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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém competência da Justiça do Trabalho para casos de empregados públicos não estáveis e aplica prescrição

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

A Justiça do Trabalho é a responsável por julgar os pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de pessoas que entraram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988 e não adquiriram estabilidade. O tribunal confirmou que a regra de prescrição para esses casos é a trabalhista, de cinco anos. Os recursos que tentavam mudar essa decisão foram rejeitados por não apresentarem falhas.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho possui competência para julgar pretensões trabalhistas de empregado não estável pelo art. 19 do ADCT, sujeitando-se à prescrição trabalhista prevista no Tema 583 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado Não Estabilizado (ADCT)Prescrição TrabalhistaEmbargos de Declaração

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do STFTema 583 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensões de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, aplicando a prescrição quinquenal trabalhista. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios na decisão anterior, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 583 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 349-72.2021.5.17.0000 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar pretensões de empregados públicos não estáveis.
  • A prescrição bienal foi afastada porque houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem transmudação para o regime estatutário, amoldando-se ao Tema 583 do STF.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta.
  • A alegação de omissão quanto à ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois o tribunal considerou que a matéria foi devidamente enfrentada.
  • A alegação de que o debate jurídico sobre a interpretação de artigos constitucionais e do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que a decisão anterior já havia abordado a questão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos trabalhistas de empregados públicos que não se tornaram estáveis, aplicando a regra de prescrição de cinco anos.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (a empresa) entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da fundação, pois entendeu que a decisão anterior já havia abordado corretamente as questões de competência e prescrição, não havendo omissão ou erro a ser corrigido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 853 e 583 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso apresentado pela fundação não apontava nenhum erro ou omissão na decisão anterior, mas sim tentava rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um empregado público que entrou sem concurso antes de 1988 e não adquiriu estabilidade, seus direitos trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, e a regra de prescrição é a trabalhista de cinco anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista, o que foi um fato importante para a aplicação dos temas de repercussão geral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.