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ProvidoTST·7ª Turma·

TST Define: Trabalhador Deve Provar Falha da Administração Pública em Terceirização

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, é o trabalhador quem precisa provar que a Administração Pública falhou na fiscalização da empresa contratada. Não basta que o contrato preveja a fiscalização; é preciso apresentar provas concretas da negligência. Essa decisão reverteu um entendimento anterior que colocava o ônus da prova sobre o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o ônus da prova da culpa in vigilando, que incumbe à parte autora, não é cumprido, sendo indevida a inversão desse ônus para o ente público com base em cláusula contratual de fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Súmula 331 do TSTart. 282, § 2º, do CPCart. 896-A, § 1º, da CLTADC 16 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93RE 760.931 do STFRE 1298647 do STFTema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1118 da Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão que a havia mantido. O TST reverteu a responsabilidade, pois o ônus da prova da culpa in vigilando é do empregado (parte autora), conforme entendimento do STF, não cabendo ao tomador de serviços provar a regularidade da fiscalização. A decisão regional inverteu indevidamente o ônus, baseando-se em obrigação contratual de fiscalização e não em prova concreta do autor.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada provável contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por divisar possibilidade de julgamento favorável ao recorrente. Recurso de revista prejudicado, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .

3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.

4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

5. No caso dos autos, a Corte Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao réu (BB Tecnologia e Serviços S/A), integrante da Administração Pública indireta. Com efeito, consignou que “ (...) depreende-se, do instrumento contratual e respectivos aditivos firmados, que, dentre as obrigações da prestadora de serviços, incluía-se a de apresentar documentação comprobatória do adimplemento de seus encargos laborais, circunstância reveladora de que a rotulada tomadora detinha efetivos meios para monitorar o efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas” . Assim, baseando-se na obrigação jurídica de cunho negocial, o juízo a quo concluiu, equivocadamente, que o ônus probatório alusivo à fiscalização (para fins de responsabilidade subsidiária) recairia sobre a recorrente. Ora, tal linha de raciocínio jurídico, a toda evidência, contrapõe-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647. A bem da verdade, era necessário que o decisum combatido se alicerçasse sobre alguma prova concreta e específica produzida pelo autor; não, sobre a suposta falta de documentação apresentável pela recorrente.

6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/gil/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada provável contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por divisar possibilidade de julgamento favorável ao recorrente. Recurso de revista prejudicado, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .

3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.

4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

5. No caso dos autos, a Corte Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao réu (BB Tecnologia e Serviços S/A), integrante da Administração Pública indireta. Com efeito, consignou que “ (...) depreende-se, do instrumento contratual e respectivos aditivos firmados, que, dentre as obrigações da prestadora de serviços, incluía-se a de apresentar documentação comprobatória do adimplemento de seus encargos laborais, circunstância reveladora de que a rotulada tomadora detinha efetivos meios para monitorar o efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas” . Assim, baseando-se na obrigação jurídica de cunho negocial, o juízo a quo concluiu, equivocadamente, que o ônus probatório alusivo à fiscalização (para fins de responsabilidade subsidiária) recairia sobre a recorrente. Ora, tal linha de raciocínio jurídico, a toda evidência, contrapõe-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647. A bem da verdade, era necessário que o decisum combatido se alicerçasse sobre alguma prova concreta e específica produzida pelo autor; não, sobre a suposta falta de documentação apresentável pela recorrente.

6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e são Recorrido(s)S [NOME] e DATALINK LTDA. . O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada. Inconformada, a reclamada (BB Tecnologia e Serviços S/A) interpôs recurso de revista, que foi admitido quanto à preliminar de nulidade do julgado (por negativa de prestação jurisdicional) e sofreu declaração de prejuízo relativamente ao tema “responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando”. Sustenta, em síntese, que a decisão regional viola preceitos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do c. TST. Ainda interpôs agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pelo despacho das págs. 2224-229. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Por oportuno, registre-se que foi proferido despacho de admissibilidade integrativo, constante das págs. 2252-2254. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública é da parte autora (empregado).
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização.
  • A decisão regional que inverteu o ônus da prova com base em cláusula contratual está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recairia sobre a Administração Pública com base em obrigação contratual foi rejeitado.
  • A conclusão do juízo a quo de que a existência de cláusulas contratuais de fiscalização seria suficiente para inverter o ônus da prova foi considerada equivocada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o trabalhador é quem deve provar a culpa da Administração Pública por falha na fiscalização de contratos terceirizados, e não o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa da Administração Pública indireta (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, revertendo a decisão anterior. O motivo foi que o tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, que, segundo o STF, cabe ao trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e os entendimentos do STF nos Temas 246 (RE nº 760.931) e 1118 (RE 1298647) de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o ônus da prova da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador, e não pode ser presumido ou invertido com base apenas em cláusulas contratuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa da Administração Pública indireta, que era a recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade da Administração Pública, precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que era necessária uma prova concreta e específica produzida pelo trabalhador, e não apenas a existência de obrigações contratuais de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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