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ProvidoTST·2ª Turma·

TST: Ente público não é responsável subsidiariamente se negligência na fiscalização não for comprovada pelo

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir essa culpa ou inverter o ônus da prova para o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é reconhecida com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de tal negligência pela parte autora

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o TRT havia invertido o ônus da prova para presumir a culpa in vigilando, contrariando a tese do STF (Tema 1.118). Ficou estabelecido que é ônus do trabalhador comprovar a negligência fiscalizatória do órgão público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JES I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA .

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101307-97.2019.5.01.0512 , em que é Agravante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [NOME] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, consignando os seguintes fundamentos: Por consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Não prosperam as alegações de violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e às decisões proferidas na ADC n° 16-DF, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Cumpre destacar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Verifica-se ainda que o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o artigo 97 da Constituição Federal. Esclarece-se, ainda, que não existiu desrespeito à decisão do STF, na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas o alcance desse dispositivo foi sopesado em face de outras normas também aplicáveis à hipótese. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT (págs. 351-380) . No caso, não merece provimento o agravo interno, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se confirmou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ, ante a constatação de sua omissão culposa no dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo pactuado com a prestadora de serviços. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O recurso de revista da parte teve seu provimento negado aos seguintes fundamentos: Por consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Não prosperam as alegações de violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e às decisões proferidas na ADC n° 16-DF, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Cumpre destacar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Verifica-se ainda que o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o artigo 97 da Constituição Federal. Esclarece-se, ainda, que não existiu desrespeito à decisão do STF, na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas o alcance desse dispositivo foi sopesado em face de outras normas também aplicáveis à hipótese. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por verificar possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: No presente caso, o segundo réu não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira Reclamada, tampouco nenhuma preocupação em reter valores para as verbas rescisórias dos empregados que perderiam seus postos de trabalho com a rescisão contratual promovida pela primeira Reclamada. Observa-se que os documentos juntados ao processo pela reclamada com o objetivo de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviço não servem para tal fim, já que a recorrente juntou pedido de informações de processo (n.º[nº do processo suprimido]) e reclamante ([AUTOR]) diversos deste, conforme documento ID e04dd14, ou seja, o segundo réu sequer foi capaz de solicitar as informações pertinentes ao contrato de trabalho do autor. Da mesma forma, os demais documentos juntados (contrato com a primeira ré e publicações no Diário Oficial) não comprovam nenhum tipo de fiscalização por parte do tomador de serviços. Assim ao contratar mal e não fiscalizar o contratado, o segundo reclamado deve responder pelos prejuízos sofridos pelo Autor, assim como reconhecido em sentença. (...) O contrato de trabalho em análise durou de 24/06/2017 até 30/04/2019, período em que se aplica o disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, que prevê que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...".

Ante o exposto, reputo correta a condenação subsidiária do segundo Réu para responder pelos créditos deferidos na presente ação. NEGO PROVIMENTO. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Alega violação dos arts. 22, XXVII, 37, §6º, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.1118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para promover nova análise do recurso de revista do ente público; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • O Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada seria da Administração Pública.
  • A tese de que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não colacionar documentos comprobatórios da fiscalização, significaria sua omissão culposa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) como agravante e outros dois agravados, sendo um deles o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Também foram citados o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação) e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a tese do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para presumir essa culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro), que havia recorrido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade subsidiária de um órgão público em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que a culpa seja presumida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a ausência de comprovação da negligência fiscalizatória por parte do trabalhador foi determinante. Em casos assim, documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a ciência do órgão público sobre irregularidades seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como recursos extraordinários ao STF, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem apresentadas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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