TST garante base de cálculo de insalubridade mais vantajosa para trabalhador da EBSERH
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa não pode mudar a forma de calcular o adicional de insalubridade de um trabalhador para uma opção menos vantajosa. Antes, a base de cálculo era o salário-base, conforme uma regra interna da empresa. A tentativa de usar o salário mínimo foi considerada uma alteração prejudicial ao contrato de trabalho, o que é proibido por lei.
⚖️ Tese Jurídica
Configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pela EBSERH, em detrimento do salário-base previsto em norma interna não revogada.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A EBSERH foi condenada a manter a base de cálculo do adicional de insalubridade no salário-base, conforme norma interna anterior. A alteração para o salário mínimo é considerada lesiva (art. 468 CLT) e não foi provada a revogação da norma mais benéfica. O recurso da EBSERH não foi conhecido por ausência de transcendência e descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO A APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ”. Decisão regional em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalta-se que consta do v. acórdão regional a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, conforme disposto na Súmula 126 desta Corte, de que, “ por mais que a EBSERH sustente que aludida norma foi posteriormente revogada, nenhuma prova neste sentido produziu ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO. TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/NF/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO A APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ”. Decisão regional em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalta-se que consta do v. acórdão regional a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, conforme disposto na Súmula 126 desta Corte, de que, “ por mais que a EBSERH sustente que aludida norma foi posteriormente revogada, nenhuma prova neste sentido produziu ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO. TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , são AGRAVADOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “adicional de insalubridade”, razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada, quanto aos temas, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ não foi admitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH foi admitido quanto ao tema “depósito. tratamento equiparado à Fazenda Pública”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id f71fdf7; recurso apresentado em 23/08/2024 - Id 1b79df1). Representação processual regular (Id 4539144). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831)/ ADICIONAL (13833)/ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875)/ BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado postula a reforma em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade. Alega que "a decisão judicial recorrida está substituindo a base de cálculo que deveria ser o salário mínimo pelo salário base". A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a diretriz de que a manutenção, pelo Poder Judiciário, da base de cálculo que vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) para pagamento do adicional de insalubridade não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa mediante decisão judicial, razão por que não contraria o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4 do STF: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. [...]
2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer- se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023)." Verifica-se que a decisão do Colegiado ("As fichas financeiras de 2021 e 2022 (fls. 340/342), outrossim, demonstram que a insalubridade sempre foi apurada sobre o salário base e não sobre o salário-mínimo. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, as alterações prejudiciais para Autora, não as afetaria, pois a benesse concedida pela empresa adere ao seu contrato de trabalho) está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade à Súmula Vinculante nª 4 do STF ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) . Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DEPÓSITO. TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve, praticamente, o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) . Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para convertê-lo em recurso de revista , do qual conheço , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide; b) nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO A APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 37, caput , da Constituição Federal, 192 da CLT, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “não há mais, no âmbito da recorrente, qualquer regulamento que preveja a forma de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que o citado artigo do regulamento de pessoal foi revogado”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Adicional de insalubridade - critério e base de cálculo O Julgador de 1° grau, apoiado na prova oral e na conclusão trazida pelo Perito de confiança do Juízo, concluiu ter a Autora direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a admissão, observando-se as parcelas vencidas e vincendas, até efetiva implementação em folha, em todos os meses nos quais o trabalho for executado sob as mesmas condições, devendo ser apurado sobre o salário base, como previsto em norma interna da Ebserh, com reflexos. Inconformada, recorre a Ré Empregadora. Diz cumprir regularmente as normas de segurança e medicina do trabalho, destacando o contido na NR 15, anexo 14. Diz que a caracterização de insalubridade em grau máximo se dá pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, havendo determinação de que a avaliação é qualitativa. Pontua que em muitos casos a conduta de isolar o paciente não se deve ao risco do mesmo transmitir doenças a terceiros, mas sim como uma forma de evitar que ele seja exposto a bactérias e vírus provenientes de outros pacientes e até mesmo da equipe de saúde. Pondera que conforme planilhas elaboradas pela Unidade de Vigilância em Saúde contida nos autos, está evidenciado que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com necessidade de isolamento de bloqueio na unidade de trabalho da Autora, não é capaz de caracterizar a permanência exigida pela norma regulamentar. Aduz que apesar da perícia elaborada nos autos, a prova produzida evidencia que não houve contato permanente dos trabalhadores com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas na unidade de trabalho da Reclamante. Insiste não ter a Obreira direito ao adicional em grau máximo, primeiro porque não trabalhava em contato permanente com paciente em isolamento e segundo porque o isolamento existia para proteger o paciente, e não por estar este com doença infectocontagiosa. Menciona orientações normativas de Ministérios para defender sua tese e alega que a sentença desrespeita o estabelecido na Súmula 47 do TST. Requer, assim, a reforma para afastar o direito da Autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sucessivamente, caso mantida a condenação, sustenta que a apuração deverá se dar sobre base de cálculo diversa da fixada, pois contrária ao estabelecido na Súmula Vinculante n° 4 do STF. Esclarece que o Regulamento Pessoal e a Norma Operacional n° 3/2017, em suas redações originais, determinavam que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo o valor do salário base do empregado. Ocorre que alterações em tais normativos excluíram tal previsão, passando, então, a prevalecer a regra celetista, de utilização do salário-mínimo como base de cálculo. Aduz que a aplicação de normativo interno mais favorável, não pode ser considerado absoluto e encontra limitação nas normas de estado. Cita julgado do TST. Invoca as Súmulas 346 e 473 do STF. Defende que enquanto não editada lei ou norma coletiva tratando do tema, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, mesmo que exista norma interna mais benéfica, nos termos da jurisprudência do TST. Sustenta que o Ministro Ricardo Lewandoski, no julgamento da Reclamação 6275, lembrou o entendimento do Supremo de que não pode o Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo ser aplicado o salário-mínimo até que sobrevenha lei ou convenção coletiva. Requer seja acolhido o recurso para que as diferenças deferidas sejam calculadas sobre o salário-mínimo. Examino. (...) Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à Recorrente. A Norma operacional DGP n° 03/2017 estabeleceu em seu item 4: "4. DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS 4.1 O adicional de insalubridade ou de periculosidade é pago na prestação de serviços enquadrados nas atividades/operações insalubres ou perigosas, respectivamente, caracterizadas por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, da seguinte forma:
I. Adicional de Insalubridade: a. Para os empregados públicos da EBSERH: incidência equivalente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), para insalubridade de grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente, sobre o salário base;" (grifei). Por mais que a EBSERH sustente que aludida norma foi posteriormente revogada, nenhuma prova neste sentido produziu. As fichas financeiras de 2021 e 2022 (fls. 340/342), outrossim, demonstram que a insalubridade sempre foi apurada sobre o salário base e não sobre o salário-mínimo. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, as alterações prejudiciais para Autora, não as afetaria, pois a benesse concedida pela empresa adere ao seu contrato de trabalho . Consta do art. 468 e da Súmula citada: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." "Súmula nº 51 do TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." A matéria em debate já é de conhecimento do TST, que reiteradamente tem decidido que a apuração do adicional de insalubridade dos empregados da EBSERH, sobre o salário base, não representa afronta à Súmula Vinculante n° 04 do STF , conforme julgados: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EBSERH). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA INTERNA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento pelo empregador, por liberalidade, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência prevalente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica , tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, e de vedada irredutibilidade salarial, consagrada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista não conhecido." (RR - 20591-91.2021.5.04.0104, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2024) (grifei). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A decisão monocrática registrou que, a discussão destes autos não deve ser dirimida sob o enfoque da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim a partir da verificação de eventual alteração contratual lesiva. Há registros, no acórdão regional, de que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados. Assim, consignou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável a reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Apontou-se que, tendo a empregadora utilizado base de cálculo mais benéfica para o cálculo do adicional de insalubridade pago à empregada , sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF . Em conclusão, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para deferir-lhe as diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas. Agravo desprovido" (Ag-RR-900-83.2017.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021) (grifei). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO RESCINDENDA QUE DEFERE DIFERENÇAS DECORRENTES DA CORREÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE VINHA SENDO ADOTADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDÍCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT OU DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição parcial de sentença, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. A Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva, ao fundamento de que a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional importava em ofensa ao art. 192 da CLT.
2. Todavia, a sentença rescindenda deferiu diferenças de adicional de insalubridade, não decorrentes de alteração na base de cálculo da parcela, mas em razão da elevação do grau da exposição, constatando que os reclamantes, que já percebiam a parcela em grau médio, no patamar de 20% do salário básico, tinham direito à vantagem no grau máximo (40%).
3. É certo que o Supremo Tribunal Federal proclamou ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que, em regra, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. Ocorre que a simples manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF .
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem afirmando ser devida a manutenção da base de cálculo praticada pelo empregador, quando pleiteadas diferenças decorrentes de eventual incorreção no grau de insalubridade, em homenagem às garantias da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e da vedação à alteração lesiva dos contratos de trabalho, sem que se cogite que tal procedimento acarrete afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, precisamente por não importar na eleição de base de cálculo pelo Poder Judiciário. Precedentes.
5. Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do que afirmado no acórdão recorrido, a decisão rescindenda não importou em violação manifesta do art. 192 da CLT (ou da Súmula Vinculante nº 4 do STF), uma vez que não fixou base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário mínimo, mas tão somente manteve o parâmetro que já vinha sendo adotado pela própria autora, deferindo diferenças salariais pela constatação de discrepância no grau da insalubridade. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-206-07.2018.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021) (grifei). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A
DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.
2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.
3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018) (grifei). "AGRAVO REGIMENTAL. [[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Uma vez pago voluntariamente pelo empregado o adicional de insalubridade sobre o salário-base, ilícita é a alteração contratual, uma vez que o salário-condição acopla-se ao salário-base, sendo irredutível pelo princípio da condição mais benéfica. Inteligência do artigo 7º, VI, da Lei Maior c/c artigo 468 da CLT. A Particularidade do caso concreto afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF, por conter premissas diversas . Ademais, ainda que se admitisse a aplicação de tal Súmula, que é fonte formal do direito e não pode retroagir, há que se lembrar que na época do pagamento e da alteração contratual existia intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, o que torna impertinente a invocação do artigo 7º, IV, da Lei Maior. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR - 1190-25.2011.5.04.0018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013) (grifei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019) (grifei). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EFETIVA EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO AGENTE INSALUBRE. SUMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Conforme se extrai do v. acórdão, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a autora laborava habitualmente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com exceção do período em que laborou no setor de Traumatologia Ambulatorial. Fez constar que as provas produzidas nos autos não permitem chegar à conclusão diferente da sentença. Assim, à míngua de outras provas, manteve a decisão por meio da qual se acolheu a conclusão do laudo pericial de que as atividades da autora são insalubres em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos, por trabalhar com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, atuar em ambientes com possibilidade de contaminação ou por realizar tarefas invasivas (colocação de sondas, aspiração de secreções, coletas de sangue, entre outras), com possibilidade de contaminação, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Deste modo, apenas através do reexame de fatos e provas seria possível se acolher a tese da recorrente, no sentido de que a reclamante não teria prestado serviços em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Agravo a que se nega provimento, no particular.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base da empregada, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, no particular.
3. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Ante a possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha dispensado a reclamada do pagamento de custas e depósito recursal por considerar incoerente seu recolhimento, entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. É mister restabelecer a sentença mediante a qual se deferira as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-Ag - 20691-29.2020.5.04.0121, Relator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024) (grifei). Diversamente do que sustenta a 1ª Ré, não foi o Poder Judiciário quem estabeleceu novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade, mas a própria Reclamada, por meio de normativo interno, que aderiu ao contrato da Autora, não havendo que se falar em violação às Súmulas 346 e 473 do STF nem à Súmula Vinculante n° 04 do Supremo.
Ante o exposto, nego provimento. Não houve interposição de embargos de declaração. Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte, vencido este relator, firmou jurisprudência no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ”. Realmente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA .
1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados.
2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023) RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com tal entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalta-se que consta do v. acórdão regional a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, conforme disposto na Súmula 126 desta Corte, de que, “ por mais que a EBSERH sustente que aludida norma foi posteriormente revogada, nenhuma prova neste sentido produziu ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DEPÓSITO. TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o seu recurso merece processamento. Examino. Conforme consta na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve, praticamente, o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois bem. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva.
- A empresa não produziu prova de que a norma interna mais benéfica foi revogada.
- A decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, impedindo a intervenção extraordinária.
- O recurso da empresa não observou o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a norma interna que previa o salário-base foi posteriormente revogada foi rejeitada por falta de provas.
- A tese da empresa sobre o tema 'depósito. tratamento equiparado à Fazenda Pública' foi rejeitada por descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa não pode alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade de um trabalhador para uma opção menos vantajosa, como o salário mínimo, se já existia uma norma interna mais benéfica.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), além da Universidade Federal do Paraná.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior que favorecia o trabalhador, pois a mudança na base de cálculo do adicional de insalubridade foi considerada uma alteração contratual lesiva, proibida pela CLT, e a empresa não provou a revogação da norma mais benéfica.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas, a Súmula nº 333 do TST, que trata de decisões em conformidade com a jurisprudência, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Também foi mencionado o Art. 896, §1º-A, da CLT sobre requisitos de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade de salário-base para salário mínimo, sem a revogação comprovada de uma norma interna mais vantajosa, configura uma alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o que é vedado por lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantida a base de cálculo mais benéfica para o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma empresa possui uma regra interna mais vantajosa para o cálculo de adicionais e tenta alterá-la para uma condição pior sem justificativa legal ou prova de revogação, essa mudança pode ser considerada ilegal e o trabalhador pode buscar seus direitos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a existência de uma norma interna da empresa que previa o salário-base como cálculo do adicional de insalubridade. A empresa não conseguiu provar que essa norma havia sido revogada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
