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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Indenização por Dispensa Discriminatória Exige Prova de Preconceito, Não é Automática

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa pagar indenização por dispensa discriminatória se não houver prova de preconceito ou estigma ligado à doença do trabalhador. No entanto, a empresa ainda foi condenada a pagar por danos morais e garantir a estabilidade provisória devido a uma doença profissional. A decisão reforça que a presunção de discriminação não é automática, exigindo evidências.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida indenização por dispensa discriminatória quando não comprovada a discriminação, sendo mantidas outras condenações por danos morais e estabilidade provisória decorrente de doença profissional

📖 O que diz a lei

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

A Turma afastou a indenização por dispensa discriminatória, mantendo as condenações por danos morais decorrentes da prestação de serviços e por estabilidade provisória em razão de doença profissional. Os embargos de declaração foram negados, pois a decisão já havia abordado de forma clara a exclusão da indenização pela dispensa discriminatória, tratando-se de matéria distinta das demais condenações.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMALR/raf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização no valor de R$5.000,00, arbitrada em razão de suposta dispensa discriminatória.

II. Ademais, diversamente do alegado pela parte embargante, não houve “ condenação ao pagamento em dobro da remuneração que seria devida à autora, entre a data da dispensa e a data de publicação da sentença de primeiro grau , em razão da suposta dispensa discriminatória”. Na verdade, extrai-se dos autos que o TRT condenou a embargante a: danos morais em decorrência dos danos sofridos pela Reclamante durante a prestação de serviços, no valor de R$10.000,00; estabilidade provisória, considerando que a autora era portadora de doença profissional no momento da dispensa, o que gerou o direito a indenização equivalente ao período compreendido entre a rescisão contratual e o término da estabilidade de 12 meses; e dispensa discriminatória, no valor de R$5.000,00.

III. Assim, na decisão embargada apenas se reformou o acórdão quanto à dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização no valor de R$5.000,00, não tendo omissão a ser sanada quanto à indenização em decorrência dos danos sofridos pela Reclamante durante a prestação de serviços, nem quanto à estabilidade provisória, matérias distintas da questão referente à dispensa discriminatória.

IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 11080-51.2019.5.15.0066 , em que é Embargante SCOPRIRE EDUCACIONAL LTDA - ME e é Embargado(a) [AUTOR][RÉ] . Em face do acórdão proferido por esta [EMPRESA] no qual se deu provimento ao seu recurso de revista da Reclamada, reconhecendo a transcendência política da causa, a fim julgar improcedente o pedido de dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização no valor de R$5.000,00, arbitrada em razão de suposta dispensa discriminatória , a parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado argumentando, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que “ tendo em vista a exclusão da dispensa discriminatória, por óbvio e consequência lógica, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração que seria devida à autora entre a data da dispensa e a data de publicação da sentença de primeiro grau estaria igualmente excluída”.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A Embargante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao pagamento em dobro da remuneração que seria devida à parte autora entre a data da dispensa e a data de publicação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que esta Corte Superior já teria reconhecido a inexistência da dispensa discriminatória . Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse: Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula 443 do TST estabelece que: “ Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito . Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A aplicação dessa presunção, no entanto, não é automática, sendo necessária a demonstração de que a moléstia enfrentada pelo empregado seja, de fato, grave e causadora de estigma ou preconceito social , o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, conforme registrado pelo próprio Tribunal Regional, a Reclamante apresentou diagnóstico de transtorno de ansiedade, tendo sido submetida a tratamento médico. Contudo , não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de preconceito, marginalização, estigma ou exclusão em razão da doença, tampouco evidência de que a dispensa tenha decorrido de tal condição. Além disso, o Regional presumiu a ilicitude da dispensa, aplicando a Súmula 443, sem considerar a necessidade de prova mínima quanto ao caráter estigmatizante da enfermidade, o que contraria o correto critério de distribuição do ônus da prova previsto no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: (...) Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não revelam que houve ato ilícito do empregador, sendo incabível presumir-se pela configuração da dispensa discriminatória. Não é demais lembrar que a dispensa sem justa causa configura direito potestativo do empregador, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que o ato foi discriminatório, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, não se trata de aplicar a presunção de dispensa discriminatória disposta na Súmula nº 443 do TST, cuja observância se limita aos portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, para se reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a Reclamada à indenizar a Reclamante, era imprescindível prova robusta de que a dispensa ocorreu em razão da doença, bem como da existência de estigma social relacionado ao transtorno de ansiedade, o que não foi demonstrado.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista da Reclamada, por má aplicação da Súmula 443 do TST.

2. MÉRITO 2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Pelas razões expostas acima, em razão do reconhecimento da transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), e do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 443 do TST, seu provimento é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido de dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização no valor de R$5.000,00, arbitrada em razão de suposta dispensa discriminatória. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização no valor de R$5.000,00, arbitrada em razão de suposta dispensa discriminatória. Ademais, diversamente do alegado pela parte embargante, nos autos não houve “ condenação ao pagamento em dobro da remuneração que seria devida à autora, entre a data da dispensa e a data de publicação da sentença de primeiro grau , em razão da suposta dispensa discriminatória”. Na verdade, extrai-se dos autos que o TRT condenou a embargante a: danos morais em decorrência dos danos sofridos pela Reclamante durante a prestação de serviços, no valor de R$10.000,00; estabilidade provisória , considerando que a autora era portadora de doença profissional no momento da dispensa, o que gerou o direito a indenização equivalente ao período compreendido entre a rescisão contratual e o término da estabilidade de 12 meses; e dispensa discriminatória , no valor de R$5.000,00. Assim, na decisão embargada apenas se reformou o acórdão quanto à dispensa discriminatória, excluindo da condenação da Reclamada a indenização decorrente da suposta dispensa discriminatória no valor de R$5.000,00, não tendo omissão a ser sanada quanto à condenação por danos morais, nem quanto a estabilidade provisória. Desse modo, considerando que não há omissão a ser sanada nos presentes autos, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior não tinha omissão, pois já havia excluído a indenização por dispensa discriminatória de R$5.000,00.
  • As condenações por danos morais e estabilidade provisória são matérias distintas da dispensa discriminatória e não foram afetadas pela reforma.
  • A aplicação da Súmula 443 do TST não é automática, exigindo prova de que a doença é grave e causa estigma ou preconceito.
  • Não havia nos autos elementos que comprovassem preconceito ou que a dispensa decorreu da condição de saúde da trabalhadora.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a exclusão da dispensa discriminatória deveria, por lógica, excluir também o pagamento em dobro da remuneração, pois o tribunal esclareceu que não houve tal condenação relacionada à dispensa discriminatória.
  • O argumento da empresa de que havia omissão no julgado quanto à exclusão do pagamento em dobro da remuneração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a empresa não deve pagar indenização por dispensa discriminatória, pois não foi provado que a doença do trabalhador causou preconceito. Contudo, manteve outras condenações, como danos morais e estabilidade provisória por doença profissional.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (autora) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou os embargos de declaração da empresa, pois a decisão anterior já havia explicado claramente a exclusão da indenização por dispensa discriminatória, que é diferente das condenações por danos morais e estabilidade provisória. A dispensa não foi considerada discriminatória por falta de prova de estigma da doença.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi citada a Súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória em casos de doenças graves que causam estigma, e o artigo 818 do Código de Processo do Trabalho, sobre o ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, não é automática e exige a comprovação de que a doença do trabalhador é grave e causa estigma ou preconceito, o que não foi demonstrado no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa no que diz respeito à indenização por dispensa discriminatória, mas manteve as condenações em favor da trabalhadora sobre danos morais e estabilidade provisória. Os embargos de declaração da empresa foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para configurar uma dispensa como discriminatória, não basta ter uma doença; é preciso provar que essa doença é grave e que a demissão ocorreu por preconceito ou estigma relacionado a ela.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o diagnóstico de transtorno de ansiedade da trabalhadora. No entanto, a ausência de provas que demonstrassem o caráter estigmatizante da doença e que a dispensa decorreu dessa condição foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Embargos de Declaração são um tipo de recurso para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades. Após a análise desses embargos, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.