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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Define Termo Inicial da Prescrição e Índices de Correção Monetária em Execução Trabalhista

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que a contagem do prazo de prescrição começa quando a dívida pode ser cobrada. Também determinou que a correção monetária e os juros em processos trabalhistas devem seguir a regra da ADC 58, com IPCA-E e juros legais antes do processo, e SELIC depois. Contudo, não analisou o recurso sobre contribuições previdenciárias por falta de relevância.

⚖️ Tese Jurídica

O termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação, e o índice de correção monetária aplicável na Justiça do Trabalho segue a decisão da ADC 58, com IPCA-E/juros legais na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, não cumulável com outros índices

Temas

Dispositivos

ADC nº 58Lei 14.905/2024art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991art. 322, § 1º, do CPC de 2015Súmula nº 211 do TSTart. 896, § 2º, da CLTSúmula nº 266 do TSTart. 896-A da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 211 — TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A Corte Superior fixou que o termo inicial da prescrição é a exigibilidade da obrigação. Sobre correção monetária e juros, aplicou a decisão da ADC 58 (IPCA-E/juros legais na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial), reconhecendo a transcendência política. Contudo, não conheceu do recurso quanto às contribuições previdenciárias, por não vislumbrar transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior de que termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.

1. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.

II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior .

II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior de que termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.

1. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.

II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior .

II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.

III. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pela parte reclamada. O recurso de revista foi admitido quantos aos temas "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS" e “ CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ”. Por sua vez, o recurso de revista não foi admitido quanto ao tema “ PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ”, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A tese sustentada pelo agravante é no sentido de que este seria o marco inicial para a apuração das horas extras. Ocorre, todavia, que, o entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que a prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SEEx deste Tribunal. Sendo assim, é certo que a exigibilidade das horas extras laboradas no mês de Novembro de 2009 ocorreu, tão somente, no quinto dia útil de Dezembro de 2019, período não afetado pela prescrição declarada. Via de consequência, é devida a apuração integral de todas as horas laboradas no mês de Novembro de 2009, tal como efetuado nos cálculos de liquidação homologados.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado, no particular. Não admito o recurso de revista noitem. Os fundamentos do acórdão quanto ao ponto não permitem constatar afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa Violação do Artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV e ao artigo 37, da Constituição Federal DO MARCO INICIAL PARA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS". Com efeito, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior de que termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador. Eis os precedentes: (...)

2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a prescrição não atinge as verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional, de acordo com entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 73 da SEEx, a qual dispõe que “ a prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível” . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador. Nesse aspecto, constatado que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-20556-31.2023.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024, grifo nosso). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ABRANGÊNCIA DO CORTE PRESCRICIONAL.

1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a exigibilidade da obrigação, e não com a ocorrência do respectivo fato gerador.

2. No caso, a prescrição quinquenal declarada na origem quanto ao período anterior a 08/07/2015 não alcança as parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido no mês de julho de 2015, pois somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente (5º dia útil de agosto de 2015). Precedentes.

3. Violação do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR-743- 07.2020.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023, grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que ocorre a prescrição a partir do vencimento do prazo de adimplemento, ou seja, quando a obrigação se torna exigível, momento em que surge, assim, o direito de ação, de modo que as verbas salariais somente podem ser exigidas após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-EDRRAg- 258-93.2018.5.09.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. EX-OJ 304/SBDI-1/TST. ATUAL SÚMULA 463, I/TST. Para a correta fixação do marco inicial prescricional, prevalece no Direito brasileiro o critério da actio nata . Dessa maneira, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Isto é, antes de poder ele exigir do devedor seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional. Assim, correta a decisão regional que declarou não prejudicadas as parcelas salariais do período de novembro/2009, pois se tornaram vencidas e exigíveis somente no quinto dia útil do mês subsequente (dezembro/2009), conforme preceitua o art. 459, § 1º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento desprovido (AIRR- 10887-58.2014.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017, grifo nosso). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADC Nº 58. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria oferece transcendência política, pois a decisão recorrida contraria o decidido pelo STF na ADC 58. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para haja “ aplicação única da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais/moratórios trabalhistas, inclusive os juros da fase pré-processual/judicial ”. Aponta violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, e 102, I, “a”, § 2º, da Constituição da República . O recurso de revista alcança conhecimento . Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional . Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998) . No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma “taxa legal” de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, em conclusão, o acórdão regional viola o art. 5º, inc. II, da Constituição da República.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista.

2. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamada alega que “ entender que haveria mora na espécie para o recolhimento previdenciário antes mesmo do pagamento do valor principal da condenação ao autor da reclamatória trabalhista, determinando por isso a incidência da TAXA SELIC sobre a verba previdenciária, o acórdão violou de forma direta e literal o art. 5, II da CF/88, à luz do qual ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei ”. Argumenta que “ a configuração da mora a partir do trânsito em julgado da liquidação viola os Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório insculpidos no artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal, sobretudo porque não há obrigação de efetuar o recolhimento antes de serem pagos os valores ao autor da ação ”. Aponta violação do art. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Nesse contexto, considerando a consolidação da jurisprudência do Colendo TST a respeito do tema, com a nova redação da Súmula nº 368, restou superado o entendimento que estava delineado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços realizada a partir de 05.03.2009. Com efeito, para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o §3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e §4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. A propósito há muito é "pacífico o entendimento do STJ de que, uma vez aplicada a taxa Selic [...], é inviável sua incidência cumulada com os juros de mora do Código Tributário Nacional ou mesmo com qualquer outro índice de correção monetária, já que a referida taxa faz as vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária" (REsp 842905/SP, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15.08.2006). A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que prestados os serviços. Registro que a responsabilidade pelos juros e pela multa incidentes no atraso do recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador. No caso em exame, executam-se contribuições previdenciárias referentes ao labor prestado a partir de 10/11/2012 (veja-se marco prescricional decretado na sentença de conhecimento, Id 6bb6c6f - Pág. 4); e 18/11/2009 no que tange às horas extras (acórdão do Id 7ba9e82). Assim sendo, reconheço que para as parcelas a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, devendo incidir a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de acréscimos legais moratórios, mediante aplicação da taxa SELIC; sendo que a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal.

Pelo exposto, em conclusão, irretocável a sentença recorrida, no aspecto. Nego provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a matéria alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência da taxa SELIC tem cunho eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Este C. Tribunal, em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), decidiu que a matéria alusiva à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária é revestida de natureza infraconstitucional.

2. Assim, encontrando-se o acórdão embargado em perfeita sintonia com tal entendimento, a divergência jurisprudencial alegada restou superada. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 107100-97.2012.5.13.0004, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). Em relação ao tema, vale lembrar o seguinte precedente da Oitava Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi equacionada em plena harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, desta Corte, segundo a qual, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em Juízo a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços, e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, realizado em 20/10/2015, decidiu que as matérias atinentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária podem ser disciplinadas por lei ordinária, porque não são tratadas no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Além disso, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que concerne à adoção da taxa Selic para a atualização do crédito previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11573-04.2017.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/06/2025, grifo nosso). O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO 2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, II, da Constituição da República , no mérito, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ; e b) reconhecer a transcendência política do tema “Condenação judicial. Índice de correção monetária e taxa de juros. Decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Modulação de efeitos. Lei 14.905/2024. Aplicação a partir de 30/8/2024” e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Fase de execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência da taxa SELIC”. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação, conforme entendimento dominante do TST.
  • A correção monetária e os juros devem seguir a decisão vinculante da ADC nº 58, com IPCA-E/juros legais na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial.
  • Juros legais e correção monetária são encargos acessórios compreendidos no pedido, mesmo sem pedido expresso.
  • A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o termo inicial da prescrição se daria com a ocorrência do fato gerador foi recusado.
  • Os argumentos sobre contribuições previdenciárias não foram considerados relevantes para o conhecimento do recurso de revista por falta de transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST fixou o termo inicial da prescrição como a exigibilidade da obrigação e estabeleceu os índices de correção monetária e juros conforme a ADC 58 (IPCA-E/juros legais na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial).

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recursos contra uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão sobre a prescrição, pois estava de acordo com seu entendimento. Deu provimento ao recurso da empresa sobre correção monetária e juros, aplicando a ADC 58. Não conheceu do recurso sobre contribuições previdenciárias por falta de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o art. 322, § 1º, do CPC de 2015, o art. 896, § 2º, da CLT, a Súmula nº 211 do TST e a Súmula nº 266 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a prescrição, o entendimento dominante do TST de que o prazo começa com a exigibilidade da obrigação. Para correção monetária, a decisão vinculante do STF na ADC nº 58.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi favorável à empresa quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros. Foi contrária à empresa quanto à prescrição e às contribuições previdenciárias.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o prazo para cobrar direitos trabalhistas começa quando a dívida pode ser exigida, e que a correção monetária e os juros seguirão as regras da ADC 58, com taxas diferentes dependendo da fase do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a exigibilidade da obrigação e os cálculos dos valores devidos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.