TST garante: Vendedor não perde comissão se a venda for cancelada ou o cliente não pagar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas não podem tirar as comissões dos vendedores quando a venda é cancelada ou o cliente não paga. Essa decisão importante protege o direito do trabalhador, garantindo que ele receba o valor mesmo que a transação não se concretize por motivos alheios à sua vontade. Além disso, o tribunal também analisou questões sobre horas extras e cargo de confiança, negando os pedidos da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, conforme tese vinculante do TST (Tema 65 do IRR)
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou, em IRR (Tema 65), que o estorno de comissões por vendas canceladas ou não faturadas é indevido, mantendo o direito do empregado. Também, negou provimento a agravo da empresa quanto a horas extras de vendedor (prova oral) e gerente (não configurado cargo de confiança), além de questão formal sobre intervalo intrajornada.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos.
3. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-[nº do processo suprimido] (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das comissões canceladas ou não faturadas o Tribunal Regional convergiu com o entendimento firmado no referido precedente vinculante. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE VENDEDOR. CARTÃO DE PONTO DESCONSTITUÍDO PELA PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os cartões de ponto não espelham a real jornada de trabalho do autor, é fruto da valoração da prova oral produzida, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
2. Ademais, notadamente quanto às regras da distribuição do ônus da prova, observa-se que o Tribunal de origem não dirimiu as controvérsias pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. No recurso de revista a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa ao intervalo intrajornada, em desatenção ao pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, no período em que exerceu a função de gerente de loja, esteve investido em cargo de especial fidúcia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT.
2. O Tribunal Regional de origem, após valorar as provas produzidas, concluiu que a ré não comprovou que o autor “tinha liberdade gerencial para deliberar e praticar atos decisórios necessários para gerir o empreendimento”, razão pela qual reputou “correta a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II da CLT”.
3. A natureza fático-probatória da controvérsia estabelecida atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento).
2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior.
4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos.
3. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-[nº do processo suprimido] (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das comissões canceladas ou não faturadas o Tribunal Regional convergiu com o entendimento firmado no referido precedente vinculante. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE VENDEDOR. CARTÃO DE PONTO DESCONSTITUÍDO PELA PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os cartões de ponto não espelham a real jornada de trabalho do autor, é fruto da valoração da prova oral produzida, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
2. Ademais, notadamente quanto às regras da distribuição do ônus da prova, observa-se que o Tribunal de origem não dirimiu as controvérsias pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. No recurso de revista a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa ao intervalo intrajornada, em desatenção ao pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, no período em que exerceu a função de gerente de loja, esteve investido em cargo de especial fidúcia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT.
2. O Tribunal Regional de origem, após valorar as provas produzidas, concluiu que a ré não comprovou que o autor “tinha liberdade gerencial para deliberar e praticar atos decisórios necessários para gerir o empreendimento”, razão pela qual reputou “correta a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II da CLT”.
3. A natureza fático-probatória da controvérsia estabelecida atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento).
2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior.
4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. CANCELAMENTO OU INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. O Eg. TST firmou entendimento de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e comprador ("ultimada a transação") e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Assim, a ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, transferiria ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2º da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-844-75.2010.5.09.0663, 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2018, RR-1463-72.2015.5.02.0065, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018, RR-10204-41.2019.5.03.0160, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022, RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-52100-38.2014.5.13.0006, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/03/2017, ARR-2164-95.2013.5.02.0067, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2019, Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/09/2018 e AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-[nº do processo suprimido], Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A ré afirma a transcendência da causa, defende que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e reitera argumentos de mérito lançados no recurso de revista denegado, concernentes às diferenças de comissões, jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada e cargo de confiança) e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Quanto ao estorno de comissões , eis os fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor às comissões canceladas ou não faturadas, convergindo com a tese vinculante do Tema 65 do IRR do TST.
- O entendimento do Tribunal Regional sobre a desconstituição dos cartões de ponto do vendedor pela prova oral é uma questão fática, vedada de reexame pelo TST (Súmula 126).
- A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido sobre o intervalo intrajornada, descumprindo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O Tribunal Regional concluiu que a empresa não comprovou a liberdade gerencial do autor para configurar cargo de confiança, sendo questão fática (Súmula 126).
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou a possibilidade de estornar comissões por vendas canceladas ou não faturadas.
- A empresa defendeu a validade dos cartões de ponto para o período em que o autor foi vendedor.
- A empresa não cumpriu o requisito formal de transcrever o trecho do acórdão sobre o intervalo intrajornada.
- A empresa buscou o reconhecimento do cargo de confiança para o autor no período em que atuou como gerente de loja.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reafirmou que o empregador não pode estornar as comissões do empregado por vendas canceladas ou não faturadas. Também negou provimento a recursos da empresa sobre horas extras de vendedor e gerente, e uma questão formal de intervalo intrajornada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (autor) e uma empresa (ré).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa em todos os pontos. No caso das comissões, porque a decisão regional estava de acordo com a tese vinculante do Tema 65 do IRR. Nas horas extras, por ser necessário reexaminar provas (Súmula 126). No intervalo, por falha formal da empresa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT (comissões); a Súmula nº 126 do TST (horas extras); o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (intervalo); e o art. 62, II, da CLT (cargo de confiança). Também foi citado o Tema 65 do IRR do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do TST (Tema 65 do IRR), que proíbe o estorno de comissões por vendas canceladas ou não pagas pelo cliente, sendo a decisão regional convergente com esse entendimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito às comissões e afastou o enquadramento em cargo de confiança, negando os recursos da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que recebem comissão por vendas têm o direito de não ter seus valores estornados se a venda for cancelada ou o cliente não pagar, conforme a tese vinculante do TST, protegendo o recebimento da comissão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral foi importante para desconstituir os cartões de ponto do vendedor. Para o gerente, a valoração das provas mostrou que a empresa não comprovou a liberdade gerencial necessária para o cargo de confiança.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo em recurso de revista no TST, o que indica que as instâncias anteriores já foram esgotadas. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender seus direitos e orientar sobre as melhores ações a serem tomadas, especialmente em questões trabalhistas complexas.
