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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Servidor Público CLT Pré-88: TST Mantém Competência da Justiça do Trabalho e Aplica Prescrição

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar ações de trabalhadores que foram contratados como servidores públicos pela CLT antes de 1988, sem concurso e sem estabilidade. A decisão reafirmou que a mudança automática de regime jurídico para estatutário é inválida. Também foi mantida a aplicação da prescrição de cinco anos para esses casos, e não a bienal. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas de servidor público contratado pela CLT sem concurso antes da CF/88 e não estável, em face da invalidade da transmutação de regime, com aplicação da prescrição quinquenal

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoServidor PúblicoRegime CeletistaPrescrição

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público não estável, contratado sem concurso sob a CLT antes da CF/88, em virtude da invalidade da transmutação de regime, aplicando-se o Tema 853 do STF. A prescrição incide conforme o Tema 583 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios na decisão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 695-27.2019.5.05.0000 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da “competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988” e “ fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional”l , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A decisão embargada está em conformidade com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
  • A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme a ratio decidendi do Tema 583 do STF, devido à continuidade do contrato de trabalho celetista e à invalidade da transmutação de regime.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada por se tratar de inconformismo com o mérito.
  • A alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão já estava em conformidade com o Tema 853.
  • A alegação de que não foi analisado o debate sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT foi rejeitada, pois a decisão já estava fundamentada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de servidores públicos contratados pela CLT antes da Constituição de 1988, sem concurso e sem estabilidade, e que a prescrição aplicável é a quinquenal.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração da fundação, pois entendeu que não havia vícios na decisão anterior, e que a parte estava apenas tentando rediscutir o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da competência da Justiça do Trabalho e da prescrição, respectivamente. Também foram mencionados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT sobre embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram encontrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Justiça do Trabalho é o foro correto para buscar direitos trabalhistas se você foi contratado como servidor público pela CLT antes de 1988, sem concurso e sem estabilidade, e que a prescrição de cinco anos é a que se aplica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes da CF/88 e sem estabilidade. Não detalha outros documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão. Após o julgamento dos embargos, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não especifica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que seus direitos sejam devidamente defendidos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.