TST define regras para Grupo Econômico em contratos anteriores à Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O TST decidiu sobre como reconhecer um grupo de empresas para fins de responsabilidade solidária em contratos de trabalho que começaram antes da Reforma Trabalhista. Para esses casos, é preciso provar que uma empresa controlava as outras, e não apenas que elas agiam em conjunto. A nova regra de grupo por coordenação só vale para dívidas que surgiram após a reforma.
⚖️ Tese Jurídica
Para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, nos contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT em sua redação original, e não a mera coordenação
📖 Resumo técnico
A ementa trata do reconhecimento de grupo econômico por coordenação para fins de responsabilidade solidária, em contrato de trabalho iniciado antes e rescindido após a Reforma Trabalhista. Foi provido recurso da reclamada para discutir a necessidade de hierarquia entre as empresas para configurar grupo econômico, conforme art. 2º da CLT anterior à Lei 13.467/2017. Também foram providos os agravos para processar os temas de correção monetária e juros de mora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (AVIANCA HOLDINGS S.A.) – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (AVIANCA HOLDINGS S.A.) – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação legal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (AVIANCA HOLDINGS S.A.) – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “ A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados do TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária da empresa recorrente quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10899-55.2019.5.18.0005 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AVIANCA HOLDINGS S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S [RÉ] , [RÉ] , [RÉ][NOME] - [EMPRESA] , [NOME] e [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a AVIANCA HOLDINGS S.A. o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela AVIANCA HOLDINGS S.A., sob os seguintes fundamentos: Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, que a caracterização do grupo econômico pressupõe uma relação hierarquizada entre as empresas, sendo insuficiente, para tanto, a relação de coordenação ou afinidade de interesses. Indica afronta ao arts. 5º, II e XXII, da Constituição da República e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. De plano, considerando a controvérsia acerca da aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época do advento da Lei nº 13.467/2017, reconheço a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): Em que pesem todas as alegações trazidas pela 3ª Reclamada em suas razões recursais, a questão é que não há elementos probatórios pré-constituídos que possam se contrapor aos efeitos da revelia e da confissão ficta nos quais a Recorrente incorreu ao deixar de atender ao chamamento judicial e não comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento, aplicando-se à espécie as diretrizes sedimentadas nos itens I e II da Súmula 74 do TST. Na espécie, apesar de ter sido regularmente citada no dia 03/09/2019, com a expressa advertência de que a sua ausência na audiência importaria "em julgamento à sua revelia, com a presunção de confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT)" (ID f49bf7d - Pág. 1), a 3ª Reclamada ([EMPRESA]) não compareceu ao ato processual realizado em 26/09/2019, vindo espontaneamente aos autos somente depois da prolação da r. sentença que reconheceu a sua participação no grupo econômico a que pertencem a [NOME]. e a OCEANAIR (2ª e 1ª Reclamadas, respectivamente). Destarte, entendo que restou processualmente evidenciada a veracidade das alegações feitas pelo Reclamante no sentido de que as Reclamadas integram o conglomerado controlado pela holding SYNERGY GROUP CORP. e de que há coordenação interempresarial e comunhão de interesses entre as referidas pessoas jurídicas, surgindo desse contexto fático, tornado incontroverso pela revelia e ausência de defesa de todas as Demandadas, a conclusão de que elas respondem solidariamente pelas obrigações inadimplidas pela [EMPRESA][AUTOR] (1ª Reclamada), ex-empregadora do Reclamante. À míngua de elementos de prova que possam confrontar referida presunção, não merecem prosperar todas as alegações apresentadas pela Recorrente objetivando a reforma da r. decisão de origem, especialmente em relação àqueles relativos à distribuição do ônus da prova, uma vez que a atribuição do encargo probatório à 3ª Reclamada ([EMPRESA]) decorre da aplicação de norma legal específica, insculpida no art. 844, caput, da CLT. Tendo em vista que o grupo econômico é considerado empregador único para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e da Súmula nº 129 do TST, não merecem acolhimento as alegações relativas à suposta impossibilidade de acesso aos documentos relativos ao pacto laboral e ao caráter personalíssimo das penas cominadas para o caso de observância dos direitos dos empregados, formuladas com o intuito de excluir a responsabilidade solidária da Recorrente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações referentes ao pagamento de diferenças de adicional de horas extras, verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressalvando-se que não houve condenação ao pagamento da sanção cominada no art. 467 da CLT. Nesse sentido, vale mencionar os julgamentos proferidos nos autos de ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (Relator Desembargador Welington Luis Peixoto, publicado no DEJT de 04/05/2020) e ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, publicado no DEJT de 17/03/2020), ao tratar de matéria semelhante, e nos quais as Reclamadas também figuram no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que declarou a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária da 3ª Reclamada (AVIANCA). Como se vê, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico com a reclamada, condenando-a solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas na presente causa, sob o fundamento de ser incontroverso nos autos que “ as Reclamadas integram o conglomerado controlado pela holding SYNERGY GROUP CORP. e de que há coordenação interempresarial e comunhão de interesses entre as referidas pessoas jurídicas ”. Considerando que o contrato de trabalho abrangeu tanto período anterior como também posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendo que a matéria da formação de grupo econômico deve ser resolvida com base na alteração legislativa trazida pelo referido diploma legal. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil. O referido preceito legal estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação.
II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios [NOME] e [NOME] constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade . A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ".
III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) .
IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito.
V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência.
VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 .
VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal).
VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei.
IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023). No presente caso , a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação jurídica da empresa recorrente em relação às demais. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação apenas a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Dessa forma, o posicionamento adotado pela Corte Regional parece violar o § 2º do art. 2º da CLT em sua redação original, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. 2.2 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Sustenta a reclamada que os critérios para a correção monetária devem ser definidos na fase de conhecimento. Pugna pela aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Indica afronta aos arts. 832, § 1º, e 879, § 1º, da CLT. Aponta contrariedade à Sumula x do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Reconheço a transcendência jurídica da questão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos: Em relação aos juros de mora, verifica-se que a MM. Juíza de origem já determinou a observância do disposto na Súmula nº 381 do TST, como pretende a Recorrente. Em recente decisão (27/06/2020), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, deferiu pedido liminar na ADC 58, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Publique-se." Diante dessa determinação, revela-se descabido, nesse momento processual, o julgamento acerca do índice de correção monetária aplicável, cuja definição dependerá da solução final da ADC 58 ou de decisão superveniente revogando a determinação de suspensão. No entanto, atento aos preceitos da duração razoável do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF e arts. 4º, 6º e 8º do CPC), não há vedação para que o título executivo expressamente preveja que a definição dos critérios de correção monetária se dê na fase de liquidação. Em face à incerteza quanto ao índice de atualização monetária aplicável, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução, em definitivo, acerca do critério de correção. Quando se chegar àquela fase, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo STF, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, da solução uniformizadora. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo . 2.3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Sustenta a reclamada que sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios é inadequada. Alega, nesse sentido, que visava sanar omissão do Tribunal Regional, em relação à questão envolvendo a caracterização do grupo econômico. Indica afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "(...)
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, no particular (...) " (RRAg-Ag-AIRR-158-42.2020.5.14.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento o Agravo de Instrumento da recorrente, porquanto é cediço que o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (antigo 538/CPC/73) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida penalidade por verificar que, de fato, a pretensão da recorrente não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (RR-1904-58.2013.5.09.0023, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar.
2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação" , o que não é admissível.
4. Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante , o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, §2º, do CPC , razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11873-59.2019.5.18.0016, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Precedente da [EMPRESA];
2. No caso em apreço, há análise específica no acórdão regional acerca das razões pelas quais compreendeu pela conduta protelatória da parte, registrando que "todas as razões pelas quais o acórdão entendeu pela condenação do reclamado em danos morais estão expostas, sobretudo a abusividade da sua conduta (...) a argumentação do reclamado sequer tangencia o cerne da questão em apreço, que é o fato da reclamada ter propositalmente sonegado salário da parte reclamante, a qual não envolve nenhuma das questões de Direito Financeiro aleatoriamente levantadas".
3. Dessa forma, não há como reformar o acórdão regional e a decisão monocrática que o ratificou, eis que há manifestação no julgado a respeito da conduta protelatória da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11104-23.2019.5.15.0117, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Conforme consignado no exame do agravo, ficou demonstrada a possível violação do § 2º do art. 2º da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. 2.2 - FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Diante dos fundamentos constantes no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e violação do art. 832, § 1º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Conforme exame no agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação do § 2º do art. 2º da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2 - FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, a matéria detém transcendência e foi reconhecida a violação do art. 832, § 1º, da CLT e a injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, razão pela qual conheço do recurso de revista. b) Mérito 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária da terceira reclamada ([EMPRESA]), a qual passa a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram somente a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 832, § 1º, da CLT e por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, seu parcial provimento é consectário lógico. Dou provimento à revista para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação aos temas “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO” e “FASE DE CONHECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICE APLICÁVEL”; II – dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO”, por afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária da terceira reclamada ([EMPRESA]), a qual passa a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram somente a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como conhecer do apelo quanto ao tema “FASE DE CONHECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICE APLICÁVEL” por violação do art. 832, § 1º, da CLT e por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para contratos iniciados antes da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico exige a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT em sua redação original.
- A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.
- A regra de grupo econômico por coordenação, introduzida pelo § 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017, é norma de direito material e só se aplica a parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir da entrada em vigor da referida lei.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento de grupo econômico por coordenação para contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista foi rejeitado para o período anterior à vigência da nova lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST definiu que, para contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, o reconhecimento de grupo econômico exige prova de hierarquia entre as empresas, e não apenas coordenação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (terceira reclamada) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, entendendo que a regra de grupo econômico por coordenação, introduzida pela Lei 13.467/2017, é de direito material e só se aplica a parcelas devidas após a entrada em vigor da lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 2º do art. 2º da CLT em sua redação original, o § 3º do art. 2º da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) e o art. 265 do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a solidariedade não se presume e que a regra de grupo econômico por coordenação, sendo de direito material, não pode retroagir para contratos anteriores à sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST aceitou seu argumento sobre a necessidade de hierarquia para o grupo econômico em contratos antigos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho começou antes da Reforma Trabalhista, para que um grupo de empresas seja considerado responsável solidariamente, é preciso comprovar que uma delas dirigia ou controlava as outras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a análise da data de início do contrato de trabalho e da data de rescisão foi crucial para determinar a lei aplicável.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
