TST: Ente público não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja considerado responsável, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o ônus de provar a culpa in vigilando não pode ser invertido. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa com base exclusiva na inversão do ônus da prova foi reformada, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 182940-20.2001.5.01.0009 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas PRO UNI-RIO - FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: O recorrente confiou seus serviços à PRO UNI-RIO - FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO (1a reclamada), como alega em sua peça de defesa (fls. 32/50) e comprova a cópia do Contrato adunado a fls. 63/71. A escolha, entretanto, recaiu sobre pessoa inidônea, como se mostrou posteriormente, tendo em vista que o contrato de trabalho da obreira foi extinto sem que lhe fossem pagos os haveres dele decorrentes. Assim, inquestionável a responsabilidade da ora recorrente, como inclusive vem decidindo a jurisprudência, com base no entendimento consubstanciado no En. 331, IV do C. TST, verbis: […] Outrossim, irrelevante a disposição contida na Lei de Licitações (art. 71 da Lei 8.666/93), ao atribuir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas ao contratado. Isso porque a condenação é mera conseqüência das culpas in eligendo e in vigilando. A primeira, porque a recorrente escolheu mal a empresa contratada; a segunda, porque não fiscalizou o correto cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora. Ademais, os ajustes celebrados entre as reclamadas no que concerne à responsabilidade por obrigações trabalhistas não podem prevalecer sobre as normas de ordem pública. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Assim, inquestionável a responsabilidade da ora recorrente, como inclusive vem decidindo a jurisprudência, com base no entendimento consubstanciado no En. 331, IV do C. TST , verbis: […] Outrossim, irrelevante a disposição contida na Lei de Licitações (art. 71 da Lei 8.666/93), ao atribuir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas ao contratado. Isso porque a condenação é mera conseqüência das culpas in eligendo e in vigilando. A primeira, porque a recorrente escolheu mal a empresa contratada; a segunda, porque não fiscalizou o correto cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora . (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo de instrumento do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa in vigilando com base exclusiva na inversão do ônus da prova contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público, pois a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, pois a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa na fiscalização com base exclusiva na inversão do ônus da prova não se alinha ao Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o Art. 1.030, II, do CPC/2015, que permite o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilidade subsidiária de um ente público precisam apresentar provas concretas da negligência desse ente na fiscalização do contrato de terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas ressalta a importância da comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão já é do TST em juízo de retratação, o que indica que as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos sempre depende das particularidades do caso e da legislação aplicável.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.
