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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST esclarece: Prescrição parcial para política de grades de bancos mesmo após cancelamento de súmula

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que, mesmo após o cancelamento de uma súmula importante (a Súmula 452), a regra de prescrição para pedidos de diferenças salariais relacionados à 'política de grades' de bancos continua sendo parcial. Isso significa que o trabalhador não perde totalmente o direito de cobrar essas diferenças, mas sim as parcelas mais antigas, que ultrapassam o prazo legal. A decisão reforça a proteção aos direitos de quem busca essas correções salariais.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a prescrição parcial às pretensões relativas à política de grades, considerando o cancelamento da Súmula 452 do TST

Temas

Prescrição ParcialSúmulas do TSTEmbargos de Declaração

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 452 — TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram acolhidos para prestar esclarecimentos sobre a prescrição parcial aplicada à política de grades, sem alterar a decisão anterior, devido ao cancelamento da Súmula 452 do TST. Isso implica que a prescrição aplicável não é total, mas sim parcial, sobre parcelas decorrentes dessa política.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. POLÍTICA DE GRADES. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 DO TST. Acolhem-se os embargos de declaração para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração no julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 56-84.2022.5.19.0009 , em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargado(a) [AUTOR][RÉ] . Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST não conheceu do seu recurso de revista, o reclamado opõe embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO a) Conhecimento Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. b) Mérito Na fração de interesse, esta [EMPRESA] não conhecer do recurso de revista do reclamado, com base nos seguintes fundamentos: “O recorrente alega que “é inequívoco a adequação do caso em tela ao que dispõe a súmula 294 do C. TST”. Afirma que “o pleito autoral se baseia em alteração contratual realizada pela Ré há mais de 10 (dez) anos e a referida parcela supostamente devida claramente não está assegurada por preceito legal. Outrossim, no momento da vigência da extinta política ocupou cargo de Escriturário, que não se encontra abrangido pela extinta política”. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total pronunciada pelo juízo de primeiro grau. Eis os trechos destacados do acórdão regional trazidos a exame, nas razões do recurso de revista do reclamado: “A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão a diferenças de promoções decorrentes do descumprimento da denominada Política de Grades é parcial, [RÉ], dou provimento ao apelo autoral para afastar a prescrição total pronunciada pelo juízo de primeiro grau, [RÉ], [RÉ] decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se aplica a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna do banco reclamado. Nesse sentido, cito julgados de todas as Turmas do TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . BANCO SANTANDER. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão monocrática, eis que o Recurso de Revista da parte reclamante efetivamente alcançava conhecimento e provimento, uma vez que a decisão do Regional foi proferida em contrariedade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância da política de progressão por grades do Banco Santander. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-11397-22.2014.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou à aplicação da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades instituída pela réu. A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isso porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula 51, I, do TST. Assim, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (...) Agravo não provido" (Ag-AIRR-11475-52.2017.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022) "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES - PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de "pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções vindicadas - "política de grades" -, em total sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST-RR-151- 65.2011.5.15.0089, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO.

2.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. A jurisprudência deste Tribunal caminha na aplicação da Súmula 452 aos casos de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas na política de "grades". Da mesma forma, o entendimento firmado pela SbDI-1 é de que "... os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte." (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1082- 90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA. ESCALAS DENOMINADAS "GRADES". SÚMULA 452 DO TST. Deve ser mantida a decisão em que conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.172.741,20 ), o que perfaz o montante de R$ 11.727,41, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-953-43.2018.5.13.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de verificar a alegada violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Julgados. Com efeito, com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Nesse contexto, afasta-se a prescrição total e declara-se a prescrição parcial quinquenal, que alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-100109- 82.2016.5.01.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST.

DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST.

DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2372-74.2014.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a prescrição parcial do pleito de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários estabelecido pelo reclamado, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 452. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-908- 57.2021.5.07.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). Logo, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

Pelo exposto, não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e obscuridade no julgado quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES" . Alega que o TST " cancelou a Súmula 452, justamente por considerar que o verbete da Súmula 452 "vai de encontro" com o comando celetista previsto no art. 11, §2º, da CLT ". Afirma que o " processo incontroversamente foi ajuizado em 2022, época de plena vigência do art. 11, §2º, da CLT – com edição dada pela Lei 13.467/ 17. [...] Requer o embargante sejam esclarecidas as razões jurídicas a justificarem a aplicação do verbete cancelado da Súmula 452/TST para o caso dos autos, ciente de que a Resolução/TST nº 225 cancelou o verbete da Súmula 452/TST justamente por este CONTRARIAR o contido no art. 11, §2º, da CLT" . Conforme se constata da decisão embargada acima transcrita, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada em razão do óbice na Súmula 333 desta Corte e dos termos do § 7º do art. 896 da CLT . A Súmula 452 foi cancelada em sessão plenária realizada em 30 de junho de 2025, por meio da Resolução n.º 225/2025. Não obstante o cancelamento do referido verbete, a posição atual e prevalente desta Corte Superior permanece no sentido de que, nos casos de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários ou políticas internas de progressão (a exemplo da "Política de Grades") , a lesão se renova mês a mês , configurando-se hipótese de prescrição parcial . A título ilustrativo, cito julgados publicados após o cancelamento da Súmula 452 do TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais deferiu as diferenças salariais decorrentes da política de grades, apresentando manifestação acerca da prova testemunhal, dos documentos apresentados, da submissão do contrato do reclamante ao sistema de grades e consignou expressamente a redução salarial ocorrida. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. O acórdão regional está de acordo com o entendimento do TST, no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em razão da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades. Precedentes. Incidência das Súmulas 452 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. O TRT manteve as diferenças salariais decorrentes da política salarial de "Grade" pelo fato de o Banco reclamado não apresentar a documentação necessária para comprovar os fatos impeditivos para a promoção do reclamante. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a não apresentação, pelo Banco Santander, de documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado à ascensão funcional. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido”. (Ag-AIRR-544-02.2021.5.14.0401, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025 ). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão obreira de concessão de promoções com base na política de grades existente à época de sua contratação.

2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que a pretensão obreira de concessão de promoções com base na política de grade do [EMPRESA], incorporado pelo [EMPRESA], ora reclamado, sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de norma interna, e não de alteração do pactuado .

3. O Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, no caso em apreço, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior, evidenciando a transcendência política, bem como a necessidade de reforma do julgado.

4. Recurso de Revista conhecido e provido”. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 30/09/2025 ). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE POLÍTICA DE "GRADES".

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido”. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025 ) “POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (SÚMULA 452/TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 452/TST no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, como fica evidenciado no seguinte trecho do acórdão regional: “ Trata-se o caso de diferenças salariais pleiteadas em razão da inobservância da política de salários instituída pelo reclamado, por meio de grades. A ausência de pagamento não caracteriza ato único do empregador capaz de ensejar a prescrição total, mas, ao contrário, reflete lesão que se renova a cada novo pagamento incorreto ou não efetuado, ainda que previstas as parcelas em regulamento empresário ou instituídas por liberalidade ”. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista interposto carece de transcendência no tópico recursal, à luz do estabelecido na Súmula 333/TST. A Súmula 275, II, do c. TST não se aplica ao caso dos autos. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular”. (RRAg-10217-09.2016.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir alteração no julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir alteração no julgado. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição aplicável às pretensões de diferenças salariais decorrentes da política de grades é parcial, pois a lesão se renova mês a mês.
  • O cancelamento da Súmula 452 do TST não altera o entendimento de que a prescrição para esses casos é parcial.
  • As regras de um plano de cargos e salários aderem ao contrato de trabalho, e sua alteração ou revogação só atinge trabalhadores admitidos posteriormente, conforme Súmula 51, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pleito autoral se baseia em alteração contratual realizada há mais de 10 anos, aplicando-se a prescrição total conforme Súmula 294 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão esclareceu que a prescrição aplicável a pedidos de diferenças salariais por 'política de grades' é parcial, mesmo com o cancelamento da Súmula 452 do TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (banco) entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que favorecia o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST acolheu os embargos de declaração da empresa apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar a decisão anterior. O motivo foi a necessidade de clarificar a aplicação da prescrição parcial após o cancelamento da Súmula 452.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou na tese de prescrição parcial, mencionando o cancelamento da Súmula 452 do TST. Uma súmula citada em precedente foi a Súmula 51, I, do TST, sobre a adesão de normas ao contrato de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do TST entende que a lesão por descumprimento da política de grades é sucessiva e se renova mês a mês, justificando a prescrição parcial, mesmo com a mudança na Súmula 452.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a aplicação da prescrição parcial, afastando a prescrição total que a empresa buscava.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam diferenças salariais por descumprimento de 'política de grades' em bancos têm o direito de ter seus pedidos analisados sob a regra da prescrição parcial, não perdendo todo o direito de uma vez.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a política de grades da empresa e as diferenças salariais devidas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial para verificar eventuais cabimentos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.