que a indenização paga sobre a rubrica ‘0099- Indenização -Art. 71- 60%’ nos dias trabalhados no mês decorre de norma coletiva, nos seguintes termos: ‘...o intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas...’(cláusula 14- id. 4ca2be3). Não decorre da ausência da pausa para descanso, como pretende fazer crer o autor. Mantenho.” (destaques acrescidos) A Corte Regional acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante apenas para sanar erro material, sem adicionar nenhum registro relevante para o deslinde da controvérsia. Como se observa, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de trabalho no regime 12x36, anotando que a prestação de horas extras ocorria de modo eventual. Examinou a prova e concluiu que inexistiam diferenças de horas extras não pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, constatou que este era pré-assinalado e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial ou supressão do tempo destinado a repouso e alimentação. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não usufruía dos intervalos intrajornadas e que havia prestação habitual de horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse óbice processual, não cabe falar em transcendência da causa. De todo modo, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme Súmula 444 do TST. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘ constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno , Publicado no DJe de 18/04/2024) Nesse mesmo sentido, é como vem decidindo algumas Turmas desta Corte Superior, ao decidir que a prestação habitual de horas extras, por si só, sob perspectiva do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal. É o que se depreende das seguintes ementas: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais.
2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST.
3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.
6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36.
7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente . Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-Ag-RR-151-33.2020.5.05.0023, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 4/6/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA .
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência dedecisõesdissonantesno âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.
2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual ‘ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ‘ .
3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT.
4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda quepor fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/5/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36 . Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE nº 1.476.596, fixou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida. Decisão que se aplica, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10712-13.2020.5.15.0129, 7ª Turma , Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 21/6/2024). "[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘ (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10691-76.2019.5.15.0095, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 4/6/2024). Nesse diapasão, considerando que a decisão regional está em conformidade com tese de natureza vinculante do STF e com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não cabe falar em processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei nº 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, “c”, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que não houve o cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. O reclamante investe contra essa decisão. Postula a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, bem como a redução do percentual arbitrado pelo Regional e a alteração da base de cálculo da verba honorária. Renova alegação de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. De plano, reconheço a transcendência política da causa. A transcrição de fls. 922/923 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: “DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A primeira reclamada pretende a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Já o reclamante requer a ‘isenção’ do pagamento do encargo e alternativamente a redução do montante fixado. Tratando-se de ação distribuída em 07/05/2019, portanto já na vigência da lei 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT). O artigo supra referenciado (art. 791-A da CLT), em seu § 4º faz menção expressa ao beneficiário da justiça gratuita, condição em que se enquadra o autor e assim dispõe, in verbis: ‘Art. 791-A. (...) § 4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário....’ (g.n). Pois bem, in casu, diante da procedência parcial da demanda o reclamante obterá créditos que, a toda evidência, serão capazes de suportar a despesa. E, caso o numerário apurado em favor da reclamante seja inferior ao valor do encargo em tela, ocorrerá a suspensão da exigibilidade da obrigação respectiva. A base de cálculo fixada pelo D. Juízo de origem para os honorários advocatícios segue os parâmetros legais. Certo também que o percentual arbitrado para os honorários em tela mostra-se adequado considerando a complexidade da causa além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nada a reparar.” Quanto ao percentual fixado a título de honorários, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a sentença, por meio da qual se fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios. Sob esse enfoque, não cabe falar em redução do percentual, porque a decisão está em conformidade com o caput do art. 791-A da CLT, que estabelece “ honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) ”. Por outro lado, no tocante à base de cálculo da verba honorária e da possibilidade de suspensão de sua exigibilidade , constata-se possível violação do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. Isso porque, a Corte Regional manteve a sentença por meio da qual se determinou que a verba devida ao advogado da reclamada seria calculada sobre o valor da causa. Além disso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, o reclamante pode arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Destacou que, “ diante da procedência parcial da demanda o reclamante obterá créditos que, a toda evidência, serão capazes de suportar a despesa ”, e que somente no caso de o reclamante obter créditos em quantia inferior ao valor do encargo é que haverá suspensão de sua exigibilidade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 1.1 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA O reclamante busca a reforma do acórdão regional, a fim de atribuir às reclamadas o ônus de demonstrar o regular recolhimento do FGTS. Indica violação do art. 818 da CLT, sob o argumento de que “ a reclamada alegou em tese defensiva o escorreito depósito fundiário, porém não comprovou através da juntada dos documentos hábeis ” (fls. 919). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. De plano, constato que a causa guarda transcendência política . A transcrição efetuada às fls. 916/917 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão: “DAS DIFERENÇAS DE FGTS+ 40% As reclamadas se insurgem também quanto ao tema. A segunda reclamada sustenta que não há como ser responsabilizada pelo pagamento da verba em tela por tratar-se de obrigação intuitu persoanee, por isso, restrita à primeira ré, real empregadora. Alega, também, que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Já a primeira reclamada assevera que inexistem diferenças pendentes de quitação. Pois bem.’ Com a devida venia, divirjo do entendimento do MM. Relator, nos termos que seguem: Como é cediço, o C. TST consagrou entendimento na Súmula de n. 461 com o seguinte teor: 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Ocorre que, in casu, a pretensão formulada na preambular foi de diferenças do FGTS, impondo ao reclamante o ônus de indicar as irregularidades ocorridas quanto ao título. Os documentos carreados sob id 97656c3 e e8a0886 não comprovam a acusação. Reformo a decisão de origem para o fim de expungir do julgado as diferenças do FGTS.” Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pretensão ao recolhimento de diferenças de FGTS, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de referidas diferenças, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Sobre o tema, este Tribunal Superior sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS, pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação trabalhista. A esse respeito , a Súmula 461 do TST : "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016 (DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A propósito, no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que ratificou esse entendimento, conferindo natureza vinculante ao precedente. Logo, contraria o entendimento sumulado desta Corte Superior a decisão que rejeitou o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a parte reclamante não trouxe elementos a indicar quais seriam as eventuais diferenças devidas. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante por entender que este havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS e, havia em seu poder documentos capazes de demonstrar a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 26/02/2024 – destaques nossos). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífico o entendimento de que pertence à reclamada o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, por se tratar de obrigação legal a cargo do empregador, e em relação ao qual possui a natural disponibilidade dos meios de prova. Na seara do direito probatório, ganha destaque o princípio da pré-constituição da prova, segundo a qual tem o ônus de produzi-la aquele a quem incumbe o dever legal de documentação. Possuindo o empregador o poder diretivo da empresa, sujeita-se à imposição da legislação trabalhista de manter em seu poder diversos documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como FGTS, cumprimento das normas de proteção do trabalho, recolhimentos fiscais e previdenciários e controle de horário, incumbindo-lhe prová-los nos autos. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte se firmou exatamente nesse sentido, entendimento que veio, ao final, a ser consolidado por meio da Súmula 461 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-2111-30.2014.5.03.0010, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 5/6/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar irregularidades nos recolhimentos realizados pela Reclamada.
3. Conforme a diretriz da Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a decisão proferida está em desacordo com o entendimento consagrado na referida Súmula. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 31/10/2023). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da Súmula nº 461 do TST, ‘é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor’. Nesta esteira, não há necessidade de o empregado delimitar, na inicial, o período em que houve a incorreção do recolhimento do FGTS, porquanto, ao alegar o correto pagamento, o empregador apresenta fato extintivo da obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados da C. SBDI-1 e desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE FGTS – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – HONORÁRIOS PERICIAIS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/10/2023). Assim, ao julgar improcedente o pedido, por entender que é do empregado o ônus da comprovação das diferenças de recolhimento dos depósitos do FGTS, a Corte Regional decidiu de forma contrária à tese de observância obrigatória e caráter vinculante. Por esse motivo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT e por contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 1.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme constou do exame do agravo de instrumento do autor, a matéria a ser examinada se restringe à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à possibilidade de se conferir suspensão de sua exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se determinou que a verba devida ao advogado da reclamada seria calculada sobre o valor da causa . O art. 791-A da CLT determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Nesse sentido: “(...) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DOS TEMAS (CLT, ART. 896-A, § 1º, IV). (...) I) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - DESPROVIMENTO.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT adota, em seu caput, 3 parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca.
2. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, o caput do art. 791-A da CLT trata da procedência total da ação e o seu § 3º trata da procedência parcial desta. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes.
3. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável.
4. Não vislumbrando, pois, violação do art. 791-A da CLT e tropeçando os arestos colecionados no óbice da Súmula 337, I, do TST, merece ser mantido o despacho agravado, no particular. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema (...)" (RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022). Portanto, sob esse aspecto, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe por violação do caput do art. 791-A da CLT. Já em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, o reclamante pode arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Destacou que, “ diante da procedência parcial da demanda o reclamante obterá créditos que, a toda evidência, serão capazes de suportar a despesa ”, e que somente no caso de o reclamante obter créditos em quantia inferior ao valor do encargo é que haverá suspensão de sua exigibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’ do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ’ do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso dos autos , o reclamante, beneficiário da justiça gratuita (fl. 678), foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, mas com determinação judicial de que essa suspensão incidisse apenas “ caso o numerário apurado em favor da reclamante seja inferior ao valor do encargo em tela, ocorrerá a suspensão da exigibilidade da obrigação respectiva ”, o que não se coaduna com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dessa parte do §4º do artigo 791-A da CLT.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do § 4º do art. 791-A da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo que o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS é da empregadora, acrescer à condenação o pagamento das diferenças devidas a título de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme ficou consignado, ao determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante seriam calculados sobre o valor da causa e que somente haveria suspensão de exigibilidade da verba no caso de os créditos obtidos nessa ação fossem inferiores ao valor apurado, o Tribunal Regional violou o caput e o § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, dou provimento ao recurso de revista para determinar que são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado das reclamadas, calculados sobre o valor correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, dou provimento ao recurso de revista para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema “ INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ”; (b) negar provimento ao agravo de instrumento relativamente ao tópico “ HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ”; (c) dar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao item “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ” para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tema “ DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA ”, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS é da empregadora, acrescer à condenação o pagamento das diferenças devidas a título de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (e) conhecer do recurso de revista relativamente ao tema “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ”, por violação do caput e do § 4º do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado das reclamadas, calculados sobre o valor correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, e que esses honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É ônus do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS quando o empregado alega a existência de diferenças.
- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes.
- As obrigações decorrentes da sucumbência para beneficiários da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o trabalhador não trouxe elementos para indicar as diferenças de FGTS devidas foi rejeitado, pois contraria o entendimento do TST.
- O argumento do trabalhador sobre a existência de horas extras habituais e a não fruição de intervalos intrajornada foi rejeitado por demandar reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST firmou que a empresa deve provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS quando o trabalhador alega diferenças, e que os honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita são calculados sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador em relação ao FGTS, entendendo que a empresa tem o ônus de provar os recolhimentos. Também esclareceu a base de cálculo e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para quem tem justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A, caput e § 4º da CLT, a Súmula 461 do TST e a decisão da ADI-5766/DF do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa, por ser a responsável pelos recolhimentos do FGTS, é quem deve apresentar as provas de que fez esses pagamentos corretamente, e não o trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (reclamante) nos pontos de FGTS e na definição dos honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você é um trabalhador e suspeita de diferenças no seu FGTS, a empresa terá que provar que pagou tudo certo. Além disso, mesmo com justiça gratuita, você pode ser condenado a pagar honorários, mas a cobrança fica suspensa por dois anos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que para horas extras e intervalo intrajornada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, mas não especifica quais documentos foram cruciais para o FGTS, apenas que o ônus da prova é da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
