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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Servidor Celetista Não Estável: TST Confirma Competência da Justiça do Trabalho e Prescrição Quinquenal

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de servidores públicos contratados pela CLT antes de 1988, sem concurso e sem estabilidade, quando a tentativa de mudar para o regime estatutário não foi válida. Para esses casos, a regra é que as dívidas trabalhistas prescrevem em cinco anos. A decisão foi mantida, pois o tribunal entendeu que não havia erros ou omissões a serem corrigidos.

⚖️ Tese Jurídica

É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas de servidor público celetista não estável, admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, com transmutação de regime considerada inválida, aplicando-se a prescrição quinquenal

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoServidor Público CeletistaPrescriçãoTransmutação de Regime

Dispositivos

Tema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 583 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público não estável, contratado sem concurso pela CLT antes da CF/88, com transmutação inválida de regime. Aplica-se a prescrição quinquenal, conforme temas 853 e 583 do STF. Embargos de declaração não foram providos por ausência de vícios na decisão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 967-86.2022.5.06.0000 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da “competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988” e “ fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional”l , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público celetista não estável, admitido sem concurso antes de 1988, com transmutação inválida de regime, conforme o Tema 853 do STF.
  • A prescrição aplicável para esses casos é a quinquenal, e não a bienal, pois houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, amoldando-se ao Tema 583 do STF.
  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, pois não havia vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão estava em conformidade com eles.
  • A alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão não afastou a aplicação do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 sem declaração de inconstitucionalidade.
  • A alegação de que o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da CF e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público celetista não estável, contratado sem concurso antes de 1988, com transmutação inválida de regime, aplicando-se a prescrição quinquenal.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (embargante) e um trabalhador (embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração da fundação, mantendo a decisão anterior. Isso porque não foram encontrados vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, que já estava alinhada com os Temas 853 e 583 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da competência da Justiça do Trabalho e da prescrição. A decisão também se baseou nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações para embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a decisão anterior já estava em conformidade com os entendimentos do STF (Temas 853 e 583) sobre a competência da Justiça do Trabalho e a prescrição quinquenal para esses casos específicos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso não foi provido. Foi favorável ao trabalhador, pois a decisão anterior foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi contratado como celetista sem concurso antes de 1988 e não teve uma transmutação válida para o regime estatutário, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar seus direitos, e o prazo para isso é de cinco anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que ficou incontroverso que o reclamante ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e sem estabilidade. Isso indica que documentos que comprovem a data de contratação, o regime jurídico e a ausência de concurso são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um recurso para esclarecer a própria decisão, não para mudar o mérito. Após essa etapa, dependendo do caso, ainda podem existir outros recursos cabíveis, mas o texto não detalha.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.