TST: Justiça do Trabalho julga progressão por antiguidade de empregado público celetista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de empregados públicos celetistas que buscam progressão por antiguidade. Isso acontece quando o pedido se baseia no Plano de Cargos e Salários da empresa e na CLT, e não em regras administrativas. A decisão afastou a aplicação de um entendimento do STF que direcionaria esses casos para a Justiça Comum, pois a questão é puramente trabalhista.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de progressão horizontal por antiguidade de empregado público celetista, fundados em Plano de Cargos e Salários e na CLT, por não se tratar de matéria de natureza administrativa, afastando a aplicação do Tema 1.143 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de progressão horizontal por antiguidade de empregados públicos celetistas, como os da Fundação CASA/SP, quando a pretensão decorre do Plano de Cargos e Salários e do descumprimento da CLT. O Tema 1.143 do STF não se aplica, pois a discussão não envolve parcelas de natureza administrativa, mas sim obrigações trabalhistas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/vrp RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA/SP. [NOME]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se à definição da competência material para processar e julgar demanda ajuizada por empregada pública da Fundação CASA/SP, contratada sob o regime celetista, que pleiteia o pagamento de progressões por antiguidade não implementadas no âmbito do Plano de Cargos e Salários da instituição.
2. O pedido não decorre de norma de natureza administrativa, mas do descumprimento de obrigação trabalhista, consubstanciada na ausência de previsão de progressão por antiguidade no plano empresarial, em violação ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que assegura a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins de promoção.
3. Nessa perspectiva, a lide decorre da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo regulamento interno da empregadora, inexistindo discussão sobre vantagens de índole estatutária ou administrativa.
4. O Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a competência da Justiça Comum para causas em que se discutem parcelas de natureza administrativa pleiteadas por servidores celetistas, não se aplica ao caso, por ausência de aderência entre a matéria debatida e a tese firmada em repercussão geral.
5. A pretensão obreira funda-se em direito trabalhista previsto na legislação celetista e em regulamento de empresa, razão pela qual subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] , é RECORRIDA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto por [NOME] , contra acórdão proferido pela 8ª Câmara – 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região , que, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação, ajuizada em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – CASA/SP . O Tribunal Regional entendeu que, embora o vínculo da reclamante seja celetista , o pedido de progressão horizontal por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários instituído por Portaria possui natureza administrativa , razão pela qual atrairia a competência da Justiça Comum, à luz do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal . O recurso foi admitido pelo despacho de admissibilidade regional, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal (fls. 334/336). Contrarrazões foram apresentadas pela Fundação CASA, pugnando pela manutenção do acórdão regional (fls. 343/350).
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: Irresignada com a sentença id 4360614, que declarou a incompetência material para julgar o feito e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, inciso IV, ,do CPC, recorre a reclamante, consoante arrazoado recursal id 1b431f5, ao argumento de que houve aplicação equivocada do Tema 1143, pois as postulações se restringem a parcelas de natureza trabalhista. Acrescenta que o vínculo entre as partes é celetista e não estatutário, não se tratando de contrato temporário. Isenta do pagamento das custas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id d0f9476), nas quais menciona fato alheio aos autos ("processo administrativo que aplicou suspensão após agressão a adolescentes"). O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer id d634855, se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Fundamentação
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da incompetência material Consoante já relatado, a recorrente impugna a declaração de incompetência material desta Justiça Especializada, ao argumento de que houve aplicação equivocada do Tema 1143, pois as postulações se restringem a parcelas de natureza trabalhista. Acrescenta que o vínculo entre as partes é celetista e não estatutário, não se tratando de contrato temporário. Razão não assiste à recorrente. Conquanto se trate de sentença proferida em 06/07/2023, ou seja, antes da publicação da Ata de Julgamento da Tese 1143 no DJE (o que ocorreu em 12/07/2023), a incompetência material resta mantida. Frise-se que a postulação envolve diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade decorrentes do Plano de Cargos e Salários da reclamada, autarquia fundacional integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, parcela de natureza administrativa instituída por Portaria, sem possibilidade de equiparação a regulamento de empresa. Ainda que não obrigatória a observância da Tese 1143 por ocasião da publicação da sentença de primeiro grau (06/07/2023), é correta a adoção da tese de Repercussão Geral, no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A fim de corroborar o acerto do posicionamento adotado, o Juízo originário, em sentença proferida após oposição de embargos de declaração, transcreveu decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em Reclamação relativa a caso idêntico ao presente, com aplicação da Tese 1143: "Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Casa-SP - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, contra decisão proferida pelo Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), que teria desrespeitado o decidido na ADI 3.395 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 16/4/2020, DJe de 1º/7/2020) e no Tema 1.143-RG (RE 1.288.440, Rel. Min. ROBERTO BARROSO j. 3/7/2023) ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo verbas trabalhistas de empregado público previstas no Plano de Cargos e Salários da instituição. Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (Doc. 1): 'A r. sentença afastou a competência da justiça comum e deferiu a verba prevista em Portaria Administrativa da Fundação (plano de cargos e salários) nos seguintes termos: [...] Em 15.4.2020, o Plenário deste Supremo Tribunal confirmou a cautelar deferida e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, para fixar interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores. [...] Temos que no caso em questão, o servidor público tem uma relação jurídica- administrativa e o caso versa sobre a aplicabilidade de norma prevista em Portaria Administrativa (Plano de Cargos e Salários de servidor público), portanto compete a JUSTIÇA COMUM o julgamento'. Ao final, requer no mérito 'seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, para cassar a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX que se encontra atualmente na 83ª VARA DO TRABALHO EM SÃO PAULO para declarar a Justiça Comum como competente para apreciação do feito, com fundamento na decisão proferida na ADI 3.395/DF e TEMA 1143 STF.'.
É o relatório.
Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: 'Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;' 'Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.' Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: 'Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;' O paradigma de controle é o decidido por esta SUPREMA CORTE na ADI 3.395, no qual, em sede de medida liminar, fixou-se o entendimento de que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Tal orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta nos seguintes termos: 'CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.' (ADI 3.395, de minha relatoria, [EMPRESA], julgado em 15/4/2020, DJe de 1º/7/2020). Conclusão análoga foi adotada pela [EMPRESA] no julgamento do Tema 1.143-RG (RE 1.288.440, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), conforme se extrai da tese fixada: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento'. Por oportuno registro que a ata do referido julgado foi publicada em 12/7/2023. No caso, assiste razão à parte reclamante. A Justiça Laboral afastou, por decisão proferida em 18/7/2023, a preliminar de incompetência absoluta sob os seguintes fundamentos (Doc. 7, fls. 2-3): 'INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A Reclamada postula a declaração de incompetência deste Juízo em razão da matéria, tendo em vista a natureza do contrato mantido entre as partes. Incontroverso que o Reclamante foi contratado pela Administração Pública sob o regime celetista, conforme documentos juntados aos autos por ambas as partes, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente reclamação. Rejeito.' Como se observa nos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes tem origem o direito à progressão por merecimento e o pagamento das correspondentes diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela Portaria Normativa 195/2010 (Doc. 3, fl. 29). Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação (Lei 185/1973 do Estado de São Paulo) determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados, cujas regras não se discutem neste processo. Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum (ARE 1319512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: CC 8.216, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/06/2022; Rcl 52.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/03/2022; e Rcl 52.086, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 22/03/2022.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria- Geral da República. Publique-se. Brasília, 27 de julho de 2023". Deste modo, ainda que proferida em 06/07/2023, ou seja, antes da publicação da Ata de Julgamento da Tese 1143 no DJE (o que ocorreu em 12/07/2023), é correta a sentença quanto à incompetência material desta Justiça Especializada. Mantém-se. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito das matérias recorridas dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST), satisfazendo, assim, o pleito de prequestionamento.
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante [AUTOR] e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Nas razões de revista, a reclamante alega violação do art. 114, I, da Constituição Federal , sustentando que, sendo empregada pública regida pela Consolidação das Leis do Trabalho , a competência permanece desta Justiça Especializada, ainda que o direito discutido decorra de norma interna da autarquia. A controvérsia recursal consiste em definir a competência material para apreciar a pretensão de progressão horizontal por antiguidade formulada por empregada pública celetista da Fundação CASA/SP. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho , ao fundamento de que o pleito envolveria matéria de natureza administrativa, atraindo a incidência do Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal , que fixou a competência da Justiça Comum para julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteiem parcelas de natureza administrativa. Entretanto, razão assiste à recorrente. A pretensão formulada na inicial não se apoia em norma administrativa, mas em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho e nas próprias normas internas de gestão de pessoal da reclamada. Conforme delineado nos autos, a reclamante postula o pagamento de progressões por antiguidade , alegando que o Plano de Cargos e Salários da Fundação CASA/SP não previa a alternância entre promoções por antiguidade e por merecimento, em desacordo com o comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT , que impõe a alternância obrigatória desses critérios para a evolução funcional. Assim, o núcleo da lide é a interpretação e aplicação de normas trabalhistas , e não de direito administrativo, pois não se discute ato de gestão pública, política remuneratória de natureza estatutária, nem parcela de índole administrativa. O Supremo Tribunal Federal , ao firmar a tese do Tema 1.143 (RE 1.288.440/DF) , delimitou que a competência da Justiça Comum abrange ações ajuizadas por servidores celetistas “ em que se pleiteie parcela de natureza administrativa ” . A contrario sensu , quando a controvérsia versa sobre direitos oriundos do contrato de trabalho e da legislação trabalhista , a competência permanece com a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal . Nesse sentido, recente decisão desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de concessão de progressões por antiguidade, previsto no plano de cargos e salários, deduzido em face da reclamada, sociedade de economia mista, uma vez que o Tribunal Regional, aplicando ao caso a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça Comum.
2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no Plano de Cargos e Salários da demandada e na legislação trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante consiste no pagamento de “progressões por antiguidade”, sob a alegação de que o plano de cargos e salários não contava com a previsão de promoções por antiguidade, apenas por merecimento, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). Dessa forma, ausente aderência entre o objeto da lide e o Tema 1.143 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer que a demanda versa sobre direito trabalhista típico, cuja apreciação é de competência desta Justiça Especializada. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.114, I, da Constituição da República.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, impõe-se, como consequência lógica, o seu provimento. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem , a fim de que prossiga na análise do mérito da reclamação trabalhista , apreciando os pedidos formulados pela reclamante, conforme entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos formulados pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de progressão horizontal por antiguidade de empregados públicos celetistas.
- O pedido do trabalhador decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e do regulamento interno da empregadora, e não de norma de natureza administrativa.
- O Tema 1.143 do STF não se aplica ao caso, pois a discussão não envolve parcelas de natureza administrativa, mas sim direitos trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional entendeu que o pedido de progressão horizontal por antiguidade, mesmo para vínculo celetista, possuía natureza administrativa e atrairia a competência da Justiça Comum, à luz do Tema 1.143 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de progressão horizontal por antiguidade de empregados públicos celetistas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, empregado público celetista da Fundação CASA/SP, entrou com o processo contra a própria Fundação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, decidindo que a Justiça do Trabalho é competente porque o pedido se baseia em obrigações trabalhistas e no Plano de Cargos e Salários, e não em normas administrativas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que trata da alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para promoção, e o artigo 114, I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido do trabalhador não se tratava de uma questão administrativa ou estatutária, mas sim de um direito trabalhista previsto na CLT e no regulamento da empresa, afastando a aplicação do Tema 1.143 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empregados públicos celetistas que buscam progressão por antiguidade com base em planos de carreira e na CLT devem procurar a Justiça do Trabalho para resolver seus casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o pedido se funda no Plano de Cargos e Salários da instituição e no descumprimento da CLT, indicando que esses seriam os documentos e fundamentos importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não detalha a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
