TST: Engenheiros podem perder auxílio-alimentação se decisão judicial anterior autorizar
📌 Em resumo
Uma trabalhadora, engenheira, teve seu auxílio-alimentação suprimido pela empresa. Ela questionou a mudança, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão. O TST entendeu que a supressão foi válida porque uma Ação Civil Pública anterior já havia reconhecido a compensação dessa parcela para a categoria dos engenheiros.
⚖️ Tese Jurídica
Não há direito à manutenção de auxílio-alimentação quando a supressão da parcela decorre de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública que reconheceu a compensação para a categoria diferenciada dos engenheiros
📖 Resumo técnico
A supressão do auxílio-alimentação para engenheiros, categoria diferenciada, é válida quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública que reconheceu a compensação. Não há violação ao artigo 468 da CLT ou à coisa julgada, pois a decisão judicial em ACP afastou o direito à parcela para essa categoria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ENGENHEIROS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. No caso dos autos, o Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório, registrou expressamente que “ o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX ” (fls. 1.312), que “ reconheceu o caráter diferenciado da classe dos engenheiros e deferiu expressamente a compensação requerida pelo reclamado, a qual incluiu a parcela de auxílio-alimentação ” (fls. 1.313). Assim, verifica-se que a decisão judicial transitada em julgado naqueles autos, ao determinar a compensação do auxílio-alimentação, permitiu a exclusão do seu pagamento para a categoria diferenciada dos engenheiros. Portanto, não há falar em lesão contratual lesiva ou ofensa à coisa julgada. Ilesos, pois, os artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado BANCO DA AMAZONIA SA . A reclamante interpõe agravo (fls. 1.429/1.458) contra a decisão monocrática de fls. 1.404/1.406, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.404/1.406), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.350/1.355): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante inconformada com o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de indeferimento quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e cesta alimentação. Aponta afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF e violação ao artigo 468 da CLT, ao fundamento de que o julgado encontra-se em descompasso ao direito adquirido e à inalterabilidade contratual lesiva. Argumenta que ‘o referido benefício não decorreu de nenhum acordo coletivo da categoria de bancário, mas, sim, do próprio contrato de trabalho da recorrente (edital do concurso para engenheiro).’ Afirma que ‘recebia auxílio refeição - ticket e cesta alimentação desde a sua contratação, ingressando no seu patrimônio jurídico, garantindo-lhe a estabilidade financeira’. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, com destaques, os seguintes trechos a título de prequestionamento: ‘2.2 DIREITO AO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO - TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamante pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que o direito ao auxílio-alimentação foi expressamente previsto no edital de concurso, não decorrendo das normas coletivas dos bancários, sendo a supressão unilateral pelo reclamado uma alteração contratual lesiva. A reclamante ingressou no quadro funcional do reclamado por meio de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/2006, atualmente exercendo a função de analista sênior - engenheiro de TI. O reclamado alegou, em contestação, que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do cumprimento da decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0000011- 94.2010.5.08.0013. Inicialmente, registra-se que o Edital nº 01 /2009, no item 3 ‘DAS VANTAGENS’, estabelece apenas que ‘poderão ser oferecidos à título de vantagem [...]’, o que denota o caráter facultativo da previsão, não tendo, portanto, natureza vinculante e obrigatória. Desse modo, é possível afirmar que o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX. No autos do referido processo, a sentença, mantida pela Egrégia Terceira Turma e já transitada em julgado, assim decidiu: ‘ANTE O EXPOSTO, O JUÍZO DA MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENGE EM FACE DE BANCO DA AMAZÔNIAS/A, DECIDE JULGAR PROCEDENTE PARA CONDENAR O RECLAMADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.950-A/66, EM SEIS SALÁRIO MÍNIMOS, COM REPERCUSSÃO EM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS, QUE UTILIZAM O SALÁRIO BASE PARA APURAÇÃO, TAIS COMO FÉRIAS + 1/3 INTEGRAL E PROPORCIONAL, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FGTS + 40%, GRATIFICAÇÕES ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, PROMOÇÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, TUDO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; ASSIM DA DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS FEITOS A TÍTULO DE SALÁRIO BÁSICO, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS + 1/3 INTEGRAL E PROPORCIONAL, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FGTS + 40%, GRATIFICAÇÕES ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, PROMOÇÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, TUDO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DEVERÃO SER EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADA DOS TUTELADOS, TENDO EM VISTA QUE O PACTO LABORAL DOS MESMOS AINDA SE ENCONTRAM EM PLENA VIGÊNCIA. ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFIRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%. DEFIRO A COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO RECLAMADO. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS, PELO RECLAMADO, NO VALOR DE R$-1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.’ Como é possível observar, a decisão da Ação Civil Pública nº 0000011- 94.2010.5.08.0013 reconheceu o caráter diferenciado da classe dos engenheiros e deferiu expressamente a compensação requerida pelo reclamado, a qual incluiu a parcela de auxílio-alimentação, conforme indicado no item ‘COMPENSAÇÃO DE VALORES’ na contestação do reclamado na ACP. Desse modo, a supressão do auxílio-alimentação foi autorizada por decisão judicial, em decorrência do reconhecimento dos engenheiros como categoria diferenciada, inexistindo alteração contratual lesiva. Acerca desta matéria, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já decidiu pela legalidade da supressão do auxílio-alimentação dos engenheiros do reclamado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. Segundo o Regional, havendo o enquadramento do reclamante na categoria dos engenheiros, não há falar em manutenção dos direitos inerentes aos bancários, sobretudo porque os direitos adquiridos com a nova categoria colocam-no em uma situação financeira mais vantajosa. Salientou o Regional, ademais, que as adequações procedidas pela instituição financeira tiveram respaldo na decisão judicial, a qual determinou o reconhecimento da categoria diferenciada de engenheiros. Desse modo, evidenciado pelo Regional que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do reclamante na categoria dos engenheiros e que ele não sofreu nenhum prejuízo financeiro com a referida supressão, ao revés, constatou-se a melhora em sua situação financeira, não há falar em violação dos arts. 9º, 458 e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1643-48.2016.5.08.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). Neste mesmo sentido, a decisão prolatada nos autos do processo 0000137- 06.2017.5.08.0109 (ROT), de minha relatoria. Desse modo, tendo a decisão judicial autorizado a supressão do auxílioalimentação, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Em resumo, a supressão do fornecimento do auxílio alimentação aos engenheiros empregados pelo reclamado foi autorizada por decisão judicial transitada em julgado, não havendo o que se falar em alteração contratual lesiva.
Por tais fundamentos, nego provimento.’ Examino. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, não vislumbro a violação ao artigo 468 da CLT, nem afronta ao artigo 5º, inciso I e artigo 7º, inciso V da CF, pois, de acordo com o trecho transcrito, a reclamada, por força de imposição judicial, procedeu ao enquadramento da reclamante como engenheira. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, assim como, incabível suscitar o dissenso em face de interpretação dada a dispositivo da Constituição Federal, em razão disso, nego seguimento. No que tange aos arestos oriundos de Regionais diversos, o recurso não produziu prova da divergência jurisprudencial, sob as condições formais previstas nos itens I, III e IV da Súmula 337 do TST, pois apenas colacionou ementa da decisão paradigma seguida de alguns dados do processo como o número, o nome do Relator, Turma, e data de julgamento. Por conseguinte, incabível o exame dos pedidos sucessivos, por inobservância aos incisos I a III, do §1º-A, do art. 896, da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” A reclamante impugna a referida decisão e reitera as razões de revista. Alega que faz jus ao auxílio-alimentação previsto no edital do concurso público que prestou para ingresso na carreira e que o banco reclamado arbitrariamente retirou o benefício ao suspender o pagamento após discussão judicial sobre o piso salarial da categoria. Sustenta que nenhuma das decisões proferidas no referido processo invalidou o edital, tampouco afastou, excluiu ou inviabilizou as vantagens concedidas por meio de acordos coletivos. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de tese. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada, com acréscimo de fundamentação. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 1.312/1.313): “Inicialmente, registra-se que o Edital nº 01/2009, no item 3 "DAS VANTAGENS", estabelece apenas que "poderão ser oferecidos à título de vantagem [...]", o que denota o caráter facultativo da previsão, não tendo, portanto, natureza vinculante e obrigatória. Desse modo, é possível afirmar que o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX. No autos do referido processo, a sentença, mantida pela Egrégia Terceira Turma e já transitada em julgado, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, O JUÍZO DA MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENGE EM FACE DE BANCO DA AMAZÔNIA S/A, DECIDE JULGAR PROCEDENTE PARA CONDENAR O RECLAMADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.950-A/66, EM SEIS SALÁRIO MÍNIMOS, COM REPERCUSSÃO EM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS, QUE UTILIZAM O SALÁRIO BASE PARA APURAÇÃO, TAIS COMO FÉRIAS + 1/3 INTEGRAL E PROPORCIONAL, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FGTS + 40%, GRATIFICAÇÕES ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, PROMOÇÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, TUDO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; ASSIM DA DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS FEITOS A TÍTULO DE SALÁRIO BÁSICO, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS + 1/3 INTEGRAL E PROPORCIONAL, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL, FGTS + 40%, GRATIFICAÇÕES ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, PROMOÇÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, TUDO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DEVERÃO SER EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADA DOS TUTELADOS, TENDO EM VISTA QUE O PACTO LABORAL DOS MESMOS AINDA SE ENCONTRAM EM PLENA VIGÊNCIA. ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFIRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%. DEFIRO A COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO RECLAMADO. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS, PELO RECLAMADO, NO VALOR DE R$-1.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS." Como é possível observar, a decisão da Ação Civil Pública nº 0000011- 94.2010.5.08.0013 reconheceu o caráter diferenciado da classe dos engenheiros e deferiu expressamente a compensação requerida pelo reclamado, a qual incluiu a parcela de auxílio-alimentação, conforme indicado no item "COMPENSAÇÃO DE VALORES" na contestação do reclamado na ACP. Desse modo, a supressão do auxílio-alimentação foi autorizada por decisão judicial, em decorrência do reconhecimento dos engenheiros como categoria diferenciada, inexistindo alteração contratual lesiva.” Como se verifica, o TRT de origem, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, registrou expressamente que “ o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX ” (fls. 1.312), que “ reconheceu o caráter diferenciado da classe dos engenheiros e deferiu expressamente a compensação requerida pelo reclamado, a qual incluiu a parcela de auxílio-alimentação ” (fls. 1.313). Assim, verifica-se que a decisão judicial transitada em julgado naqueles autos, ao determinar a compensação do auxílio-alimentação, permitiu a exclusão do seu pagamento para a categoria diferenciada dos engenheiros. Portanto, não há falar em lesão contratual lesiva ou ofensa à coisa julgada, já que a supressão da vantagem decorreu do enquadramento, por imposição judicial, da reclamante na categoria dos engenheiros. Ilesos, pois, os artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados desta Corte Superior envolvendo a mesma situação fática e o mesmo banco reclamado: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão proferida na ACP n. XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, o banco reclamado cessou o pagamento do auxílio alimentação aos funcionários da instituição que pertenciam à categoria diferenciada dos engenheiros, sendo este o caso do reclamante. Afastou o argumento de que o benefício poderia ser pago em razão da inscrição do banco ao PAT, sob o fundamento de que o referido programa não pode ser tido como fonte primária da obrigação do empregador em fornecer o auxílio ora requerido, posto que a inscrição, em si, somente possibilitaria uma posterior dedução tributária, não garantindo o direito ao auxílio. Concluiu que o reclamante não demonstrou fazer jus ao auxílio-alimentação (ticket e cesta alimentação), pois não comprovou a existência de norma coletiva e / ou regramentos obriguem o reclamado a conceder tal parcela à sua categoria. A decisão do Tribunal de origem, de que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do autor na categoria dos engenheiros, não ofende os artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, visto que não se constata, de fato, lesão contratual lesiva, tampouco ofensa à coisa julgada. Em verdade, decidiu em conformidade com os citados preceitos de lei e da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte. Não desconstituídos, no particular, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a supressão do pagamento do auxílio-alimentação constitui alteração contratual lesiva.
2. O Tribunal Regional registrou que no Edital de Abertura de Concurso Público previu-se o pagamento de auxílio-alimentação aos futuros admitidos na empresa púbica. Nada obstante, o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará ajuizou a Ação Civil Pública XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX por meio da qual fora requerido o pagamento do piso salarial dos engenheiros ao Reclamante, que era classificado como “técnico científico” e pertencente à categoria dos bancários. Na contestação da referida ACP, o Banco Reclamada pediu a compensação de “ todos os valores recebidos acaso houvesse a condenação ao pagamento do piso salarial de engenheiro, ou seja, a compensação dos valores recebidos aos demais empregados do banco que estivesse enquadrados como integrantes da categoria dos bancários”.
3. A Ação Civil Pública, que transitou em julgado em 15/01/2016, foi julgada procedente, tendo o Banco Reclamado sido condenado à obrigação de pagar as diferenças decorrentes do piso salarial da categoria dos engenheiros, observada a compensação requerida pelo Réu. A partir do referido julgamento, permitiu-se que o Banco Reclamado excluísse o pagamento do ticket para a categoria diferenciada dos engenheiros.
4. Nesse cenário, constatado que a supressão do auxílio-alimentação decorreu de determinação judicial transitada em julgado, não há fundamento para se acolher a pretensão Autoral de pagamento do auxílio- alimentação desde a sua supressão. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional afrontaria diretamente os efeitos da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2025).
Ante o exposto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, razão pela qual nego provimento ao presente agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão do auxílio-alimentação é válida porque decorre de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública.
- A Ação Civil Pública reconheceu o caráter diferenciado da classe dos engenheiros e deferiu a compensação do auxílio-alimentação.
- Não houve lesão contratual lesiva ou ofensa à coisa julgada, pois a decisão judicial anterior afastou o direito à parcela.
❌ Costuma ser rejeitado
- A trabalhadora alegou que a supressão do auxílio-alimentação configurava alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido.
- A trabalhadora argumentou que o benefício decorria do edital do concurso e não de normas coletivas de bancários.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a supressão do auxílio-alimentação de uma trabalhadora engenheira, pois a empresa agiu conforme uma decisão judicial anterior transitada em julgado em Ação Civil Pública.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (engenheira) e uma empresa (banco).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da trabalhadora, mantendo a supressão do auxílio-alimentação. O tribunal entendeu que uma decisão judicial anterior, transitada em julgado em Ação Civil Pública, já havia reconhecido a compensação e permitido a exclusão dessa parcela para a categoria dos engenheiros.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 468 da CLT, que trata de alteração contratual lesiva, e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobre a coisa julgada e o direito adquirido. O tribunal considerou que não houve violação a esses dispositivos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado em Ação Civil Pública, que reconheceu a compensação do auxílio-alimentação para a categoria diferenciada dos engenheiros, autorizando sua supressão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pedia a manutenção do auxílio-alimentação e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver uma decisão judicial anterior e definitiva (transitada em julgado) que autorize a supressão de um benefício para uma categoria específica, essa supressão pode ser considerada válida, mesmo que o benefício fosse recebido há tempo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão judicial da Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX foi crucial. O Regional também analisou o conjunto fático-probatório e o Edital do concurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão é de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST, o que indica que as instâncias anteriores já foram esgotadas. Após essa fase, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e possíveis caminhos legais, pois cada situação tem suas especificidades.
