TST Esclarece: Prazo de Prescrição para Execução Individual de Sentença Coletiva Começa Após Cisão
📌 Em resumo
O TST decidiu que o prazo para um trabalhador cobrar seus direitos individualmente, após uma ação coletiva, só começa a contar a partir do momento em que o tribunal determina que as cobranças devem ser feitas separadamente. Isso significa que, se a ação individual foi proposta logo depois dessa determinação, o direito de cobrar não prescreveu. A decisão reforça a segurança jurídica para os beneficiários de ações coletivas.
⚖️ Tese Jurídica
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, após interrupção pela liquidação coletiva, recomeça a fluir a partir da decisão que determina a cisão da execução e o ajuizamento de ações autônomas, sendo que a discussão sobre o tema aguarda pacificação no TST
📖 O que diz a lei
I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TS…
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a prescrição para execução individual de sentença coletiva, após liquidação coletiva, recomeça a correr apenas da data da decisão que determina a cisão da execução em ações autônomas. A ação rescisória que buscava desconstituir tal entendimento foi julgada improcedente, confirmando que a pretensão executiva não havia prescrito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença de ação coletiva.
2. Incontroverso que a ação coletiva nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX foi inicialmente promovida pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP), tendo a sua legitimidade na ação de conhecimento sido confirmada, inclusive pelo STF, de onde se conclui, por consectário lógico, que a AFABESP sempre ostentou a indispensável legitimidade ativa para representar seus associados tanto na ação coletiva quanto na ação de cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva.
3. Noutra linha, verifica-se que foi determinado, em decisão proferida na liquidação coletiva, em 20/7/2021, o cumprimento da sentença condenatória mediante ações autônomas. Nesse contexto, o prazo de prescrição da pretensão executiva dos beneficiários da sentença, interrompido com a liquidação promovida pelo legitimado extraordinário, somente pode ter recomeçado após tal ordem, e assim não teria se consumado nem mesmo o alegado prazo bienal antes do ajuizamento do processo individual de cumprimento de sentença, em 11/5/2022. É assente nesta Corte que o início o prazo prescricional seria a data da decisão que determinou cisão da execução coletiva. Julgados.
4. Acrescente-se, ademais, que o debate sob o enfoque dos dispositivos infraconstitucionais invocados, encontra óbice da Súmula n° 83 deste Tribunal, considerando que a questão incidência de prescrição da pretensão executiva individual em face de título executivo judicial formado em ação coletiva, aguarda solução no julgamento do TST-E-ED-RR-619-47.2019.5.09.0014, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é [AUTOR] . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão de agravo de petição proferido nos autos da ação de cumprimento de sentença nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, embasado no título executivo formado na ação coletiva nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX. Despacho de admissibilidade, às fls. 3236/3237. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO O acórdão rescindendo, quanto à prescrição da pretensão executiva, consignou: Alega o executado que a decisão exequenda transitou em julgado em 11/04/2019 e que a ação foi distribuída após o prazo de dois anos, de forma que está prescrita. Sem razão. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, como decidido pelo STJ em recurso repetitivo (TEMA 515/STJ), sendo que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do artigo 94, do CDC, como decidido pelo STJ em recurso repetitivo (TEMA 877/STJ). Rejeito. Na inicial, a parte autora alega que: a) o TRT ofendeu o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11, caput , da CLT e a Súmula 150 do STF ao aplicar a prescrição quinquenal em execução individual de sentença coletiva, quando o contrato de trabalho já estava extinto, devendo ser aplicada a prescrição bienal; b) erro na fixação do termo a quo para contagem do prazo prescricional, pois considerou a publicação de ato administrativo do TRT-2, que não tem o condão de interromper a prescrição, sendo o termo a quo o trânsito em julgado da sentença coletiva. Apontou contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 82 e ao Tema nº 877 do STJ e violação ao art. 5°, caput e inciso II, da Constituição da República. A pretensão foi julgada improcedente, aos seguintes fundamentos: São esses os termos do acórdão rescindendo (de agravo de petição no cumprimento de sentença nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX) sobre a temática da prescrição da pretensão executiva em relação à qual teria havido violação manifesta a normas jurídicas (vide fls. 282/7; id. e78595e): "Alega o executado que a decisão exequenda transitou em julgado em 11/04/2019 e que a ação foi distribuída após o prazo de dois anos, de forma que está prescrita. Sem razão. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, como decidido pelo STJ em recurso repetitivo (TEMA 515/STJ), sendo que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do artigo 94, do CDC, como decidido pelo STJ em recurso repetitivo (TEMA 877/STJ). Rejeito". Como se observa, no aresto impugnado foi rejeitada arguição de prescrição da pretensão executiva com fundamento em precedentes de observância obrigatória (inciso III do artigo 927 do CPC) do Superior Tribunal de Justiça, um deles invocado pelo ora autor, o outro relativo ao tema nº 515 da jurisprudência daquele Tribunal, cuja tese jurídica é a seguinte: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Considerando que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e que o prazo prescricional da pretensão de executar sentença de ação coletiva não está previsto em lei, sendo estabelecido na jurisprudência, não se constata violação manifesta de norma resultante do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição na adoção do supracitado entendimento jurisprudencial, sobre o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, no processo de referência que é um cumprimento de sentença proferida em ação civil pública trabalhista. Note-se, foi admitido no âmbito deste Tribunal o respectivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 (processo nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), visando fixar teses jurídicas sobre questões de direito relacionadas à prescrição da pretensão executiva dos beneficiários da sentença condenatória da ação coletiva nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX, quais sejam, "(i) qual é o prazo prescricional (bienal ou quinquenal) para o ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva (prazo de prescrição da pretensão executória individual da sentença coletiva no Processo do Trabalho)?; (ii) o ajuizamento da ação de execução coletiva pela AFABESP nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX interfere no cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais?; (iii) quando se iniciou e se encerrou (ou encerrará) o prazo da pretensão executória para postular a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX? ". Esse fato (admissão do IRDR) indica serem controvertidas essas questões e não haver tese jurídica sobre elas, aliás, a controvérsia repetitiva e não objeto de tese jurídica de tribunal superior é pressuposto do IRDR, vide o §4º do artigo 976 do CPC. Cumpre lembrar que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se que as informações prestadas pela Presidência do C. Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da ADPF 1.075, mencionadas pelo autor, revelam que a questão do prazo prescricional de execuções individuais oriundas de ações coletivas trabalhistas não foi enfrentada até o momento pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas daquela Corte, e embora também registrem que a matéria é pacífica no âmbito das Turmas, no sentido de ser bienal o prazo quando o contrato de emprego não mais está em vigência, e quinquenal nos casos em que o contrato permanece em vigor, evidenciam uma particularidade relativa à aplicação dos prazos, a saber, que a prescrição bienal somente incide se a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho e se a violação de direito foi contemporânea ao pacto. Ou seja, ainda que se considere haver entendimentos consolidados no âmbito do TST sobre a temática do prazo prescricional da pretensão executiva de beneficiários de sentença coletiva trabalhista, as alegações e a pretensão do autor desconsideram questão de fato relevante, assim considerada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que a ação coletiva na qual foi formado o título executivo judicial subjacente ao cumprimento de sentença se referia exclusivamente a empregados já aposentados e à lesão de direito posterior ao encerramento dos respectivos contratos, qual seja, o não pagamento aos inativos da gratificação semestral à época prevista no estatuto social do Banco Banespa, sucedido pelo autor. A propósito, segundo as decisões de mérito do processo coletivo as pretensões acolhidas na respectiva sentença condenatória estavam sujeitas, apenas, à prescrição parcial e quinquenal, vide o acórdão de recurso de revista daqueles autos, registrando que "não há violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal por não se tratar de direito que nasceu com a rescisão do contrato de trabalho" (fl. 1572; id. 647e581). Nesse contexto, não há afronta a normas jurídicas (inciso XXIX do artigo 7º da Constituição e caput do artigo 11 da CLT) na aplicação do prazo prescricional quinquenal para rejeitar a arguição de prescrição da pretensão executiva no cumprimento de sentença, tampouco afronta à legalidade. Como é sabido, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF), sendo razoável e estando devidamente fundamentado o entendimento adotado no acórdão rescindendo em relação à temática da prescrição. Ademais, o acórdão rescindendo se fundamenta na tese jurídica relativa ao tema nº 877 da jurisprudência do STJ, portanto, evidentemente não o afronta como alegado de forma temerária na petição inicial, assim como não acarreta afronta à norma resultante do inciso XXI do artigo 5º da Constituição. Ainda relativamente à matéria, qual seja, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, é importante mencionar que a liquidação da sentença condenatória da ação coletiva nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX foi inicialmente promovida pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP), autora da ação e legitimada ativa assim reconhecida no processo de conhecimento, o que autoriza concluir pela interrupção do prazo de prescrição da pretensão executiva, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o que constou a respeito da legitimidade ad causam da associação autora da ação coletiva , ali afirmada em arestos passados em julgado, no voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento de recurso do banco - ora autor - naquela ação (fls. 1309/11; id. d2b7397, destaquei): "(...) ficaram definitivamente resolvidos na causa o tema da representatividade, na primeira sequência de recursos e na própria desistência do banco em rediscuti-lo. De fato, passado em julgado o acórdão do TST referente ao recurso do Banco quanto à legitimidade ativa, ficou internamente encerrada a discussão sobre a representatividade da associação na causa. Não se tratou mais do assunto. Não há como, agora, se voltar a esses temas. Houve trânsito em julgado do dispositivo do acórdão do TRT afastando a carência da ação e determinando expressamente o retorno dos autos para que fosse decidido o mérito e resolvendo afirmativamente a legitimidade da AFABESP para representar todos os ex-empregados associados, que, inclusive, foram citados numericamente no Acórdão do TRT2. A discussão está preclusa e sua reabertura ofende a segurança jurídica. O próprio banco, em seu recurso ordinário interposto contra a segunda sentença - mérito (vol. 4, fls. 871/919), não argumentou uma única palavra sobre a específica questão da autorização conferida pelos associados. (...) Cabe esclarecer que, em nome de chamada ordem pública, não se pode tolerar a repetição interminável de questões sobre as quais já se decidiu na causa com o devido contraditório e esgotamento de todas as instâncias recursais. Se é certo que as matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo - logo, insuscetíveis de preclusão temporal -, não menos certo é que, resolvidas definitivamente na causa, não podem ser reabertas sob o pretexto de que determinado argumento não foi apreciado. Há a preclusão consumativa, pois o Banco, confrontado com o acórdão do TRT que decidiu especificamente a favor do cabimento da ACP e da legitimidade da associação, valeu-se de variados recursos sem invocar a falta de adequada autorização dos associados. Assentada a legitimidade ativa da associação após discussões em três instâncias, não cabe, dez anos depois, ressuscitar essa causa de extinção da demanda, em razão de um argumento que poderia ter sido invocado claramente - e não o foi - nos vários recursos colocados à disposição da parte ré a partir da decisão de mérito.". Sem dúvida, a legitimidade ativa afirmada no processo coletivo se estende para as respectivas fases subsequentes, mas principalmente não comporta questionamento e discussão nas demais fases processuais ou em cumprimentos de sentença oriundos daquela demanda , pois na liquidação é vedada invocação de matéria afeta à fase de conhecimento (§1º do artigo 879 da CLT). Registre-se então, tendo em vista a indiscutível legitimidade ativa da associação autora do processo nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX, que o STJ reconhecia a atuação de legitimado extraordinário na liquidação e execução de sentença condenatória genérica como causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento de execuções individuais, o qual recomeçaria a correr a partir do trânsito em julgado da liquidação/execução coletivas (v.g., REsp n. 1.526.082/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/8/2015; AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 11/9/2015; AgInt no AREsp 1.076.690, 3ª Turma, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/9/2018). É verdade que esse entendimento pacificado foi alterado no julgamento do REsp 1.758.708 pela Corte Especial do STJ (DJe de 11/5/2022). Contudo, ao novo entendimento, pela inexistência de interrupção da prescrição, foram atribuídos efeitos prospectivos, aplicáveis somente às ações coletivas cuja sentença seja posterior à publicação do acórdão (não sendo esse o caso em análise).
Posto isso e considerando que foi determinada em decisão na liquidação coletiva, em 20/07/2021, o cumprimento da sentença condenatória mediante ações autônomas, o prazo de prescrição da pretensão executiva individual dos beneficiários da sentença, interrompido com a liquidação promovida pelo legitimado extraordinário, somente recomeçaria após tal ordem de 20/7/2021 e, assim, não teria se consumado mesmo o prazo bienal antes do ajuizamento do processo individual de cumprimento de sentença da ora ré, em 11/05/2022. Também por esses fundamentos não se divisa violação manifesta de norma jurídica na negativa de pronúncia de prescrição da pretensão executiva no acórdão rescindendo, nem ofensa à tese jurídica do tema 82 de repercussão geral da jurisprudência do STF. Aliás, no cenário supracitado não é possível cogitar de que a ré tenha sido negligente e se mantido inerte, porque o cumprimento de sentença estava tramitando normalmente de forma coletiva até a determinação de desmembramento para que fossem ajuizadas ações individuais, isto pela impossibilidade da liquidação coletiva. E a prescrição extintiva leva à perda da pretensão pela negligência de seu titular, não havida no processo subjacente a esta ação rescisória. A violação manifesta de norma jurídica consiste, grosso modo, na desconsideração da lei ou na sua interpretação e aplicação em franca contrariedade ao sentido do respectivo texto, o que não ocorreu no acórdão rescindendo, no qual a arguição de prescrição foi rejeitada com base em entendimento e precedente do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Em arremate, registro que o crédito da ora ré decorre de sentença condenatória proferida no ano de 2003 e passada em julgado no ano de 2019, e de acórdão de agravo de petição no cumprimento de sentença rejeitando todas as defesas do ora autor, também passado em julgado. A credora (nascida em 30/05/1940) tem 84 anos de idade e o direito de usufruir direta e pessoalmente do crédito resultante das decisões transitadas em julgado nos processos coletivo e individual, cabendo ao Judiciário velar pela garantir fundamental à duração razoável do processo que inclui o direito de obter a satisfação executiva (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição e artigo 4º do CPC), não revisar arestos qualificados como imutáveis e indiscutíveis, como se pretende e com base em alegações já rejeitadas tanto no processo de conhecimento como no de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, a ação rescisória é improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos, pois a ré foi revel e não está representada no processo por advogado. Em recurso ordinário, reitera as alegadas violações aos arts. 5°, caput e inciso II, 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11, caput , da CLT, e a Súmula 150 do STF, por não ter aplicado a prescrição bienal em razão do término do contrato de trabalho da recorrida. Argui que o ajuizamento da execução de sentença coletiva ajuizada por entidade que não possuía legitimação extraordinária, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. É incontroverso que a ação coletiva nº XXXXXXX-XX.1998.X.XX.XXXX foi inicialmente promovida pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP), tendo a sua legitimidade na ação de conhecimento sido confirmada, inclusive pelo STF, do que se conclui, por consectário lógico, que a AFABESP sempre ostentou a indispensável legitimidade ativa para representar seus associados tanto na ação coletiva quanto na ação de cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva. Noutra linha, verifica-se que foi determinado, em decisão proferida na liquidação coletiva, em 20/7/2021, o cumprimento da sentença condenatória mediante ações autônomas. Nesse contexto, o prazo de prescrição da pretensão executiva dos beneficiários da sentença, interrompido com a liquidação promovida pelo legitimado extraordinário, somente pode ter recomeçado após tal ordem de 20/7/2021, e assim não teria se consumado nem mesmo o alegado prazo bienal antes do ajuizamento do processo individual de cumprimento de sentença em 11/05/2022. É assente nesta Corte que o início o prazo prescricional seria a data da decisão que determinou cisão da execução coletiva. Corroboram o entendimento os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Constatada a necessidade de exame mais aprofundado de possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA . DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA . PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de ação de execução individual ajuizada com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV/SP em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que tramitou perante a 70.ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o n.º 3.127/95 (XXXXXXX-XX.1995.X.XX.XXXX) e que condenou o INSS ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação do PCCS. No caso, após iniciada a execução coletiva, houve determinação judicial para habilitação individual dos exequentes-substituídos. A referida determinação judicial foi publicada em 7/12/2011, tendo sido a presente habilitação individual ajuizada em 8/2/2017. A hipótese retratada nos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da pretensão executiva. Esta Corte, em conformidade com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 150 do STF e na tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), tem firme o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva . No caso, como houve a cisão da execução coletiva em 7/12/2011, a partir dessa data é que se tem início o prazo prescricional. Diante desse contexto, tendo decorrido o prazo quinquenal, não há como se afastar a prescrição da pretensão executiva. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido " (RR-39-09.2017.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a parte alega omissão de análise de matéria jurídica, no caso, o artigo 202 do Código Civil, por ausência de prejuízo (artigo 794 da CLT), uma vez que, na forma da Súmula nº 297, item III, do TST, "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Incólumes, pois, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL . Trata-se de pedido para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional do pleito referente ao recebimento de horas extras excedentes da jornada de 6 horas diárias desde 11/11/2006, data da distribuição da ação cautelar de protesto pelo sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. o sindicato ajuizou ação de protesto judicial, com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão da reclamante nestes autos quanto às horas extras se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Primeiramente, em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. Por sua vez , o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal , é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis : "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Portanto, o Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em dissonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (DEMAIS TEMAS). Sobrestado o exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil e dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante ("CORREÇÃO MONETÁRIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"), em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora quanto à interrupção da prescrição, com retorno dos autos à Vara de origem, devendo este processo retornar a esta Corte superior , com ou sem a interposição de novo recurso objeto do provimento" (ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/05/2023). "(...).
2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. AÇÃO ANTERIOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual . Na espécie , o Tribunal Regional consignou que a reclamatória ajuizada no ano de 2005, pelo sindicato da categoria profissional do autor, postulando os adicionais de insalubridade e de periculosidade e integrações, pedidos idênticos ao da presente ação quanto ao adicional de periculosidade, interrompeu o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-5500-82.2009.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021) "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso, extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho foi extinto em 08/01/2018, e que a presente execução individual encontra-se fundada em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2017. Consta, ainda, que em 01/06/2017 foi determinado, nos autos da referida ação coletiva, o desmembramento das execuções individuais, tendo o e. TRT concluído que a partir da referida data começou a fluir a prescrição quinquenal e que, portanto, a presente ação, ajuizada em 05/04/2020, não se encontra prescrita . Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 11/04/2017, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 01/06/2017 , e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 05/04/2020, quando já expirado o biênio. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100289-29.2020.5.01.0343, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva recomeça a fluir a partir da decisão que determina a cisão da execução e o ajuizamento de ações autônomas.
- A pretensão executiva do trabalhador não havia prescrito, pois a ação individual foi ajuizada dentro do prazo após a cisão da execução coletiva.
- A legitimidade da associação que iniciou a ação coletiva para representar seus associados foi confirmada, inclusive pelo STF.
- A discussão sobre a incidência de prescrição da pretensão executiva individual em face de título executivo judicial formado em ação coletiva aguarda pacificação no TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que deveria ser aplicada a prescrição bienal, e não a quinquenal, por já estar o contrato de trabalho extinto.
- A alegação de que houve erro na fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, que deveria ser o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que o prazo para um trabalhador cobrar seus direitos individualmente, após uma ação coletiva, só começa a contar a partir da data em que o tribunal determina que as execuções devem ser feitas de forma separada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com um recurso para tentar reverter uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo o entendimento de que o prazo de prescrição para a execução individual não havia se esgotado. O motivo principal é que o prazo só recomeça a fluir a partir da decisão que determina a cisão da execução coletiva em ações autônomas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou a Súmula nº 83 do TST, que trata de questões que aguardam pacificação na Corte. Também foram citados pela parte recorrente o art. 7º, XXIX, e art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, o art. 11 da CLT, a Súmula 150 do STF e os Temas 515 e 877 do STJ.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito foi que o prazo de prescrição para a execução individual de uma sentença coletiva só volta a correr a partir da data em que o tribunal decide que as execuções devem ser separadas em ações autônomas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador, pois confirmou que o direito de cobrar não havia prescrito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem é beneficiário de uma ação coletiva, significa que o prazo para entrar com a execução individual é mais longo do que se pensava, começando a contar apenas após a ordem judicial de cisão das execuções.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão judicial proferida em 20/7/2021, que determinou a cisão da execução coletiva em ações autônomas, foi um documento crucial para definir o início do prazo de prescrição.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
