TST esclarece: Reajuste salarial não pago tem prescrição parcial e multa rescisória não cabe por diferenças
📌 Em resumo
O TST decidiu que, se um empregador público não paga o reajuste salarial previsto em lei estadual, a cobrança das diferenças tem um prazo limitado que se renova a cada mês. Além disso, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é devida apenas porque o trabalhador conseguiu na Justiça o reconhecimento de pequenas diferenças. A decisão também manteve o indeferimento de um recurso por falhas técnicas na sua apresentação.
⚖️ Tese Jurídica
A inobservância de reajuste salarial previsto em lei estadual para empregado público gera prescrição parcial por configurar lesão de trato sucessivo, mas o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por si só
📖 Resumo técnico
A inobservância de reajuste salarial previsto em lei estadual para empregados públicos gera prescrição parcial, pois configura lesão de trato sucessivo. Contudo, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 164 do TST. Recurso de revista conhecido parcialmente para afastar a multa, e agravo de instrumento improvido por questões processuais.
📜 Ementa Documento oficial
I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 14.509/2014 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legislação estadual que cria direitos trabalhistas para os seus empregados se equipara ao regulamento de empresa, bem como que os direitos ali consagrados se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Nesse passo, eventual inobservância de reajuste assegurado pela legislação estadual não constitui alteração contratual lesiva, mas sim descumprimento de direito já agregado ao patrimônio jurídico do empregado público, gerando lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema nº 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o “ pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ”. Logo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão das diferenças salariais reconhecidas em juízo, proferiu decisão em desconformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO DEMOSNTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURO DE REVISTA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, o cerne da fundamentação adotada pelo regional não foi devidamente indicada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tampouco foi especifica e diretamente impugnada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Por fim, a parte não logrou demonstrar a especificidade do aresto colacionado (art. 896, alínea “a”, da CLT), devendo ser mantido o óbice processual da Súmula nº 296, item I, da CLT, o qual foi corretamente reconhecido na decisão agravada, que se revela irretocável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ws/ I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 14.509/2014 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legislação estadual que cria direitos trabalhistas para os seus empregados se equipara ao regulamento de empresa, bem como que os direitos ali consagrados se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Nesse passo, eventual inobservância de reajuste assegurado pela legislação estadual não constitui alteração contratual lesiva, mas sim descumprimento de direito já agregado ao patrimônio jurídico do empregado público, gerando lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema nº 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o “ pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ”. Logo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão das diferenças salariais reconhecidas em juízo, proferiu decisão em desconformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO DEMOSNTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURO DE REVISTA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, o cerne da fundamentação adotada pelo regional não foi devidamente indicada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tampouco foi especifica e diretamente impugnada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Por fim, a parte não logrou demonstrar a especificidade do aresto colacionado (art. 896, alínea “a”, da CLT), devendo ser mantido o óbice processual da Súmula nº 296, item I, da CLT, o qual foi corretamente reconhecido na decisão agravada, que se revela irretocável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20028-98.2020.5.04.0018 , em que é Agravante e Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado e Recorrido [NOME] . O Ente Público reclamado interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, uma vez que o recurso de revista trata de questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 14.509/2014 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Com efeito, ao que se infere dos termos da petição inicial e da sentença, os pedidos formulados pelo autor fundam-se em supostas lesões de direitos (diferenças salariais) previstos na Lei Estadual nº 14.509/14. Logo, efetivamente se tratam de lesões que se renovam mês a mês, não se cogitando de mera previsão regulamentar ou contratual do empregador, mas de efetiva previsão legal . A prescrição incidente, no caso, é apenas a quinquenal e parcial, nos moldes da Súm. 294 do TST, a qual assim especifica: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." E nos mesmos termos, ademais, o art. 11, §2º, da CLT. Logo, não se cogita sobre prescrição total, no caso, restando cabível apenas a prescrição parcial quinquenal. Nas razões recursais, o recorrente pretende a reforma do julgado, para que seja pronunciada a prescrição total das pretensões aduzidas pelo reclamante. Sustenta que as verbas pleiteadas decorrem de prestações sucessivas previstas somente em lei estadual. Em suma, a parte entende que se aplica a prescrição total, porquanto o direito pretendido não está previsto em lei federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 294 do TST e afronta direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Examina-se . Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao afastar a prescrição total, reconhecendo que a parcela pretendida pelo autor possui previsão legal, teria contrariado os termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que a argumentação recursal é no sentido de que a incidência da prescrição parcial se aplica apenas quando a verba pleiteada está prevista em lei federal. Anote-se que o referido verbete sumular preconiza que: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ." A propósito, o Tribunal Regional consignou expressamente que “os pedidos formulados pelo autor fundam-se em supostas lesões de direitos (diferenças salariais) previstos na Lei Estadual nº 14.509/14 ”. Nesse passo, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legislação estadual que cria direitos trabalhistas para os seus empregados se equipara ao regulamento de empresa, bem como que os direitos ali consagrados se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, eventual inobservância de reajuste assegurado pela legislação estadual não constitui alteração contratual lesiva, mas sim descumprimento de direito já agregado ao patrimônio jurídico do empregado público, gerando lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial. Nestes termos, citam-se os precedentes abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que se trata de pretensão do pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, que se equiparam a norma regulamentar empresarial, e, portanto, incide a prescrição total. Com efeito, trata-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais ante o descumprimento de lei estadual, que se equipara a regulamento empresarial. No caso, a norma legal permanece em vigor. Insta salientar que não aplica, ao presente caso, a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito à descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse esteio, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial ao descumprimento de leis estaduais, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-20295-07.2019.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional para declarar a prescrição total da pretensão da reclamante, relativa às diferenças decorrentes dos reajustes salariais postulados (maio de 1995 a dezembro de 1996), e, por consequência, extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças salariais decorrente de reajustes estabelecidos na Lei Estadual nº 10.395/1995, isso com fundamento no artigo 2º da Lei Estadual n° 9.055/1990, que garantiu aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado. Tratando-se de diferenças salariais previstas em lei estadual vigente, e não havendo notícia de alteração ou revogação, aplica-se a prescrição quinquenal parcial, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual, no qual a lesão aos direitos do empregado se renova mês a mês, e não de alteração contratual por ato único do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20656-58.2018.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
1. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão monocrática do relator que deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, pelo acolhimento da prescrição total da pretensão inicial. Demonstrada a divergência jurisprudencial.
2. Pretensão do autor consiste em diferenças salariais resultantes de descumprimento de lei estadual vigente, equiparada à norma regulamentar, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF/88).
3. Não se trata de alteração do pactuado, uma vez que a norma está vigente, controvertendo-se apenas a sua aplicação ou não ao contrato do reclamante, pelo que é inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso.
4. É parcial a prescrição da pretensão em exame, cuja lesão se renova mês a mês ( ratio da Súmula 452/TST). Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento " (E-Ag-ED-RR-20779-90.2017.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.467/2017 - PRETENSÃO DE REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS - PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL 1. Esta Subseção Especializada firmou a tese de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial, sendo suas previsões incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado.
2. Na hipótese, a pretensão formulada contra o Estado do Rio Grande do Sul, de aplicação de reajustes e pagamento de diferenças salariais, ampara-se em alegado descumprimento de leis estaduais (11.467/2000, 11.678/2000 e 11.752/2002), não havendo notícia de efetiva alteração contratual, incidindo, pois, a prescrição quinquenal parcial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARCELA "COMPLEMENTAÇÃO SUDS". PREVISÃO EM LEI ESTADUAL VIGENTE. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício dos servidores públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, e não dos Estados (artigo 22, I, da Constituição Federal). O efetivo descumprimento de cláusula contratual, incorporada ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador descumpre o quanto pactuado, a exemplo do que ocorre no caso, em que se constatou o pagamento do salário sem o acréscimo da parcela "complementação SUDS". O autor pretende o recebimento da aludida verba, prevista na Lei nº 8.701/88 do Estado do Rio Grande do Sul e no Decreto Legislativo nº 5.912/89 do mesmo Estado, normas ainda vigentes. De fato, tal particularidade permite constatar que a supressão da parcela em comento não constitui ato único do empregador, tampouco alteração contratual, mas sim, descumprimento do pactuado e gera lesão que se renova mês a mês. Nesse contexto, incide sobre a pretensão a prescrição parcial, uma vez que surge a cada mês que a ré deixa de efetuar o pagamento das referidas parcelas. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas fundamenta-se no descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1318-94.2010.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº 11.678/01. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001.
2. O col. Tribunal Regional entendeu se tratar de lesão que se renovou a cada mês, de forma a atrair a aplicação da prescrição parcial.
3. Conforme constou da decisão agravada, a pretensão não envolve alteração do pactuado, mas descumprimento de obrigação prevista em lei estadual, o que enseja a aplicação da prescrição parcial e não da prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Precedentes.
4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 294/TST como óbices ao processamento do recurso. A incidência dos referidos óbices processuais denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20597-70.2018.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2023). Logo, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não há que se falar em prescrição total, conforme pretendido no apelo, inexistindo as violações apontadas. Patente a ausência de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular. 1.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: No caso em análise, diante das diferenças salariais devidas e consequentes reflexos em verbas rescisórias, entendo fazer jus a parte autora ao pagamento da multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT, pois a parte ré deu causa à demora no correto pagamento das rescisórias, devendo arcar com o ônus das posições jurídicas que adota . Em seguida, no que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, entendo que inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem adimplidas, motivo pelo qual não há falar no seu pagamento. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do autor, no ponto, para condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nas razões recursais, o recorrente pretende a reforma do julgado, para que seja afastada a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que a referida multa é indevida, argumentando que ela foi aplicada exclusivamente em virtude das diferenças salariais reconhecidas em juízo. Aponta violação ao referido art. 477, § 8º, da CLT. Examina-se . Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, teria violado o referido dispositivo legal, uma vez que a argumentação recursal é no sentido de que a sua aplicação decorreu exclusivamente das verbas rescisórias reconhecidas em juízo. Anote-se que o referido artigo da CLT preconiza que: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. A propósito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema nº 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-[nº do processo suprimido], fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o “ pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ”, in verbis : "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para , aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT" (RRAg-[nº do processo suprimido], Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025). Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em violação à referida norma celetista.
Ante o exposto, presente a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT.
2. MÉRITO MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno (Tema 164), excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal, a qual se faz indevida no caso de condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de verbas rescisórias reconhecidas em juízo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO. Os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcritos nas razões recursais, são os seguintes (grifei): "Inicialmente, destaque-se ter o autor sido admitido pela CORLAC em 30/08/1988, para a função de "auxiliar de produção I" (Id. dfb0480). Posteriormente à sua admissão, a CORLAC foi extinta, tendo a relação de trabalho do autor sido sub-rogada para a CIENTEC em 1994, nos termos da Lei nº 10.000/93, posteriormente alterada pelas Leis nºs 10.133/94 e 10.988/97 (Id. fde1ea0). Assim, foi criado na CIENTEC um Quadro em Extinção - CORLAC, conforme Anexo I da Resolução nº002/PRESI/94 (ID. fde1ea0 - Pág. 2)". "O réu argui prescrição total, com fulcro no art. 11, §2º, da CLT (Redação da Lei 13.467/17), art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e teor da Súmula nº 294 do TST. Afirma que a parte autora não formulou administrativamente e nem judicialmente o seu pedido, estando, assim, prescrito o Fundo de Direito. Entende que, como a questão é regulada por Lei Estadual introduzida pelo empregador e não por legislação editada pela União, haveria prescrição total. (...) Com efeito, ao que se infere dos termos da petição inicial e da sentença, os pedidos formulados pelo autor fundam-se em supostas lesões de direitos (diferenças salariais) previstos na Lei Estadual nº 14.509/14. Logo, efetivamente se tratam de lesões que se renovam mês a mês, não se cogitando de mera previsão regulamentar ou contratual do empregador, mas de efetiva previsão legal. A prescrição incidente, no caso, é apenas a quinquenal e parcial, nos moldes da Súm. 294 do TST, a qual assim especifica: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." E nos mesmos termos, ademais, o art. 11, §2º, da CLT. Logo, não se cogita sobre prescrição total, no caso, restando cabível apenas a prescrição parcial quinquenal. De conseguinte, nega-se provimento ao apelo interposto pelo réu, no item. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DA ALTERAÇÃO DO PACTUADO - SUB-ROGAÇÃO OCORRIDA EM 1994. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 294 DO TST", por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: "Entretanto, reputo ser devida a readequação do salário do autor conforme a matriz salarial da CIENTEC, visto que o próprio termo de sub-rogação da relação de trabalho estabeleceu expressamente que lhe são aplicáveis as mesmas "previsões incidentes para a categoria profissional dos empregados dessa Fundação", devendo, portanto, ser o pacto laboral submetido "às normas e regulamentos vigentes para as relações de trabalho entre a CIENTEC e seus empregados". No aspecto, destaque-se, ainda, a previsão contida no parágrafo único da cláusula sexta do referido termo de sub-rogação, vejamos: "O EMPREGADO não fará jus às reposições salariais concedidas à categoria profissional dos empregados da CIENTEC, referentes a períodos anteriores a esta data." (grifei) Referida previsão, a contrario sensu, garante ao autor o direito às reposições salariais concedidas à categoria profissional dos empregados da CIENTEC posteriormente à sub-rogação da relação de trabalho. O empregado sub-rogado à CIENTEC merece idêntico tratamento quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários, sob pena de, ao segregá-lo em um quadro de extinção, gerar discriminação não admitida pelo ordenamento jurídico. Portanto, a despeito de não ser possível o enquadramento no Plano de Empregos, Funções e Salários da CIENTEC definido na Lei Estadual 14.509/14 sem a realização de concurso público, porquanto encontra óbice no art. 37, II, da Constituição Federal, são devidas diferenças salariais de acordo com a matriz salarial, conforme os termos do contrato de sub-rogação firmado entre CORLAC e CIENTEC. No que diz respeito às promoções, por antiguidade e merecimento, também devem ser garantidas ao autor, pois, como acima destacado, o autor merece idêntico tratamento, sob pena de gerar discriminação não admitida pelo ordenamento jurídico. No aspecto, entendo implementados os requisitos, aplicando-se ao caso, ainda que por analogia, o disposto no art. 129 do CC, in verbis: "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." Por fim, ressalte-se não se tratar de deferimento de diferenças salariais por equiparação, nos moldes do art. 461 da CLT, nem por aplicação do princípio da isonomia, sendo a condenação, em verdade, decorrente do cumprimento do disposto no termo de sub-rogação da relação de trabalho firmado entre as partes. Sendo assim, não há falar em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, a qual prevê que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor, no ponto, para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções, por merecimento e antiguidade, devidos, no cargo de auxiliar administrativo, de acordo com a matriz salarial da CIENTEC, observados os índices e critérios aplicados aos seus empregados, desde a sub-rogação da relação de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, vantagem tempo especial, aviso prévio e FGTS com 40%." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DO DEFERIMENTO DE REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES A EMPREGADO PÚBLICO COM FUNDAMENTO EM EVITAR SEGREGAÇÃOE DISCRIMINAÇÃO. (...)" e "DO DEFERIMENTO JUDICIAL DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTOSEM NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O trecho do acórdão recorrido é o seguinte: "No caso em análise, diante das diferenças salariais devidas e consequentes reflexos em verbas rescisórias, entendo fazer jus a parte autora ao pagamento da multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT, pois a parte ré deu causa à demora no correto pagamento das rescisórias, devendo arcar com o ônus das posições jurídicas que adota." Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE . É firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exclusivamente, para a hipótese de atraso no pagamento. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/20182). Admito o recurso quanto ao tópico "DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT EM CASO DE SEREM DEVIDAS APENAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO", com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sem razão, contudo. De início, convém sintetizar o contexto fático em que está inserida a controvérsia recursal. O reclamante foi contratado pela CORLAC em 1988 e, posteriormente, teve o seu contrato de trabalho sub-rogado para a Fundação CIENTEC, nos termos da Lei Estadual nº 10.000/93. Insta transcrever, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão regional, in verbis : Inicialmente, destaque-se ter o autor sido admitido pela CORLAC em 30/08/1988, para a função de "auxiliar de produção I" (Id. dfb0480). Posteriormente à sua admissão, a CORLAC foi extinta, tendo a relação de trabalho do autor sido sub-rogada para a CIENTEC em 1994, nos termos da Lei nº 10.000/93, posteriormente alterada pelas Leis nºs 10.133/94 e 10.988/97 (Id. fde1ea0). Assim, foi criado na CIENTEC um Quadro em Extinção - CORLAC, conforme Anexo I da Resolução nº002/PRESI/94 (ID. fde1ea0 - Pág. 2). No aspecto, destaque-se se tratar a CIENTEC de pessoa jurídica de direito privado, na forma do artigo 1º da Lei n° 6.370/72. Além disso, conforme o disposto na Lei nº 14.982/17 e no Decreto Estadual nº 54.088/18, verifica-se ter sido a referida fundação extinta, tendo encerrado suas atividades a partir de então. No referido termo de sub-rogação, assim constou (Id. fde1ea0 ): "(...) Cláusula Primeira: Atendendo opção do EMPREGADO, prevista na supracitada Lei nº 10.000/93, combinada com a Lei nº 10.133/94, pelo presente instrumento, a CIENTEC, a partir desta data, sucede a CORLAC no Contrato de Trabalho que esta mantém com o EMPREGADO no polo empregador da relação, garantindo-lhe todos os direitos que a legislação lhe assegura. (...) Cláusula Quinta: O EMPREGADO, a partir dessa data, integrará o "Quadro em Extinção CORLAC", na forma prevista pela Resolução nº 002/PRESI/94 da CIENTEC (OF.CIRC.GG / SAJL - 176 de 08.04.94). Parágrafo único: Integrando Quadro próprio, o EMPREGADO não pertencerá ao Quadro de Pessoal Permanente do PCCS - Plano de Classificação de Cargos e Salários da CIENTEC. Cláusula Sexta: Aplicam-se, na relação laboral junto à CIENTEC, as previsões incidentes para a categoria profissional dos empregados dessa Fundação, com percepção dos direitos conferidos pela nova situação jurídica e renúncia dos anteriores, nos limites da lei e desde que não haja prejuízo do EMPREGADO em seu Contrato de Trabalho como um todo. Parágrafo único : O EMPREGADO não fará jus às reposições salariais concedidas à categoria profissional dos empregados da CIENTEC, referentes a períodos anteriores a esta data . (...) Cláusula Décima: O EMPREGADO aceita livremente a sub-rogação aqui ajustada, sem qualquer coação, submetendo-se a partir de então às normas e regulamentos vigentes para as relações de trabalho entre a CIENTEC e seus empregados, uma vez que o objetivo do presente ajuste atende a seus próprios interesses, afastando a hipótese da extinção do Contrato de Trabalho prevista na Lei Estadual nº 10.000/93." (grifei) A partir da análise da ficha de registro de empregado do autor na CIENTEC (Id. 4fd4450), verifica-se que, quando realizada a sub-rogação da relação de trabalho em 01/06/1994, o autor foi enquadrado no Quadro em Extinção CORLAC como motorista. No PCCS de 1994 da CIENTEC, o cargo de motorista correspondia ao cargo de Auxiliar Administrativo, o qual exigia 1º grau completo, havendo, ainda, uma função de confiança de Chefe do Serviço de Transportes. Em seguida, a Lei Estadual nº 14.509 de 04 de abril de 2014 instituiu novo Plano de Empregos, Funções e Salários da CIENTEC, extinguindo o PCCS de 1994 e criando um Quadro em Extinção para empregados originariamente por ela admitidos. Observa-se inexistir no novo quadro de carreira função equivalente à exercida pelo autor anteriormente, visto que passou a abranger apenas atividades que exigem Ensino Médio ou Superior Completo. Assim, os cargos que exigiam apenas 1º grau completo passaram a ser enquadrados no Quadro de Cargos Permanentes em Extinção - CIENTEC, conforme Anexo V da referida Lei. Saliente-se, ainda, que, conforme restou decidido no processo nº [nº do processo suprimido], restou o autor enquadrado em cargo equivalente ao ocupado por [NOME], qual seja, auxiliar administrativo. Nesse agir, discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de reajustes salariais, conferindo ao autor o mesmo tratamento destinado à categoria profissional dos empregados da CIENTEC, teria violado o art. 37, XIII, da Constituição Federal, uma vez que a argumentação recursal é no sentido de que é vedada a equiparação salarial no serviço público. Na hipótese, foram garantidos ao reclamante os reajustes salariais, conforme os ditames previstos no regulamento vigente que disciplina as relações de trabalho da CIENTEC e seus empregados originários, ocasião em que o Tribunal Regional entendeu que o próprio termo de sub-rogação determina essa equiparação. Nestes termos, cito os seguintes fundamentos expendidos no acórdão regional, verbis : No caso, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, entendo não ser possível o enquadramento do autor no Plano de Empregos, Funções e Salários da CIENTEC instituído pela Lei Estadual 14.509/14 sem a realização de concurso público, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que assim prevê: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Outrossim, conforme a súmula 679 do STF ( "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva" ), não há falar também em aplicação ao autor das normas coletivas por ele mencionadas, inexistindo possibilidade de majoração salarial através de convenção ou acordo coletivo, no caso. Entretanto, reputo ser devida a readequação do salário do autor conforme a matriz salarial da CIENTEC, visto que o próprio termo de sub-rogação da relação de trabalho estabeleceu expressamente que lhe são aplicáveis as mesmas "previsões incidentes para a categoria profissional dos empregados dessa Fundação" , devendo, portanto, ser o pacto laboral submetido "às normas e regulamentos vigentes para as relações de trabalho entre a CIENTEC e seus empregados" . No aspecto, destaque-se, ainda, a previsão contida no parágrafo único da cláusula sexta do referido termo de sub-rogação, vejamos: "O EMPREGADO não fará jus às reposições salariais concedidas à categoria profissional dos empregados da CIENTEC, referentes a períodos anteriores a esta data." (grifei) Referida previsão, a contrario sensu, garante ao autor o direito às reposições salariais concedidas à categoria profissional dos empregados da CIENTEC posteriormente à sub-rogação da relação de trabalho. O empregado sub-rogado à CIENTEC merece idêntico tratamento quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários, sob pena de, ao segregá-lo em um quadro de extinção, gerar discriminação não admitida pelo ordenamento jurídico. Portanto, a despeito de não ser possível o enquadramento no Plano de Empregos, Funções e Salários da CIENTEC definido na Lei Estadual 14.509/14 sem a realização de concurso público, porquanto encontra óbice no art. 37, II, da Constituição Federal, são devidas diferenças salariais de acordo com a matriz salarial, conforme os termos do contrato de sub-rogação firmado entre CORLAC e CIENTEC. – Grifo nosso. Nesse contexto, a tese recursal está amparada no disposto no art. 37, XIII, da Constituição federal e na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST, que assim dispõem: Art. 37, XIII, da Constituição Federal XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Orientação Jurisprudencial 297/TST-SDI-I O art. 37, XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Porém, entendo que o deslinde da controvérsia não se deu sob a ótima da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, de sorte que o debate acerca da aplicabilidade dos dispositivos, supra, não foi devidamente prequestionado, na forma estipulada pela Súmula nº 297, item I, do TST. Inclusive o Tribunal Regional consignou expressamente que: Por fim, ressalte-se não se tratar de deferimento de diferenças salariais por equiparação, nos moldes do art. 461 da CLT, nem por aplicação do princípio da isonomia, sendo a condenação, em verdade, decorrente do cumprimento do disposto no termo de sub-rogação da relação de trabalho firmado entre as partes . A propósito, o trecho supra sequer foi destacado no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tampouco foi especifica e diretamente impugnado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Com efeito, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, nos moldes previstos no próprio regulamento do empregador, inexistindo as violações alegadas. Quanto às promoções concedidas, assim decidiu o juízo de origem, verbis : No que diz respeito às promoções, por antiguidade e merecimento, também devem ser garantidas ao autor, pois, como acima destacado, o autor merece idêntico tratamento, sob pena de gerar discriminação não admitida pelo ordenamento jurídico. No aspecto, entendo implementados os requisitos, aplicando-se ao caso, ainda que por analogia, o disposto no art. 129 do CC, in verbis : "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." No tópico, as insurgências recursais se fundam exclusivamente na demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alínea “a”, da CLT), ocasião em que a parte colaciona um único aresto, oriundo da SDI-1 do TST à fls. 908 do agravo de instrumento. Ocorre que o recurso de revista foi denegado na origem, sob o fundamento de que a parte não logrou demonstrar a semelhança das premissas fáticas, obstando o apelo por óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, entendo que efetivamente não foram observados os termos da referida súmula, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Com efeito, insta mencionar que a mera indicação de julgados, sem o devido cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT, até porque sem o respectivo confronto detalhado e expositivo entre os acórdãos, não há como explicitar de forma clara e inequívoca que os arestos alçados a paradigma guardam efetivamente premissas fáticas idênticas às do acórdão regional impugnado. Ressalte-se que, considerando a complexidade da matéria controvertida, que inclusive envolve interpretação de cláusulas regulamentares, o mero resumo da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para configurar o necessário cotejo analítico e expositivo, na forma estipulada pelo referido art. 896, § 8º, da CLT. Logo, não foi demonstrada a especificidade do aresto colacionado, de sorte que a análise de divergência fica obstada pela Súmula 296, item I, do TST; a rigor, a existência de teses distintas não configura automaticamente a divergência jurisprudencial, apta a ensejar o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT, se não for possível identificar que os acórdãos possuem exatamente as mesmas circunstâncias fáticas. Nesse contexto, em que pese os argumentos apresentados, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno (Tema 164), excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal, a qual é indevida no caso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inobservância de reajuste salarial previsto em lei estadual para empregado público gera lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial.
- O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Tema 164 do TST.
- O agravo de instrumento não demonstrou o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Estado do Rio Grande do Sul de que a prescrição para os reajustes salariais deveria ser total foi rejeitado, pois o TST confirmou a prescrição parcial.
- O argumento do empregado público para a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT foi rejeitado, pois o TST reformou a decisão regional que a havia concedido.
- Os argumentos do Estado do Rio Grande do Sul no agravo de instrumento para reverter a inadmissão do recurso de revista foram rejeitados, pois não foram cumpridos os requisitos do art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a falta de pagamento de reajustes salariais previstos em lei estadual gera prescrição parcial, e que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um empregado público e o Estado do Rio Grande do Sul.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a prescrição para os reajustes salariais é parcial porque a lesão se renova mês a mês. Quanto à multa, afastou-a com base no Tema 164, que diz que diferenças reconhecidas em juízo não geram a penalidade. Um agravo de instrumento foi negado por falhas processuais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 477, § 8º, da CLT, o artigo 896 da CLT e o Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os reajustes, pesou o entendimento de que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Para a multa, o argumento principal foi a tese vinculante do Tema 164 do TST, que afasta a multa em caso de diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi parcialmente favorável ao empregado público quanto à prescrição dos reajustes, mas contrária a ele quanto à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Estado teve seu agravo de instrumento negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você é um empregado público e não recebeu reajustes previstos em lei estadual, pode ter direito a cobrar as diferenças dos últimos cinco anos. Contudo, se conseguir diferenças de verbas rescisórias na justiça, isso, por si só, não garante o direito à multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Lei nº 14.509/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, que previa os reajustes salariais. Para o agravo de instrumento, a falta de observância dos requisitos do artigo 896 da CLT foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recurso de revista são as últimas instâncias para a maioria dos casos trabalhistas, mas sempre existem possibilidades muito específicas de recursos extraordinários para o STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
