VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Justiça não é nula se bem fundamentada e órgão público não paga dívida se fiscalizou contrato

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em uma decisão judicial se ela apresenta todos os fundamentos de forma clara. Além disso, o TST entendeu que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele provou que fiscalizou o contrato de forma efetiva. Essa decisão reforça a importância da fiscalização para evitar a responsabilização do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional fundamenta exaustivamente todas as questões, e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é afastada quando comprovada a fiscalização efetiva do contrato administrativo, conforme Súmula 331, V, do TST

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalResponsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaCulpa in VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 896-Aartigo 93artigo 71 da Lei 8.666

📖 Resumo técnico

A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica para teses de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas no caso concreto, negou a nulidade pois o TRT fundamentou exaustivamente as questões. Além disso, manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecendo que a entidade provou ter fiscalizado o contrato, afastando a culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/an/mrl AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DE FISCALIZAÇÃO. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços não com base na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fulcro nas provas dos autos, registrando que “A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas” e que “em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado” . Logo, afastada a condenação subsidiária com base na prova de fiscalização pela empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são AGRAVADOS FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA-FUMEC- e TRANSNORDESTINA SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Eis os fundamentos constantes no acórdão regional: Responsabilidade subsidiária A reclamada questiona sua responsabilização subsidiária pela condenação, reportando-se ao art. 71, da Lei nº 8.666/93, à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ao decidido no recurso extraordinário 760931/DF e à efetiva fiscalização, tanto que aplicou penalidade pecuniária, suspensão do direto de licitar e impedimento de contratar, além de rescindir o contrato celebrado com a primeira reclamada. A questão da responsabilidade subsidiária de entes públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cabe consignar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a decisão prolatada na ADC nº 16 porque não resulta, via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem a observância do art. 97 da CF. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos da ADC nº 16: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Vê-se que a decisão veda a automática transferência ao órgão público dos encargos trabalhistas não quitados pelo contratado, decorrentes do mero inadimplemento, mas não o exime no caso de ter concorrido com culpa para o evento. Logo, somente nos casos em que reste evidenciado dolo ou culpa do ente público poderá ele ser responsabilizado pelo decreto condenatório. Neste sentido, a atual redação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. É necessário repisar que não se está imputando responsabilidade à reclamada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que, em última análise, é o que veda o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC nº 16, o próprio C. STF, ao proclamar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Ainda, cabe registrar que a SDI-1 do C.TST manifestou-se quanto ao ônus na omissão da fiscalização, no julgamento realizado em 12/12/19, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o qual sinalizou que "a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual". Assim, rechaça-se qualquer argumentação de que caberia à reclamante comprovar a ausência de fiscalização; some-se a isso o fato de ser plenamente aplicável o princípio da aptidão probatória. No caso em estudo, a reclamante foi contratada pela reclamada [EMPRESA] como motorista, em 09/03/2020 e requereu a rescisão indireta em 29/05/2020 aduzindo que "a Ré não efetuou o pagamento de qualquer valor à Reclamante até a presente data". A ela foram deferidos pela origem haveres salariais e rescisórios (salários impagos, saldo salarial, aviso prévio, com a sua integração legal -, art. 487, § 1º, CLT, diferenças de recolhimentos fundiários, incluindo os rescisórios, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional). A recorrente juntou o contrato firmado com a reclamada [EMPRESA], referência ao pregão eletrônico (ID 785093e) afastando a culpa in eligendo. E tampouco há que se falar em fiscalização insuficiente da reclamada Transnordestina por parte da Fundação reclamada porque, no caso, a autora postulou (e teve deferidos) títulos decorrentes de sua dispensa (rescisão indireta), não se vislumbrando conduta culposa omissiva da Fundação na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador. A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas. E em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado. Dessa forma, e seguindo o novo entendimento jurisprudencial acerca da questão, conclui-se que não restou configurada a culpa da Fundação reclamada e, diante disso, afasta-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando improcedente a ação em relação a ela. Nesse sentido já decidiu essa E. 8ª Câmara, no processo XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX de relatoria do Desembargador do Trabalho [NOME], julgado em 31/05/2022, envolvendo as mesmas reclamadas. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA-FUMEC e o prover para, excluindo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a ela, absolvendo-o dos pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação. Eis os fundamentos do TRT no acórdão de embargos de declaração: Podem eles ser opostos somente nos termos do artigo 897-A da CLT, com o intuito de sanar omissão ou contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para fins de prequestionamento. De plano, vale ressaltar que a omissão apta a permitir o ingresso de embargos de declaração deve se referir a pedido formulado não apreciado, o que inocorreu, na medida em que toda a matéria posta à baila foi devidamente apreciada, com adoção de tese explícita; a contradição apta a permitir o ingresso de embargos de declaração é somente aquela existente nos termos do julgado em si mesmo (e não, entre o que foi decidido e o que a parte entende ser o correto. Além disso, o julgador não está obrigado a rechaçar todas as argumentações formuladas (respondendo um a um os argumentos), mas tão somente a fundamentar a sua decisão, podendo apreciar livremente a prova, desde que indique os motivos que lhe formaram o convencimento (o que ocorreu no presente caso, como se extrai da minuciosa fundamentação. Apesar de a reclamante se referir a omissão, ela, na realidade, está inconformada com o quanto decidido (que excluiu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada), alegando ser omisso e contraditório quanto à ausência de fiscalização anterior ao início da execução do contrato. Cita que "a r. sentença atestou que a segunda reclamada sequer soube informar o início e fim da prestação de serviços por parte da Reclamante, despontando sua culpa in vigilando; a Primeira Reclamada era obrigada por força das regras do Edital e Contrato Administrativo a fazer uso de veículos próprios ou na posse em razão de leasing, não havendo exigência de qualquer documentação nesse sentido antes do início da prestação que, no caso, deu-se com veículo da própria Reclamante e; havia ciência da ausência de apresentação de seguro-garantia, conforme e-mail datado de 02/03/2020 (id 2fe82c9) pela Administração, irregularidade que jamais foi sanada e não impediu o início da prestação de serviços pela Reclamante, configurando erro grave!". Entretanto, restou consignado no v. acórdão que: "E tampouco há que se falar em fiscalização insuficiente da reclamada Transnordestina por parte da Fundação reclamada porque, no caso, a autora postulou (e teve deferidos) títulos decorrentes de sua dispensa (rescisão indireta), não se vislumbrando conduta culposa omissiva da Fundação na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços como empregador. A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas. E em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado. Dessa forma, e seguindo o novo entendimento jurisprudencial acerca da questão, conclui-se que não restou configurada a culpa da Fundação reclamada e, diante disso, afasta-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando improcedente a ação em relação a ela." Com efeito, ainda que haja eventuais irregularidades no cumprimento das cláusulas contratuais, tal situação, por si só, não tem o condão de imputar responsabilidade da 2ª reclamada, pois houve a devida fiscalização conforme já apreciado no v. acórdão, inclusive com aplicação de penalidades em pecúnia, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar, e ao final rescindiu-se o contrato celebrado entre as reclamadas. Assim, percebe-se que a embargante pretende a reforma da decisão embargada (o que é inviável), tornando evidente que seu inconformismo não se enquadra na restrita via declaratória, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado. Assim, diante da adoção de tese explícita, não se justifica o uso da via declaratória, ainda que para fins de prequestionamento. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão somente poderá ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. Para todos os efeitos, tenho por devidamente prequestionadas as matérias, assim como inviolados os dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos. Rejeito. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , sustenta a reclamante que o TRT ocorreu em omissão e contradição quanto à prova de fiscalização do contrato de terceirização por parte da entidade pública. Diz que “multar, suspender, instaurar procedimento administrativo etc. seriam antes consequências oriundas de falhas que poderiam ter sido identificadas previamente ao início da execução do contrato tivesse havido fiscalização básica e adequada”. Alega violação do art. 93, IX, da CF. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto não há nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional. Consta no acórdão registro expresso do TRT no seguinte sentido: A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas. E em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado. Dessa forma, e seguindo o novo entendimento jurisprudencial acerca da questão, conclui-se que não restou configurada a culpa da Fundação reclamada e, diante disso, afasta-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando improcedente a ação em relação a ela. Como se verifica, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Com relação à responsabilidade subsidiária da entidade pública reclamada , sustenta a reclamante que “consoante se depreende da moldura fática estabelecida pelo Regional, se houve prova de algum tipo de fiscalização, não houve prova de que tenha sido ela efetiva e adequada ao caso presente, mormente pelo que se apurou durante o processo licitatório, a celebração do contrato administrativo e início da execução dos serviços”. Alega violação dos artigos 818 I e II, da CLT, 373 I e II, do CPC e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos. Pois bem. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Acresça-se que o e. STF, ao início de agosto de 2019, foi instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após se referir a fragmentos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME] Lúcia, [NOME], [NOME] e [NOME], concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760931, havia adotado a tese seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa , nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93" (grifo acrescido). Quanto ao ônus da prova, acrescenta-se que a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso dos autos , o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços não com base na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fulcro nas provas dos autos, registrando que “A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas” e que “em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado” . Dessa forma, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que a tomadora de serviços demonstrou a fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se não configurada a culpa in vigilando, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões recursais da parte reclamante. Nesse contexto, ausente culpa in vigilando, o acórdão regional, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional fundamentou exaustivamente todas as questões jurídicas e fáticas, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • A Administração Pública comprovou a fiscalização efetiva do contrato administrativo, afastando a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
  • O pedido da trabalhadora de responsabilização subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve nulidade por falta de fundamentação na decisão anterior e que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente porque comprovou a fiscalização efetiva do contrato.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) contra uma empresa e uma Fundação Municipal (Administração Pública).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da trabalhadora. Negou a nulidade porque o tribunal de origem fundamentou exaustivamente as questões e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque ela provou ter fiscalizado o contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, IX, da Constituição Federal (sobre fundamentação), o artigo 71 da Lei 8.666/93 (sobre contratos administrativos) e a Súmula 331, V, do TST (sobre responsabilidade subsidiária).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem explicou detalhadamente sua decisão e que a Administração Pública apresentou provas concretas de que fiscalizou o contrato da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para evitar a responsabilidade subsidiária, órgãos públicos devem manter registros detalhados da fiscalização de contratos. Para trabalhadores, reforça a necessidade de comprovar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A "farta documentação" juntada pela Fundação Municipal, que revelou sua atuação na fiscalização, exigindo documentos e aplicando penalidades à empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.