TST: Ente público só responde por dívidas de terceirizada se falhar na fiscalização do contrato
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público, como um município, não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa que prestava serviços terceirizados. Para que essa responsabilidade exista, é preciso comprovar que o ente público falhou na fiscalização do contrato. Essa decisão reforça o entendimento de que a simples falta de pagamento da empresa terceirizada não gera responsabilidade para o órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público em contrato de terceirização pela mera inadimplência trabalhista da empresa contratada, sendo indispensável a comprovação de sua culpa in vigilando, conforme Temas 246 e 1.118 do STF e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária de um Município, reformando decisão regional que o condenava. A corte concluiu que a responsabilidade do ente público não decorre da mera inadimplência da empresa terceirizada, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme entendimento vinculante do STF e Súmula 331, V, do TST. O agravo do reclamante foi desprovido por não infirmar tal fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/fb/as AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária do Ente Público, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município Reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , à luz do entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118 , bem como do teor da Súmula 331, V, do TST , para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária , excluindo-o do polo passivo da demanda.
2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado , agrava para a Turma o Reclamante , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público .
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho do [EMPRESA] que denegou seguimento ao seu recurso de revista por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o 2º Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento , buscando rediscutir os temas da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e do ônus da prova. II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal , ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais , o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246 , relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes , decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há, inclusive, decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais, conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais , relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral , quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo , especialmente quando tais requisitos formais, em sua aplicação, guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação, especialmente aquele relativo à transcrição da decisão recorrida. No entanto, tal relativização dos pressupostos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização , retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF, caso dos autos .
Pelo exposto, tem-se que, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como o do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada. Feito tais esclarecimentos, passa-se a análise do mérito recursal. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, Município de Duque de Caxias para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118 , em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] Incumbe ao tomador diligenciar junto à empresa responsável pelos terceirizados, exigindo a demonstração do cumprimento da legislação trabalhista, com cópias, sob pena de configurar culpa tanto pela má escolha do prestador, como pela ausência de fiscalização. Reitero que, nos termos da Súmula 41 deste E. Regional, competia ao segundo reclamado produzir prova cabal e insofismável de que fiscalizou, de forma efetiva e eficaz, o contrato de prestação de serviços. Desse ônus não se desvencilhou, contudo. O exame acurado dos autos indica a presença de culpa "in vigilando" do ente público, uma vez que não existem nos autos: a) Demonstrativos de pagamentos dos salários relativos ao empregado terceirizado; b) Comprovantes de depósitos de FGTS; c) Folhas de ponto com os horários de trabalho praticados; d) Comprovantes de recolhimento de INSS; e) Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); f) Cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); g) Comprovantes da quitação das verbas rescisórias; e h) Relatório de fiscalização da execução do contrato administrativo. Como a postura processual assumida pelo segundo demandado foi de inércia total em termos de prova, ou seja, não apresentou, como lhe incumbia, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas requeridas nesta reclamatória, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, demonstrativos salariais e extratos de FGTS, conclui-se que não fiscalizava a execução da terceirização, sendo omissa quanto à rescisão contratual e outras obrigações caracterizando patente culpa "in vigilando". Há que se esclarecer que a consequência jurídica do julgamento da ADC 16 pelo STF foi no sentido da impossibilidade de automática imposição de responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem, entretanto, impedir que haja tal responsabilização quando ocorrer culpa "in vigilando", como é a hipótese dos autos. Conquanto o art. 71 da Lei 8666/93 expresse a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu em conformidade com as suas atividades. Logo, evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária, que não desaparece pelo fato de o réu integrar a Administração Pública, máxime porque deve pautar seus atos não apenas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública. [...] (págs. 285-286, grifos nossos). Conforme se observa do trecho transcrito, o Regional , além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços. Com efeito, em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando suas alegações no campo das meras suposições. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT .
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, Município de Duque de Caxias , conheço do seu recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. (págs. 490-495, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o Regional, além de inverter o ônus da prova , extraiu a culpa do Ente Público do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST . Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Portanto, a decisão ora impugnada não desafia reforma , uma vez que apenas realizou a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF relativo à responsabilidade subsidiária do Ente Público ao caso concreto. Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da mera inadimplência da empresa terceirizada, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
- A decisão regional que condenou o município violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariou o entendimento vinculante do STF e a Súmula 331, V, do TST.
- O agravo do trabalhador não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior que afastou a responsabilidade do município.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público (como um município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove que ele falhou na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra um município e uma cooperativa de trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão regional que o condenava contrariava o entendimento vinculante do STF e do próprio TST, que exigem a comprovação de culpa na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os Temas 246 e 1.118 do STF, e a Súmula 331, V, do TST. Esses dispositivos tratam da responsabilidade da administração pública em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela simples inadimplência da empresa terceirizada, sendo indispensável a comprovação de que o ente público falhou em fiscalizar o contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que teve sua responsabilidade afastada. Foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização do município.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público em casos de terceirização, não basta provar que a empresa terceirizada não pagou as verbas. É preciso demonstrar que o órgão público não fiscalizou adequadamente o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) é fundamental para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
