TST: Erro Administrativo em Reenquadramento de Cargo Não Garante Complementação de Aposentadoria
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça diferenças em sua complementação de aposentadoria, alegando que o cálculo deveria ser feito com base em um cargo de Assessor. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o reenquadramento para esse cargo, ocorrido em 1993, foi um erro administrativo nulo. Assim, o cálculo do benefício deve permanecer com base no cargo original de Economista, pois o erro não pode ser validado pelo tempo.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas diferenças de complementação de aposentadoria quando o reenquadramento de cargo que serviria de base para o cálculo é considerado nulo de pleno direito por erro administrativo e ilegalidade, não sendo convalidado pelo decurso do tempo.
📖 O que diz a lei
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
📖 Resumo técnico
O TRT negou diferenças de complementação de aposentadoria, mantendo o cálculo com base no cargo de Economista, por entender que o reenquadramento para Assessor, ocorrido em 1993, foi um erro administrativo nulo de pleno direito e não convalidado pelo tempo. Assim, o TST manteve a decisão por não vislumbrar violação legal ou constitucional que permitisse o recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO 1. A questão tratada nos autos gira em torno dos critérios para o cálculo da complementação de aposentadoria. A parte reclamante pleiteia diferenças pretéritas (2014 a abril/2015) e o restabelecimento do cálculo de 1993 (salário de Assessor + adicional sobre o salário de Assessor, e não de Economista).
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sob dois fundamentos principais: (i) parcelas futuras (a partir de Mai/2015), entendeu que não há diferenças a serem pagas, pois a empresa reclamada já deferiu administrativamente o pedido, assentando que a fórmula de cálculo implementada (salário de Assessor + ATS sobre Economista) é, inclusive, a mesma que o reclamante alegou na inicial ser a correta (embora a planilha usasse uma base diferente); (ii) parcelas anteriores (diferenças de 2014 a abr/2015), registrou que o reclamante não comprovou a licitude do "reenquadramento" de 1993 (de Economista para Assessor).
3.
Diante do exposto, conclui que o direito à complementação foi adquirido em 1986, como Economista, que o cargo de Assessor foi exercido após a aposentadoria, em caráter precário (cargo de confiança), não servindo como base legal para o cálculo do benefício, entendendo que o critério correto e legal é o que toma por base o cargo de Economista, e a transição para Assessor em 1993 foi um equívoco administrativo que o decurso do tempo não convalida. Por fim, encerra a questão asseverando que a pretensão do reclamante se baseia em um erro administrativo ocorrido em 1993, e o Judiciário não pode ser usado para chancelar essa irregularidade.
4. Nesse passo, a tese do Tribunal Regional que levou à improcedência do pedido do reclamante - manutenção do cálculo da complementação de aposentadoria com base no cargo de Economista - está assentada na análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, a Corte de origem não negou a validade do ato administrativo (art. 54 da Lei 9.784/99 e Súmula 473 do STF), mas concluiu que o ato de 1993 (reenquadramento para Assessor) era nulo de pleno direito por falta de motivação e ilegalidade em sua origem, não sendo passível de convalidação pelo tempo, baseando-se na ausência de direito do reclamante ao benefício com base no cargo de Assessor.
5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO 1. A questão tratada nos autos gira em torno dos critérios para o cálculo da complementação de aposentadoria. A parte reclamante pleiteia diferenças pretéritas (2014 a abril/2015) e o restabelecimento do cálculo de 1993 (salário de Assessor + adicional sobre o salário de Assessor, e não de Economista).
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sob dois fundamentos principais: (i) parcelas futuras (a partir de Mai/2015), entendeu que não há diferenças a serem pagas, pois a empresa reclamada já deferiu administrativamente o pedido, assentando que a fórmula de cálculo implementada (salário de Assessor + ATS sobre Economista) é, inclusive, a mesma que o reclamante alegou na inicial ser a correta (embora a planilha usasse uma base diferente); (ii) parcelas anteriores (diferenças de 2014 a abr/2015), registrou que o reclamante não comprovou a licitude do "reenquadramento" de 1993 (de Economista para Assessor).
3.
Diante do exposto, conclui que o direito à complementação foi adquirido em 1986, como Economista, que o cargo de Assessor foi exercido após a aposentadoria, em caráter precário (cargo de confiança), não servindo como base legal para o cálculo do benefício, entendendo que o critério correto e legal é o que toma por base o cargo de Economista, e a transição para Assessor em 1993 foi um equívoco administrativo que o decurso do tempo não convalida. Por fim, encerra a questão asseverando que a pretensão do reclamante se baseia em um erro administrativo ocorrido em 1993, e o Judiciário não pode ser usado para chancelar essa irregularidade.
4. Nesse passo, a tese do Tribunal Regional que levou à improcedência do pedido do reclamante - manutenção do cálculo da complementação de aposentadoria com base no cargo de Economista - está assentada na análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, a Corte de origem não negou a validade do ato administrativo (art. 54 da Lei 9.784/99 e Súmula 473 do STF), mas concluiu que o ato de 1993 (reenquadramento para Assessor) era nulo de pleno direito por falta de motivação e ilegalidade em sua origem, não sendo passível de convalidação pelo tempo, baseando-se na ausência de direito do reclamante ao benefício com base no cargo de Assessor.
5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100206-46.2019.5.01.0020 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reenquadramento de cargo de Economista para Assessor em 1993 foi um erro administrativo nulo de pleno direito por falta de motivação e ilegalidade em sua origem.
- Atos administrativos nulos de pleno direito não são passíveis de convalidação (validação) pelo decurso do tempo.
- O direito à complementação de aposentadoria foi adquirido em 1986 com base no cargo de Economista, e o cargo de Assessor foi exercido em caráter precário após a aposentadoria, não servindo como base legal.
- O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT, pois a decisão regional se baseou em análise fático-probatória e não vislumbrou violação legal ou constitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que a decisão regional violava artigos da Constituição Federal e da CLT, além de contrariar súmulas do TST, mas o tribunal entendeu que o recurso não demonstrou tais violações para ser admitido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que não são devidas diferenças na complementação de aposentadoria quando o reenquadramento de um cargo é considerado nulo por erro administrativo, não sendo validado pelo tempo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (segurado) entrou com o processo contra a empresa que pagava a complementação de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que negou o pedido do trabalhador. Isso ocorreu porque o reenquadramento de cargo que serviria de base para o cálculo foi considerado nulo de pleno direito por erro administrativo e ilegalidade, não podendo ser validado pelo tempo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e a Súmula nº 473 do STF, que tratam da validade de atos administrativos. Também o artigo 896 da CLT, que define os requisitos para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o reenquadramento do trabalhador para o cargo de Assessor, ocorrido em 1993, foi um erro administrativo nulo de pleno direito e ilegal em sua origem, não podendo ser convalidado (validado) pelo decurso do tempo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as diferenças na complementação de aposentadoria.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que atos administrativos que são nulos de pleno direito por ilegalidade ou falta de motivação, mesmo que antigos, podem não gerar direitos, especialmente se a base do benefício foi adquirida em outro cargo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional baseou sua decisão na 'análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos' e que o trabalhador 'não comprovou a licitude do 'reenquadramento' de 1993'. Isso indica que a falta de prova da legalidade do reenquadramento foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
