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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST esclarece honorários para justiça gratuita e uso do salário mínimo em pedidos de indenização

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST confirmou que quem tem justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas só se a situação financeira melhorar em até dois anos. Também decidiu que usar o salário mínimo para indicar um valor de indenização no início do processo não é problema, desde que o juiz fixe um valor em dinheiro no final.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a indicação do salário mínimo como mero quantificador de indenização em petição inicial não configura impossibilidade jurídica do pedido

Temas

Honorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça GratuitaDanos MoraisSalário Mínimo

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 4 — STF

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

📖 Resumo técnico

O STF autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º da CLT, vedando apenas a utilização automática de créditos da própria ação ou de outras. Quanto ao salário mínimo como quantificador de indenização, não há impedimento, desde que o juízo arbitre um valor fixo, pois a vedação constitucional recai sobre a condenação final e não sobre a quantificação inicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/yps/ AGRAVO DA RECLAMADA [EMPRESA]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECLAMANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a condenação das reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiárias da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766. A tese do TRT esta em consonância com entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 5.766 até o ED. Registra-se que na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser - automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COMO QUANTIFICADOR. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o reclamado se insurge alegando que o pedido consignado na petição inicial é juridicamente impossível, pois as reclamantes pleitearam a condenação “no importe de 300 (Trezentos) salários mínimos para cada ”, o que seria vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4. O TRT deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para “ reduzir a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 para cada reclamante”. Verifica-se que a condenação foi arbitrada em montante fixo, sem qualquer vinculação ao salário-mínimo. Ademais, evidencia-se a indicação do salário-mínimo como mero quantificador e não como indexador, uma vez que este é um indicador econômico usado para atualizar monetariamente valores no decurso do tempo, preservando o poder de compra da moeda . Ainda assim, registre-se, que os valores consignados pela parte na petição inicial, bem como os parâmetros, quantificadores, indexadores e índices por ela indicados, não vinculam o juízo quanto à condenação. No que se refere às demandas de natureza indenizatória, é imperioso assentar que a vedação contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o quantum da condenação, e não sobre o conteúdo do pedido formulado em sede inicial. A escolha dos quantificadores, das bases de cálculo, indexadores ou índices aptos e suas aplicações cabem ao arbitramento judicial. Em relação à alegação de decisão extra petita , tal fundamento não consta das razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Assim, evidente o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e, a título de reforço, registrou que, se fosse o caso, também estariam presentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva da empregadora, em especial a culpa da empresa. Quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, a parte não impugna fundamento jurídico posto pelo Regional, de que “ em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador ”. Já em relação ao argumento recursal de inexistência de culpa, apesar de aplicar a responsabilidade objetiva, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, também registrou que, o debate quanto à existência de culpa também não aproveita à reclamada, pois aquela restou devidamente comprovada nos autos, na modalidade culpa in vigilando “ ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada ”. O TRT pontuou, ainda, que “ o fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. No caso concreto, no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho do qual resultou a morte do trabalhador, a parte transcreveu trecho do qual consta apenas tese genérica em relação aos critérios para a fixação do montante, a conclusão de que o valor da indenização fixado na 1ª instancia não é adequado e a minoração do valor da condenação para R$ 80.000,00 para cada reclamante. Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao acidente, ao dano e ao nexo causal. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA [RÉ] [EMPRESA][RÉ][EMPRESA] - [EMPRESA] CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus , [RÉ], foi contratado pela primeira reclamada ([EMPRESA]), na função de serralheiro, escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada ( [EMPRESA] - [EMPRESA]) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: “ A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho ”. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput , e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11033-39.2018.5.03.0004 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL e é Agravado(s) [NOME] E OUTRAS . Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao agravo de instrumento da reclamada BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, não se reconheceu a transcendência do tema “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF ” e negou-se provimento no aspecto; reconheceu-se a transcendência do tema “ ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COM QUANTIFICADOR ” e negou-se provimento no aspecto. Em relação ao agravo de instrumento da reclamada LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL, não se reconheceu a transcendência dos temas “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF ”, “ CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE ” e “ ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. SERRALHEIRO. QUEDA DE ALTURA EM CONSTRUÇÃO CIVIL.

ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ATIVIDADE DE RISCO) ” e negou-se provimento nos aspectos; negou-se provimento quanto aos temas “ ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. SERRALHEIRO. QUEDA DE ALTURA EM CONSTRUÇÃO CIVIL.

ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA) ” e “ MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”. Ficando prejudicada a análise da transcendência. As partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO DA RECLAMADA BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: [removido] agravada: [removido] Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do ê7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos a colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. ” Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: “(...) Nesse compasso , considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa aferição o de culpa na ocorrência do evento danoso em si . Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada. O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo ode cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho. Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho: "(...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa” (f. 972). Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando . Vale lembrar, conforme preconiza o art. 157 da CLT, que o empregador tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade laboral. Aliás, no mesmo sentidod ispõe o 81º do art. 19 da Lei 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 7º, XXI, da CF, constitui direito dos trabalhadores a redução dosr iscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse contexto, diante da negligência do empregador com as normas de segurança do trabalho, a culpa patronal emerge de forma clara . (...)” A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “ a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII, dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o “seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. É dizer, ainda que nas hipóteses disciplinadas no art. 927, p. único, e art. 933, ambos do Código Civil, em face dos limites normativos da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador não pode prescindir do elemento subjetivo previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna ”. Defende que “ a r. decisão, todavia, viola a r. norma constitucional, a considerar que o texto da Carta Magna é claro ao exigir a prova do elemento volitivo (dolo ou culpa) na consecução do resultado danoso a ser indenizado, o que não se verifica in casu. É dizer, no cotejo entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, a E. 7º Turma considerou esta última em detrimento daquela, quando a hermenêutica impõe justamente o contrário ”. Aponta violação do art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ao exame. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. No caso dos autos, a parte não impugna os fundamentos jurídicos posto pelo Regional, de que: a) “ considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa a aferição de culpa na ocorrência do evento danoso em si ” e b) “ Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada ”. A parte apresenta apenas teses genéricas sobre Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Nego provimento.” Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ o Recurso de Revista impugnou de forma clara e direta os fundamentos do acórdão regional, ao sustentar que a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CR/88, exige a demonstração de dolo ou culpa para que haja indenização por acidente de trabalho. O recurso foi bem fundamentando e atacou sim o núcleo do acórdão que foi devidamente transcrito, além de ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão regional, apontando que não foi comprovada culpa da agravante e que a responsabilidade atribuída à empresa desconsidera a sua conduta preventiva e a ausência de nexo com o acidente ” (fl. 1554). Afirma que “ a alegação de que a responsabilidade seria objetiva com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil foi especificamente enfrentada no Recurso de Revista, que apontou a incompatibilidade dessa tese com o art. 7º, XXVIII, da Constituição. Não se trata, portanto, de tese genérica, mas de impugnação analítica e fundamentada, em atenção ao princípio da dialeticidade ” (fl. 1555). Aponta violação dos arts. Aponta violação do art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ao exame . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e, a título de reforço, registrou que, se fosse o caso, também estariam presentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva da empregadora. Quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, de que “ em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador ”. Já em relação ao argumento recursal de inexistência de culpa, apesar de aplicar a responsabilidade objetiva, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, o debate quanto à existência de culpa também não aproveita à reclamada, pois aquela restou devidamente comprovada nos autos, na modalidade culpa in vigilando . Para tanto, pontuou que: “Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPT's de forma adequada. O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho. . Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho: “ (...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa ” (f. 972). Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando.” Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Assim, a decisão monocrática não merece reparos. Nego provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: “No tocante a indenização por dano moral e o valor arbitrado, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do ê7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.” Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: “(...) Assim, para fixação do quantum indenizatório, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes, sem se olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como pedagogia ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento. Diante do conjunto probatório, sem desmerecer a perda do ente querido, data vênia ao entendimento de origem, reputo razoável reduzir o valor fixado por danos morais (em R$100.000,00 para cada uma das três filhas e R$200.000,00, para a viúva), para R$80.000,00 para cada reclamante . O montante servirá para compensá-las e causar no ofensor a necessária reflexão sobre a necessidade de adotar métodos eficazes de controle e prevenção de acidentes, além de ser condizente com o usualmente arbitrado por esta d. Turma em casos similares. (...)” A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “ o valor fixado a título de condenação por danos morais se mostra exorbitante, além de não ter sido observado o fato de a recorrente ser uma empresa de pequeno porte, cujo capital social é de apenas R$10.000,00 ”. Defende que “ outro fator de grande relevância na fixação da indenização é a ausência de dolo ou culpa da recorrente ”. Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, do Código Civil. Ao exame. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos concernentes à conduta ilícita, às características e à extensão do dano. No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o dano, limitando-se a: a) emitir tese genérica em relação aos critérios para a fixação do montante"; b) concluir que o valor da indenização fixado na 1ª instancia não é adequado; c) minorar o valor da condenação para R$80.000,00 para cada reclamante. Eis os trechos omitidos no recurso de revista, dos quais constam os contornos fáticos do caso: “[...] Na hipótese dos autos, dúvida não há acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo de cujus, tendo as rés confirmado o acidente sofrido pelo obreiro , tentando apenas minimizar suas consequências e imputar culpa exclusiva à vítima. Trata-se o caso, portanto, de acidente de trabalho típico , nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, cumprindo apurar a existência de responsabilidade das reclamadas. [...] Contudo, em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões , hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador, ensejando, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e atraindo a obrigação de reparar os danos consequentes (art. 927, parágrafo único do CCB). [...] Nesse compasso, considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa a aferição de culpa na ocorrência do evento danoso em si . Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada. O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho . Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho: “(...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa ” (f. 972). Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando. [...] A hipótese trata-se, sem dúvida alguma, de dano gravíssimo, diante do falecimento de pessoa íntima das ofendidas, ceifando a expectativa da convivência familiar. Porém, como os ofendidos a serem contemplados com a compensação pecuniária não são a própria vítima, mas, sim, sua ex-esposa e filhas , o valor reparatório pode arbitrado sob o prisma da gravidade do evento em si, bem como do necessário efeito pedagógico destinado a afetar o ofensor, com ampla liberdade para o órgão julgador, não se limitando ao estabelecido pelo art. 233-G da CLT (dispositivo, aliás, considerado inconstitucional pelo Pleno deste Regional).” S ob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Nego provimento.” Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ transcreveu adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, especialmente aqueles que tratam da extensão do dano e da fundamentação da responsabilidade atribuída à agravante ” (fl. 1556). Afirma que “ o recurso impugnou diretamente os critérios utilizados e tratou da controvérsia, apontando violação ao art. 5º, V, da CR/88, ao art. 944 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do TST sobre revisão de valores desproporcionais ” (fl. 1557). Argumenta que “ o valor fixado a título de condenação por danos morais se mostra exorbitante. O acórdão regional reduziu o valor da indenização de R$ 400.000,00 para R$ 320.000,00 (R$ 80.000,00 para cada autora), sob o fundamento de que essa quantia seria “suficiente” à reparação e ao efeito pedagógico. Entretanto, a agravante demonstrou que seu capital social é de apenas R$ 10.000,00, ou seja, o valor da condenação representa mais de 30 vezes sua capacidade societária declarada, o que claramente configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ” (fl. 1557). Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, do Código Civil. Ao exame . A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. No caso concreto , no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho do qual resultou a morte do trabalhador, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “ (...). Assim, para fixação do quantum indenizatório, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes, sem se olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como pedagogia ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento. Diante do conjunto probatório, sem desmerecer a perda do ente querido, data venia ao entendimento de origem, reputo razoável reduzir o valor fixado por danos morais (em R$100.000,00 para cada uma das três filhas e R$200.000,00, para a viúva), para R$80.000,00 para cada reclamante. O montante servirá para compensá-las e causar no ofensor a necessária reflexão sobre a necessidade de adotar métodos eficazes de controle e prevenção de acidentes, além de ser condizente com o usualmente arbitrado por esta d. Turma em casos similares " (fls. 1295). Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao acidente, ao dano e ao nexo causal. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. II – AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO [NOME]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Delimitação do acórdão recorrido: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento do STF.
  • A indicação do salário mínimo como mero quantificador de indenização em petição inicial não configura impossibilidade jurídica do pedido, pois a vedação constitucional recai sobre o quantum da condenação final.
  • A responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador foi reconhecida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o pedido indenizatório tomando o salário mínimo como quantificador seria juridicamente impossível foi rejeitada.
  • A alegação de decisão extra petita não foi analisada por se tratar de inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e que o uso do salário mínimo como referência inicial para pedidos de indenização não impede o processo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa e trabalhadores que buscavam indenização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso porque o entendimento sobre honorários está alinhado com o STF, e o uso do salário mínimo como quantificador inicial não viola a Constituição, já que o valor final é fixado pelo juiz.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 791-A, § 4º da CLT, o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e a ADI 5.766 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para os honorários, o principal foi a tese do STF que permite a condenação de beneficiários da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. Para o salário mínimo, pesou o fato de ele ter sido usado apenas como referência inicial para o pedido, e não como valor final da condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos trabalhadores, pois manteve a condenação em honorários com condição suspensiva e validou o pedido de indenização usando o salário mínimo como quantificador inicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com justiça gratuita, você pode ser condenado a pagar honorários de advogado se perder uma ação, mas só será cobrado se sua situação financeira melhorar em até dois anos. E que é possível usar o salário mínimo como referência para pedir indenização, desde que o juiz fixe um valor em dinheiro.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos. Em casos de indenização por acidente de trabalho, geralmente são importantes laudos médicos, relatórios de acidente e provas da responsabilidade do empregador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que possam ser levadas ao STF. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.