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ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Ente Público não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou concretamente em fiscalizar o contrato. A simples falta de pagamento das verbas rescisórias pela empresa não é suficiente para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento de verbas rescisórias, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando concreta na fiscalização do contrato para sua configuração, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

Temas

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021Súmula n.º 331 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o acórdão regional fundamentou a condenação apenas no mero inadimplemento de verbas rescisórias. O STF entende que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização depende da comprovação de sua culpa in vigilando, e não do simples descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/car/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC n.º 16 e no precedente de repercussão geral RE n.º 760.931 (leading case do Tema n.º 246) no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), aconselhável é o provimento do Agravo de Instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.° 8.666/1993. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SANTO ANDRE , são [NOME] e ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto diante do despacho no qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo segundo Reclamado. Não foram apresentadas contraminuta/contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado, conforme os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTO S EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id bc56868; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id e55a2cf). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12 /11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06 /2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12 /2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o . No caso, contrato de prestação de serviços o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhei) Com esteio no referido precedente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). (fls. 929/932) O Agravante alega que o juízo a quo , ao analisar o recurso de revista, extrapolou sua competência ao realizar um juízo de mérito, em vez de se ater aos requisitos formais de admissibilidade. Argumenta que o exame de admissibilidade deve se limitar à verificação dos requisitos formais para a interposição do recurso, e não ao mérito da questão, que é de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e de má aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST , diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE n.º 760.931 e no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), reconheço a transcendência política da questão com o respectivo provimento do Agravo de Instrumento para examinar o Recurso de Revista obstado. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: (...)

1. Responsabilidade subsidiária Restou incontroverso que a reclamante prestou serviços em favor da ora recorrente, por força da relação jurídica estabelecida com a empregadora, primeira reclamada. Passa-se, assim, à análise da responsabilidade da recorrente como tomadora de serviços. O § 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo destacou o Ministro Cezar Peluso, durante o julgamento, a decisão não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa (...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Ainda, conforme o ministro , o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (http://www.stf.jus.br / portal / cms /verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785). Diante deste quadro, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada. E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87), ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). Todavia, no presente caso, a constatação de inadimplemento de parcelas trabalhistas, por parte da empresa prestadora, revela que houve falha na fiscalização dos serviços contratados. Observa-se que não foram satisfeitos corretamente, sem qualquer intervenção oportuna por parte da ora recorrente, títulos trabalhistas, como adicional de insalubridade e reflexos. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71, da Lei 8.666/93, sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador. No mesmo sentido, o entendimento do C. TST, abaixo reproduzido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 10139120125060011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020) Logo, constatada a conduta negligente do ente público ( culpa in vigilando) , torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu , o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação dos itens V e VI, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, mantenho a r. decisão de primeiro grau. (...). (fls. 916/917) A parte sustenta que o acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Santo André por verbas trabalhistas devidas à reclamante violou a lei federal, pois não houve comprovação de culpa in vigilando . Afirma que o Município apenas celebrou contratos com a empresa Asservo Multisserviços Ltda., para serviços de limpeza, asseio e conservação. Alega que a cláusula contratual previa que a contratada cumpriria com as obrigações trabalhistas, e que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da demonstração de conduta culposa do contratante, o que não ocorreu. Aponta contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Ao exame. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória , impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Esta Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da Petrobras foi afastada pela c. Oitava Turma ao entendimento de que em razão das ações perpetradas pelo ente público no sentido de prevenir danos aos empregados da prestadora, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Efetivamente, consta do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu da condenação imposta na sentença, em que foi deferido o pagamento de verbas rescisórias, pelo que o Tribunal local concluiu que a fiscalização operada pela Ré se limitou ao período do contrato de emprego, não se tendo notícia de nenhum procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores , o que se conclui que a condenação se fundou no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Quanto aos elementos de prova, tendo sido ressaltado ser da administração pública o dever de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação e serviços, o Tribunal asseverou haver nos autos, ID. 4438C76, documentos comprovando que a Recorrente chegou a exercer fiscalização perante a 1ª Ré, no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, aplicando inclusive multa pelo inadimplemento da 1ª Ré . O Tribunal entendeu que houve fiscalização no período do contrato de emprego, concluindo pela responsabilização em razão da ausência de notícia de procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores, ante o reconhecimento de verbas rescisórias, a exsurgir daí ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado em razão da inadimplência das parcelas do contrato pela empresa prestadora dos serviços, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Tendo havido fiscalização durante o contrato, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias não invalida a atuação diligente do ente público durante todo o contrato, consoante as provas coligidas. Se falha ou ineficiência houve, essa não o foi em relação às verbas trabalhistas regulares. A ausência de participação do ente público no ato da rescisão não implica falha na fiscalização, que ocorreu devidamente durante a execução do contrato. Não se está a admitir que a litisconsorte não seja responsável também por fiscalizar o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, no caso, não há descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho e as verbas rescisórias, por si só, não demostram falta de acompanhamento e vigilância do contrato, considerando o substrato fático insuscetível de modificação de que houve fiscalização operada pela Ré no período do contrato de emprego. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-10320-50.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão da não quitação das verbas rescisórias contraria a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, em razão de não quitação das verbas rescisórias. Assim, não há porque falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100866-69.2017.5.01.0227, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024); I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema Ente público - Responsabilidade subsidiária , porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, percebe-se que o fundamento pelo qual foi reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão em recurso ordinário transcritos pela parte no recurso de revista, a saber: as verbas deferidas na r. sentença referem-se, basicamente, à ruptura do pacto laboral (saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS com a multa de 40%). Ou seja, as verbas mensais devidas durante a vigência do contrato sempre foram quitadas pela 1ª ré e fiscalizadas pela 2ª reclamada (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP), ficando somente as verbas rescisórias sem pagamento e havendo verbas inadimplidas, ainda que fossem apenas rescisórias, é porque houve falha na fiscalização . Recurso de revista a que se dá provimento (RR-10821-23.2020.5.15.0001, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023); I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Vislumbrada potencial violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho .

4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que foram deferidos à reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3; 13ª salário proporcional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores recolhidos; e multa do art. 477 da CLT . Tem-se, portanto, que a condenação se restringe ao pagamento de verbas rescisórias, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impede a responsabilização subsidiária do Ente Público . Recurso de revista conhecido e provido (RR-579-92.2021.5.13.0011, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023);

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

III. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula331, V, do TST, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-101320-34.2019.5.01.0080, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/1993. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista ; II - c onhecer do Recurso Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua culpa concreta na fiscalização do contrato de terceirização.
  • O mero inadimplemento de verbas rescisórias pela empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.
  • A decisão regional não apresentou elementos de comprovação da culpa do ente público, baseando-se apenas no inadimplemento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não é responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não for comprovada sua falha concreta na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um município (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do município, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior se baseou apenas na falta de pagamento de verbas rescisórias, sem comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, os Temas 246 e 1.118 do STF, e o item V da Súmula nº 331 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público só ocorre se houver prova de que ele falhou concretamente em fiscalizar o contrato de terceirização, e não apenas pelo fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um trabalhador conseguir que um órgão público pague suas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, ele precisará provar que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a ausência de comprovação de ato culposo concreto do ente público na fiscalização foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST afasta responsabilidade subsidiária de ente público | VadeLab