TST esclarece regras da terceirização e responsabilidade da Administração Pública em dívidas trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de qualquer tipo de atividade é permitida, e que um trabalhador terceirizado não pode ter o mesmo salário de um empregado direto da empresa contratante. Além disso, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente, não bastando apenas presumir essa culpa.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não cabendo equiparação salarial entre empregados da tomadora e da prestadora, e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova de conduta culposa do ente, não por mera inversão do ônus da prova
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
A licitude da terceirização em atividade-fim e a impossibilidade de equiparação salarial do terceirizado foram reafirmadas conforme o STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente ou omissiva do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/retr/brq RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido . TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo .
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 57500-74.2009.5.06.0015 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e [NOME] . Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "(...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades típicas de bancário, e, portanto, relacionadas à área fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. Assim, a simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Precedentes desta Corte. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILICITUDE. DIFERENÇA SALARIAL. ISONOMIA. BANCÁRIO. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-57500-74.2009.5.06.0015 , em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e Recorrido [RÉ] . As reclamadas, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (fls. 557/568), complementado às fls. 658/665, interpõem recursos de revista (fls. 592/614 e 668/707) nos quais apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, indicam contrariedade a súmulas de jurisprudência e transcrevem, ainda, arestos para o confronto de teses. Despacho de admissibilidade às fls. 715/718. Contrarrazões ausentes, consoante certidão à fl. 720. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos de revista, passo à análise dos requisitos intrínsecos. (...) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO CONHECIMENTO A Caixa Econômica Federal sustenta que o contrato firmado com a empresa Worktime, na forma da Lei nº 8.666/93, não gera responsabilidade alguma para o ente público. Entende, assim, que não pode ser condenada nem de forma subsidiária por encargos trabalhistas em face da inadimplência da contratada. Reputa inaplicável aos entes públicos o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. Aponta violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: [removido] relator: Altino Pedrozo dos Santos, Publicada em 25/10/2005). (grifei) Logo, beneficiando-se a CAIXA dos serviços prestados pelo reclamante, sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos títulos deferidos em juízo não pode ser afastada. Portanto, nego provimento ao recurso. (fls. 563/566). Consoante entendimento firmado na Súmula nº 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim da tomadora (Caixa Econômica Federal), não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II da Súmula nº 331 do TST e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela empresa prestadora dos serviços. Em hipóteses como a destes autos, a jurisprudência desta Corte vem-se firmando no sentido de que, por não se tratar de mero inadimplemento, mas de conduta fraudulenta entre as empresas, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária, conforme demonstram os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATO DE EMPREGO. EMPRESA PÚBLICA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula n.º 331 desta Corte superior, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não resulta na formação do contrato de emprego com órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em virtude da limitação imposta no artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Em tais circunstâncias, no entanto, em face da conduta dolosa do ente público na contratação fraudulenta, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da Administração Pública ao pagamento das verbas devidas ao empregado, inclusive as derivadas do reconhecimento da isonomia salarial deferida ao reclamante pelo Tribunal Regional, cuja manutenção decorre do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-I desta Corte superior. Precedentes.
2. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (RR-131500-71.2005.5.04.0102, Relator Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, DEJT de 22/11/2013.); RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. Na hipótese dos autos, o Regional manteve inalterada a sentença em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da Caixa Econômica Federal. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, conforme determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-1421-09.2011.5.03.0106, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 6/9/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
2. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. A terceirização ilícita perpetrada por entidade da Administração Pública dá ensejo à responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços (arts. 186, 927 e 942, do CCB). Na hipótese, o acórdão deixa claro que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, porquanto concorreu para fraudar a relação de emprego. Há, pois, também culpa (senão dolo) da entidade estatal, em face da prática, por vários anos, de ato ilícito (terceirização de atividade-fim). Nesse sentido, uma vez configurada fraude às relações trabalhistas, não se trata de aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, nem da Súmula 331/TST. Noutro norte, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com o ente da Administração Pública não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior. Tal entendimento, inclusive, harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput. Nesta direção, a OJ 383 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1807-58.2010.5.03.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 14/6/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE.
1. Entidade da Administração Pública que contrata empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim promove terceirização ilícita.
2. Uma vez que é juridicamente inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços (art. 37, inciso II, da CF/88), responde ele solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços, para a realização de atividades-fim. Incidência dos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil.
3. A constatação de fraude afasta a incidência da Súmula nº 331, IV e V, do TST, para efeito de responsabilidade meramente subsidiária, pois se cuida de hipótese diversa e muito mais grave que o mero inadimplemento contratual.
4. A existência de condenação subsidiária pelo TRT de origem e ausência de irresignação pela parte reclamante, entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , impõe a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (ARR-598-34.2011.5.03.0074, Relator Ministro João Oreste Dalazen, [EMPRESA], DEJT de 6/9/2013); AGRAVO.
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. Consoante registrado na instância ordinária, houve terceirização de atividade precípua da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vez que a autora, contratada pela empresa prestadora dos serviços, desempenhava atividade típica de bancário, revelando-se ilegal referida terceirização, a autorizar a responsabilização solidária da 2ª reclamada. Assim, estando configurada a fraude na terceirização, a lei autoriza a responsabilização solidária, por aplicação dos artigos 927 e 942 do CC. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do tomador dos serviços, mesmo diante da terceirização lícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude, com o objetivo de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas -, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-478-82.2010.5.15.0044, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 14/6/2013); (...). II - RECURSO DE REVISTA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV e V, do TST, ocorre na hipótese de terceirização lícita. No caso da terceirização ilícita (fraude), a responsabilidade da tomadora de serviços é direta, e, não sendo possível reconhecer o vínculo de emprego (ante a necessidade de concurso público), a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade solidária. Recurso de revista de que não se conhece. (AIRR e RR-127500-43.2009.5.12.0012, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 28/6/2013); RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. 1.1. A gravidade do ilícito - fraude na terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa - embora não motive o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de entidade pertencente à administração pública indireta, sujeita à contratação por concurso público - enseja sua responsabilização solidária pelos créditos devidos pela empresa contratada. 1.2. Não se tratando de mera omissão na fiscalização do contrato, mas de verdadeira contratação por interposta pessoa, em circunstâncias que mais se aproximam da hipótese descrita na Súmula 331, I, do TST, justifica-se a condenação solidária ao invés da simples responsabilização subsidiária, com fundamento nos arts. 170, caput, III, VIII, da Constituição Federal, 186, 927 e 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-193600-75.2009.5.09.0072, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT de 23/8/2013); RECURSO DE REVISTA.
1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA. A decisão proferida pelo Tribunal a quo , que determinou a condenação solidária da [EMPRESA] ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, merece reforma a fim de adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe a responsabilidade subsidiária, e não a solidária, do ente público quanto aos contratos de prestação de serviços por ele firmados. Ademais, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante não decorre de culpa in vigilando , e sim da conduta ilícita pela não observância dos arts. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e 2º e 3º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. [...] (RR-1821-54.2011.5.02.0040, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2013.); RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor do artigo 942 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-130700-42.2003.5.04.0028, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 2/12/2011). Assim, a responsabilidade da agravante é solidária, nos moldes dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil.
Diante do exposto, não há que se falar em ofensa aos artigos 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Incide na espécie a Súmula nº 333 do TST, o que torna desnecessária a análise dos arestos transcritos, porquanto superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte uniformizadora. Ressalte-se, todavia, que em observância ao princípio da vedação de reforma para pior, mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do reclamante .
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS ISONOMIA SALARIAL - BANCÁRIO - EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR CONHECIMENTO As reclamadas alegam que o reclamante foi contratado por empresa prestadora de serviços para exercer a função de auxiliar de processamento de dados e que nunca foi empregado da Caixa Econômica, porque não submetido a concurso público. Entendem assim, que não obstante a alegação de atividades de bancário, não pode lhe ser deferida diferença salarial por isonomia com os bancários. A primeira reclamada aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, II, e 170, parágrafo único, da Constituição da República; 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e contrariedade à Súmula 331, II e III, do TST. Transcrevem arestos para confronto de teses. Eis a decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de toda e qualquer atividade, seja meio ou fim, é lícita, conforme tese do Tema nº 725 de Repercussão Geral do STF.
- Não é possível a equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), conforme tese do Tema nº 383 de Repercussão Geral do STF.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme tese do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF.
- A decisão anterior da Turma precisava ser ajustada à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser estabelecida pela inversão do ônus da prova, cabendo ao ente público demonstrar a fiscalização adequada, foi rejeitada pelo STF e, consequentemente, pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a terceirização de toda e qualquer atividade é lícita e que não cabe equiparação salarial para trabalhadores terceirizados. Também estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa do trabalhador, não a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com a Administração Pública como possível responsável subsidiária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST proveu o recurso da empresa, ajustando sua decisão anterior à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a terceirização em atividade-fim é lícita, não há equiparação salarial para terceirizados, e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF dos Temas nº 725 (licitude da terceirização), nº 383 (impossibilidade de equiparação salarial) e nº 1.118 (responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ônus da prova). Também foram mencionados o art. 31 da Lei 8.212/1993, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de seguir a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) em temas de Repercussão Geral, que já definiram a licitude da terceirização e as condições para a responsabilidade da Administração Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à parte que recorreu (a empresa), pois seu recurso de revista foi provido, alinhando o entendimento do TST com o STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados não podem buscar equiparação salarial com empregados diretos da empresa tomadora. Além disso, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será preciso comprovar a negligência do órgão público, e não apenas presumir sua culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas enfatiza que, para a responsabilidade da Administração Pública, é imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente ou omissiva do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente diante de decisões que envolvem temas complexos e pacificados em tribunais superiores.
