VadeLab
ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Entes Públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, é essencial que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter a obrigação de provar; a falha do ente público precisa ser demonstrada de forma concreta.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017ADC 16 do STFRE 760.931 do STFRE 1298647 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Súmula nº 331, V do TSTart. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização não pode ser presumida. Para sua configuração, exige-se a comprovação efetiva, pela parte autora, da culpa in vigilando da Administração Pública, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O acórdão regional que a impõe sem prova de ato culposo concreto diverge da tese do STF e da Súmula 331, V, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/car/lan I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N OS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, § 1º, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N OS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “n ão há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público e assim, não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] , TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI , [NOME] e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de viabilizar o processamento de Recurso de Revista, no qual se debate a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para a prestação de serviços. Foram apresentadas contraminuta/contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho é pelo conhecimento e não provimento do feito.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N OS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado conforme os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTO S EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id f6660b9; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 19755a5). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022 /2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/01 /2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA OFENSA AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO C.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa in vigilando . Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93. (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa in vigilando , in eligendo ou in omittendo . Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). (fls. 1851/1853) A parte sustenta que a decisão regional, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública com base no ônus de provar a fiscalização, violou a Constituição da República, em especial o artigo 102, § 2º, e a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 71, § 1º, bem como os artigos 818, I, da CLT; 373, I e 927, I e III, do Código de Processo Civil (CPC). Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Reconheço a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária” e dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N OS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: (...) Responsabilidade subsidiária - demais questões Alega o recorrente que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato é da parte autora e não da Administração Pública, do qual não se desincumbiu. Aduz que exerceu efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestação de serviços. Entende que a condenação da Administração Pública deve se pautar na existência de prova concreta apta a evidenciar a adoção de comportamento culposo na qualidade de tomadora de serviços. Cita a constitucionalidade do artigo 71 da Lei Federal 8.666/93 e a inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST. Requer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos direitos deferidos. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, importante ressaltar que, em face do princípio da aptidão da prova, não pode ser imputado ao empregado o ônus de comprovar a negligência do tomador de serviços na fiscalização contratual, como pretende o recorrente. Cabia ao tomador de serviços demonstrar a fiscalização efetiva por ele realizada. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA

DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931 /DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressaltese que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC /2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível (Ag-RR-419-de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido 77.2018.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021). Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA), tendo prestado serviços para o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) - vide documento Id 2fa30a8 e seguintes. Portanto, entendo que a recorrente foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, que empreendeu sua força de trabalho para que atingisse seus objetivos. Incontestável que os serviços executados se deram em benefício do recorrente, afastando-se, pois, a sua ilegitimidade de parte, tendo em vista sua condição de tomador dos serviços prestados pela parte autora, não havendo afronta alguma ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade do contratante por ato do contratado. Isto porque são as normas infraconstitucionais que viabilizam a atuação dos preceitos constitucionais, emprestando-lhes efetividade no mundo jurídico, e a aplicação das normas legais deve ter por objeto harmonizar os diferentes preceitos de forma a constituir a ordem jurídica um todo sistemático e coerente. No que se refere à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à autora, há que se ressaltar que a execução do contrato deve ser acompanhada pela tomadora que não pode se eximir de seu papel, sob pena de incidir em culpa in vigilando . A Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), disciplina a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada. Ora, figurando o trabalhador como terceiro estranho àquele contrato, inaplicável a ele a norma anteriormente referida. Além disso, o art. 71 em questão não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, já que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro. Registro que a responsabilidade decorre da falta de vigilância e fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, de cuja força de trabalho se beneficiou diretamente o recorrente. Nem se alegue que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o afastamento da culpa in eligendo da administração, não se pode perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa in vigilando , já que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade. Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que, in casu , restou demonstrada, pois não foi comprovada qualquer atitude fiscalizadora do recorrente que pudesse afastar a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à reclamante. Analisando os autos, não verifico comprovação suficiente da fiscalização efetiva e eficaz quanto aos direitos dos trabalhadores envolvidos. Os documentos juntados com a defesa não se prestam a tal fim - comprovantes de pagamentos destinados à 1ª ré, e não efetiva fiscalização do contrato em si havido entre as partes. Dessa forma, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos direitos devidos às reclamantes em face do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, devendo ser salientado que tal decisão não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal. Destaco que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da punitivo, força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária. (...). (fls. 1815/1818 - Grifo nosso) A parte recorrente alega que o manteve indevidamente sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas, fundamentada na suposta falta de fiscalização dos contratos. Sustenta que essa decisão viola o artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da contratada. Ao exame. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifos nossos) Assim, a Suprema Corte definiu que, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público, o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária do Reclamado. Consignou em seus fundamentos, com base no ônus da prova, que o ente público não conseguiu comprovar que realizou a fiscalização do contrato. Nesse sentido, argumentou: No que se refere à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à autora, há que se ressaltar que a execução do contrato deve ser acompanhada pela tomadora que não pode se eximir de seu papel, sob pena de incidir em culpa in vigilando . ... Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que, in casu , restou demonstrada, pois não foi comprovada qualquer atitude fiscalizadora do recorrente que pudesse afastar a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à reclamante. Analisando os autos, não verifico comprovação suficiente da fiscalização efetiva e eficaz quanto aos direitos dos trabalhadores envolvidos. Os documentos juntados com a defesa não se prestam a tal fim - comprovantes de pagamentos destinados à 1ª ré, e não efetiva fiscalização do contrato em si havido entre as partes. Dessa forma, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público , contrariando a atual tese vinculante do STF. Nesse caso, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST.

Do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista ; II – conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária” por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST ; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público para configurar sua responsabilidade.
  • A decisão regional que impôs a responsabilidade sem prova de ato culposo concreto do ente público diverge do entendimento do STF e da Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um ente da Administração Pública recorreu de uma decisão que o responsabilizava, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois a decisão anterior o responsabilizava sem a comprovação de um ato culposo concreto na fiscalização do contrato, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST, e os entendimentos do STF nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 também foi mencionado como medida de fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; é indispensável que o trabalhador comprove a culpa efetiva do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas precisam apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovar a culpa do ente público, o que geralmente exige provas de falhas na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab