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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Garante Pagamento Integral de Intervalo Não Concedido Antes da Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve pagar integralmente o tempo de descanso e alimentação que não foi concedido a um trabalhador. Essa regra vale para contratos de trabalho que existiam antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão reforça a aplicação da Súmula 437, I, do TST, que garante o pagamento total do intervalo suprimido.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido para contratos em período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme Súmula 437, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida ao condenar a reclamada ao pagamento total do intervalo intrajornada não concedido em período anterior à Reforma Trabalhista, aplicando a Súmula 437, I, do TST. O recurso da reclamada sobre horas extras e acordo de compensação de jornada não foi conhecido por transcrição insuficiente do acórdão e ausência de cotejo analítico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em relação a contrato vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática da supressão do intervalo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, que omite a premissa fática da norma coletiva invocada, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20342-55.2018.5.04.0231 , em que é Agravante e Recorrente PERTO S.A. PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO e é Agravado e Recorrido [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 752/757) contra a decisão de fls. 742/745, mediante a qual o recurso de revista de fls. 712/737 foi parcialmente admitido. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA De início, registre-se que o agravante não renovou sua insurgência quanto ao tema “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ”. Assim, em relação a essa matéria, operou-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise limitar-se-á aos temas remanescentes constantes do recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, em observância aos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. Fixadas essas premissas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do agravo de instrumento. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 701) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 19/4/2022 e interposição do agravo em 29/4/2022), sendo inexigível complementação do preparo. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, no dia 27/01/2015, aprovou a Súmula de nº 63, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: ‘INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT’. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula 437, I, do TST, assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Nego seguimento quanto ao item ‘2. DOS INTERVALOS INTRATURNO - DOS MINUTOS FALTANTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, §4º DA CLT - Período anterior a 11/11/2017’” (fls. 743/744 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que “ o posicionamento jurisprudencial precedente à legislação vigente não tem força de lei e diante o novo texto legal mostra-se que o posicionamento majoritário restava equivocado, impondo inclusive seja cancelada a súmula 437, I, do TST ” (fls. 754). No recurso de revista, a reclamada pretende a limitação da condenação do intervalo intrajornada apenas ao tempo suprimido. Sustenta que, mesmo para o período anterior à Lei 13.467/2017, não é devido o pagamento da hora integral. Postula o pagamento apenas dos minutos faltantes. Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, a recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. xxxx – com destaques). Na fração de interesse, o [EMPRESA] consignou: “1. HORAS DO INTERVALO INTRAJORNADA . Inconformada com a presente condenação, recorre ordinariamente a reclamada. Invoca o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Aduz que o reclamante não apresentou diferenças, sequer por amostragem. Alega que o período era pago como hora extraordinária inexistindo diferenças. Entende que somente eventual tempo de intervalo não gozado é que deverá ser satisfeito. Requer que a tolerância por horário no registro de ponto seja de 10 minutos diários referente ao intervalo intrajornada, consoante preconiza o § 1º do art. 58 da CLT. Postula a reforma da sentença, no item. Sem razão. Observa-se, por amostragem, que há dias em que o labor foi superior a seis horas diárias, sem registro do intervalo intrajornada de uma hora, conforme, por exemplo, folha ponto de ID. f3fe2f1 - Pág.

9 . Frise-se, ainda, que incide sobre a espécie a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, no sentido de que o registro do intervalo intrajornada deve ter desconsideração total de cinco minutos. Por fim, adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST para o período contratual anterior a 11.11.17 . Provimento negado” (fls. 708 – grifo nosso) Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão parcial do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, enseja o pagamento da hora integral ou apenas dos minutos suprimidos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento integral do intervalo. Registrou a supressão do descanso em jornadas superiores a seis horas e aplicou o entendimento consolidado para o período anterior à Reforma Trabalhista. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para fatos ocorridos antes de 11/11/2017, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes. Em observância ao princípio tempus regit actum , as alterações materiais promovidas pela Lei 13.467/2017 (natureza indenizatória e pagamento apenas do tempo suprimido) não retroagem para alcançar situações consolidadas sob a égide da norma anterior. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a possível violação do art. 71, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada do reclamante sob o fundamento de que a parte não usufruía integralmente do intervalo intrajornada por escolha própria: ‘ o reclamante confessou, em depoimento pessoal, ‘que gozava 30 minutos de intervalo para adiantar o serviço’ (Destaquei - Ata de ID. d77cb56 - fls. 305), ou seja, não havia supressão da aludida pausa por parte da ré, mas, sim, por opção do autor ’. No entanto, esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de que o intervalo intrajornada deveria ser gozado na integralidade, dada sua função biológica e social, estando destituído de amparo legal a flexibilização do horário destinado ao descanso e alimentação. Nesses termos a Súmula 437, II, do TST. Registre-se que o contrato de trabalho, na hipótese dos autos, bem como o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado no item I da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-101684-10.2017.5.01.0069, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/6/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para determinar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação da reclamada fica limitada ao valor equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, nos moldes da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. Tal decisão não merece nenhum reparo, pois está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Oitava Turma, no sentido de que, para o período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, aplicam-se os ditames da Súmula nº 437 do TST. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, devem ser observadas as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/1/2025 - grifo nosso). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Além disso, a revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que não houve supressão do intervalo ou de que as diferenças não existiram, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . Em razão da aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a tempestividade (acórdão publicado em 5/7/2021 e recurso interposto em 15/7/2021) e a regularidade de representação (fls. 701), estando regular o preparo (fls. 738/741), procede-se ao exame das razões recursais. a) Conhecimento HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Nas razões recursais, às fls. 717/718, a reclamada efetuou a seguinte transcrição do acórdão regional: “Das folhas ponto trazidas aos autos se extrai que o autor laborou em jornada extraordinária habitual, inclusive aos sábados, no mínimo, entre junho/13 e janeiro/16 (ID. f3fe2f1 - Pág. 1/30 e ID. c0e41ce - Pág. 1/7). Os recibos salariais correspondentes ao período contratual imprescrito, de junho/13 a fevereiro/18 (ID. f447bf1 - Pág. 20/86) atestam pagamento habitual de horas extras entre junho/13 e setembro/16 (ID. f447bf1 - Pág. 20/66). (...) Entretanto, ao contrário da conclusão do Juízo, constata-se labor extraordinário habitual, inclusive aos sábados, entre o período contratual imprescrito de 19.06.13 a 30.09.16, conforme prova dos autos, e pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. O labor extraordinário habitualmente prestado frustra a validade da jornada compensatória semanal, pois elide o principal objetivo do regime, qual seja, o elastecimento da jornada para 08h48min e concessão de duas folgas semanais. Nesse sentido, a Súmula nº 85, IV, do TST. Neste contexto, tem-se que merece parcial reforma a sentença, no aspecto, para que se reconheça a invalidade da jornada compensatória semanal entre 19.06.13 a 30.09.16. Não são devidos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória mensal, conforme entendimento contido na OJ 394 da SDI do TST. Não são devidos reflexos em aviso prévio, posto que o autor foi demitido mais de um ano após o período contratual ora em evidência.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, no tópico, para acrescer à condenação o pagamento de adicional de horas extras, sobre as excedentes à oitava diária e até o limite de 44h semanais, e horas extras (hora mais adicional)assim compreendidas as excedentes deste limite, sem cumulação, com adicionais de 50% e 100%, no período contratual de 19.06.13 a 30.09.16, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários e FGTS com 40%, observada a dedução dos valores pagos a mesmo título, no período contratual em questão, conforme OJ 415 da SDI do TST”. Contudo, ao confrontar as razões recursais com a decisão recorrida, constata-se que a transcrição apresentada é insuficiente para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A parte sustenta a validade do regime de compensação semanal e fundamenta sua tese na prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Todavia, o recorte realizado é incompleto. A recorrente transcreveu apenas os parágrafos que registram a realidade fática (prestação habitual de horas extras) e a consequente aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Deixou, assim, de reproduzir o trecho anterior do acórdão que registrava expressamente a existência da norma coletiva e do contrato individual prevendo a compensação de jornada. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, ao omitir a premissa fática da norma coletiva invocada, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Isso porque o trecho destacado carece dos elementos necessários para a discussão sobre a autonomia da vontade coletiva, uma vez que se limita à constatação da invalidade pelo sobrelabor. Para o exame da alegada violação constitucional, seria indispensável a transcrição do registro da norma invocada, cuja ausência inviabiliza o cotejo de teses. Registre-se, por fim, que a incidência dos referidos óbices processuais (inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT) prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que deferiu o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, para contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST.
  • A pretensão de afastar a premissa fática da supressão do intervalo esbarra na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
  • O recurso da empresa sobre horas extras e acordo de compensação de jornada não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrição insuficiente e ausência de cotejo analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o posicionamento jurisprudencial anterior à Reforma Trabalhista não tem força de lei e que a Súmula 437, I, do TST deveria ser cancelada, postulando a limitação da condenação apenas ao tempo suprimido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que o trabalhador tem direito ao pagamento total do intervalo de descanso e alimentação que não foi concedido, para contratos anteriores à Reforma Trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado/agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois ela estava de acordo com a Súmula 437, I, do TST, que trata do pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido antes da Lei nº 13.467/2017.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 437, I, do TST (pagamento integral do intervalo), a Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas), a Súmula 333 do TST (recursos que contrariam jurisprudência pacificada), e o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (requisitos para recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, que exige o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido para contratos anteriores à Reforma Trabalhista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores com contratos anteriores a novembro de 2017 que não tiveram seu intervalo de descanso e alimentação concedido integralmente podem ter direito ao pagamento total desse período como hora extra, conforme a jurisprudência do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas a premissa fática da supressão do intervalo foi considerada estabelecida pelas instâncias anteriores, impedindo novo exame de fatos e provas no TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.