TST Garante Pensão Integral por Incapacidade para Função Original, Mesmo com Readaptação
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador que ficou incapacitado para sua função original tem direito a receber uma pensão mensal equivalente a 100% do seu salário, mesmo que ele tenha sido readaptado para outras atividades na empresa. A decisão visa compensar a perda da capacidade de trabalho na função que ele exercia antes. Além disso, o tribunal manteve as decisões sobre o valor de danos morais e honorários de advogado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida pensão mensal em 100% da remuneração quando configurada incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas, ainda que haja readaptação em outras funções.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não revisa o valor de dano moral salvo exorbitância ou insignificância, e a fixação de honorários sucumbenciais é faculdade do TRT. Contudo, em caso de incapacidade parcial permanente para a função original, mesmo com readaptação, a pensão mensal por danos materiais deve ser de 100% da remuneração, conforme art. 950 do CC.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO .
1. A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).
2. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. No presente caso, note-se que o Tribunal a quo apenas limitou a aplicação da multa diária aos parâmetros estabelecidos no pedido, em conformidade com o disposto nos artigos 141 e 492 do do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
2. Registre-se, ainda, que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. Em face da possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL.
1. O Tribunal Regional constatou a incapacidade parcial permanente do autor para a atividade que exercia na ré, conforme o laudo pericial.
2. O art. 950 do Código Civil dispõe: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”.
3. Conclui-se, portanto, que a readaptação do autor em outra atividade é circunstância que não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa.
4. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO .
1. A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).
2. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. No presente caso, note-se que o Tribunal a quo apenas limitou a aplicação da multa diária aos parâmetros estabelecidos no pedido, em conformidade com o disposto nos artigos 141 e 492 do do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT.
2. Registre-se, ainda, que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. Em face da possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL.
1. O Tribunal Regional constatou a incapacidade parcial permanente do autor para a atividade que exercia na ré, conforme o laudo pericial.
2. O art. 950 do Código Civil dispõe: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”.
3. Conclui-se, portanto, que a readaptação do autor em outra atividade é circunstância que não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa.
4. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1166-80.2019.5.07.0002 , em que é Agravante e Recorrente MARCO AURELIO ELOY BONSAGLIA e é Agravado e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios . Alegações: - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) caput e § 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 187 e 944 do Código Civil; caput e Parágrafo Único do artigo 950 do Código Civil; caput e §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil 2015; § 1º, inciso I, do artigo 537 Código de Processo Civil 2015. - divergência jurisprudencial O Recorrente alega que: (...) Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A readaptação do trabalhador em outra atividade não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.
- A pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.
- O valor da indenização por dano moral arbitrado pela instância inferior observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- A limitação da multa diária aos parâmetros do pedido está em conformidade com o Código de Processo Civil.
- A majoração dos valores de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão garantiu que um trabalhador incapacitado para sua função original receba pensão mensal de 100% da remuneração, mesmo se readaptado para outras funções na empresa.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, reconhecendo o direito à pensão integral com base no artigo 950 do Código Civil, que visa reparar a perda da capacidade de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 950 do Código Civil (sobre pensão por incapacidade), os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (sobre limitação do pedido), os artigos 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT (sobre honorários advocatícios), e a Súmula nº 126 do TST (sobre reexame de fatos).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a readaptação do trabalhador em outra função não retira o direito à pensão mensal integral, pois a indenização visa compensar a incapacidade total para as atividades que ele exercia originalmente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve seu direito à pensão mensal integral reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo sendo readaptado para outra função, um trabalhador que perdeu a capacidade para sua atividade original pode ter direito a uma pensão mensal integral para compensar essa perda.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial que constatou a incapacidade parcial permanente do trabalhador para a atividade que exercia foi fundamental.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise deve ser feita por um advogado para o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
