TST esclarece quando começa a contar o prazo para processar por doença e o peso dos cartões de ponto incompletos
📌 Em resumo
O TST decidiu que o prazo para processar por doença ocupacional começa quando o trabalhador tem certeza da consolidação da doença, mesmo com acompanhamento médico contínuo. Além disso, se a empresa não apresenta todos os registros de ponto, a jornada alegada pelo trabalhador é presumida verdadeira, mas essa presunção pode ser derrubada por outras provas, como testemunhas.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão regional fundamenta as razões de decidir, e a apresentação parcial dos registros de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário
📖 Resumo técnico
A Corte confirmou que a ciência inequívoca da doença ocupacional define o termo inicial da prescrição, mesmo com acompanhamento médico contínuo, se o dano já está consolidado. Quanto às horas extras, a apresentação parcial dos controles de jornada pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, que pode ser afastada por prova em contrário, conforme Súmula 338, I, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O agravante sustenta que o TRT foi omisso, quanto ao tema da prescrição, porque não se manifestou sobre a necessidade de acompanhamento médico contínuo em decorrência da permanência das lesões diagnosticadas; e, quanto às horas extras, que não houve manifestação sobre a proporção de controles de jornada apresentados pela reclamada em relação ao período da vigência do contrato de trabalho, para fins de incidência do item I da Súmula nº 338, do TST. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. A Corte regional, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais, consignou que "a lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa” e que “Observa-se nos autos que a ciência inequívoca da consolidação das sequelas advindas da doença de trabalho ocorreu na data em que cessou o auxílio doença, que foi a data de 19/5/2014 (fl. 2561)”. Ao final, salientou que “o próprio autor confessa em sua peça inicial que os efeitos da doença foram contidos com o procedimento cirúrgico realizado em 2014, não operando a recidiva do câncer”. Assim, a Corte Regional se manifestou, de forma fundamentada, sobre as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 19/5/2014, não havendo qualquer omissão. E, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de acompanhamento médico contínuo, tal fato não alteraria o termo inicial da prescrição, uma vez que já está consolidada a extensão do dano. Quanto às horas extras, o [EMPRESA] consignou que “muito embora a ré não tenha juntado a totalidade dos registros de ponto, a prova oral comprovou que a jornada de trabalho é aquela constante em tais registros”. Assim, não obstante o Tribunal Regional não tenha discriminado a quantidade de meses em que a reclamada teria apresentado os registros de ponto, verifica-se que não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que a jurisprudência predominante nesta Corte Superior consolidou o entendimento de que, não tendo havido a juntada aos autos da totalidade dos registros de horário do obreiro – independentemente da quantidade de meses –, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante, exceto se houver prova em sentido contrário. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante sustenta que não obstante a reclamada tenha deixado de apresentar a maior parte dos registros de ponto, o [EMPRESA] teria deixado de observar a jornada de trabalho informada na inicial, sem que houvesse elementos de prova capazes de elidi-la, em flagrante inobservância do item I da Súmula nº 338 do TST. Observa-se que o TRT, soberano na análise de fatos e provas, afastou a veracidade da jornada indicada na inicial e manteve a aplicação da média da jornada constante dos cartões de ponto, com fundamento na prova oral. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ressalte-se que, quanto à matéria de direito, o entendimento firmado pelo TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial prevista no item I da Súmula nº 338 do TST, não se constata contrariedade ao verbete sumular a determinação de apuração das horas extras relativas aos meses faltantes com base na média dos demais meses, quando essa jornada for confirmada pelo conjunto probatório. Há julgado da SDI-I do TST nesse sentido. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Trata-se de caso de relação empregatícia iniciada em 2001 e finalizada em 2021, após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e a parte reclamante pretende afastar a incidência da nova legislação ao contrato de trabalho. O TRT manteve a sentença que entendeu aplicável ao reclamante as alterações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017, a partir de sua vigência, o que está consoante o entendimento desta Corte. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS PIRAMIDE VEICULOS LTDA , REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP e IMPERIAL SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] TEM PASS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024 - Id 154be5a; recurso apresentado em 29/05/2024 - Id c62e377). Representação processual regular (Id 824c751, 62a1053). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Fls.: 3131Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente requer seja declarada a nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional considerando que não foram sanados os vícios apontados em embargos de declaração na análise das matérias relativas à prescrição e horas extras. Aponta que não foram sanadas os seguintes defeitos: - a prescrição actio da doença ocupacional é a data da cura definitiva da doença e não da alta médica nata e, neste sentido, o laudo pericial ao tratar da possibilidade ou não de reversão do quadro clínico do autor diz que deverá ter acompanhamento médico a cada 3 ou 6 meses; - de um total de 40 meses de trabalho, só foram apresentados horas extras cartões ponto relativos a 14 meses, de forma que, em face de tal circunstância, necessário seria considerar as jornadas de trabalho informadas na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão regional fundamenta as razões de decidir de forma clara e precisa.
- O termo inicial da prescrição para doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da consolidação da doença e estabilização de seus efeitos, mesmo com acompanhamento médico contínuo.
- A apresentação parcial dos registros de ponto pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, mas essa presunção pode ser elidida por prova em contrário, como a prova oral.
- O reexame de fatos e provas é vedado na instância recursal do TST, conforme Súmula nº 126.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o TRT foi omisso quanto à necessidade de acompanhamento médico contínuo para a prescrição da doença ocupacional foi rejeitado, pois a consolidação do dano já estava estabelecida.
- O argumento do trabalhador de que o TRT foi omisso quanto à proporção de controles de jornada apresentados para fins de Súmula 338, I, foi rejeitado, pois a jurisprudência do TST entende que a apresentação parcial, independentemente da quantidade, já gera a presunção relativa.
- O argumento do trabalhador de que a jornada informada na inicial deveria ser observada, sem elementos de prova capazes de elidi-la, foi rejeitado, pois a prova oral afastou a veracidade da jornada alegada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão tratou do início da contagem do prazo para processar por doença ocupacional e da validade da jornada de trabalho alegada pelo empregado quando a empresa não apresenta todos os registros de ponto.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao agravo do trabalhador apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Manteve a decisão sobre a prescrição da doença ocupacional, pois a ciência inequívoca do dano já estava consolidada. Quanto às horas extras, confirmou que a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador foi afastada por prova oral no caso concreto.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 338, I, do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada em caso de apresentação parcial de registros de ponto. Também foi mencionada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a doença ocupacional, pesou o fato de que a ciência inequívoca da consolidação da doença e a estabilização de seus efeitos já haviam ocorrido. Para as horas extras, o argumento principal foi que a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, decorrente da apresentação parcial dos registros de ponto, foi elidida por prova oral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mas manteve as conclusões anteriores sobre a prescrição da doença e as horas extras, que foram desfavoráveis ao trabalhador no mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o prazo para buscar indenização por doença ocupacional começa quando a pessoa tem certeza da extensão do dano. E, mesmo que a empresa não mostre todos os registros de ponto, a jornada alegada pelo trabalhador pode ser contestada e derrubada por outras provas, como testemunhas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para a doença, foi importante a data de cessação do auxílio-doença e a confissão do autor sobre a contenção dos efeitos da doença. Para as horas extras, a prova oral (testemunhas) foi crucial para afastar a presunção da jornada alegada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre é importante consultar um advogado para analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar os detalhes do seu caso, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
