TST mantém condenação da Administração Pública por falha na fiscalização de terceirizada
📌 Em resumo
O TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se ficar provado que ela falhou em fiscalizar a contratada. Não basta a empresa terceirizada não pagar; é preciso que a Administração Pública tenha sido negligente. Neste caso, a culpa da Administração foi comprovada, e por isso a condenação foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados quando comprovada sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, em conformidade com o Tema 246 do STF
📖 Resumo técnico
A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa na fiscalização de empresa terceirizada, não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração para a condenação. O Tema 1.118, sobre ônus da prova, foi considerado inaplicável, pois a culpa foi comprovada pelo conjunto probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100304-62.2018.5.01.0021 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL No agravo, a Parte não renova a sua insurgência quanto ao tema “ preliminar de nulidade do acórdão recorrido ”. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, a presente análise ater-se-á ao tema constante no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão recorrido suscitada nas razões recursais, a insurgência da Parte é centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento,por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF noTema 660do ementário temático de repercussão geral é de queinexiste repercussão geralquanto à"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Partenão possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, a referida matéria foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral ( DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.
Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente quando sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é comprovada.
- A condenação da Administração Pública não ocorreu por mero inadimplemento da empresa terceirizada, mas sim pela comprovação de sua conduta culposa.
- O Tema 246 do STF foi corretamente aplicado, pois a decisão exigiu a comprovação da culpa da Administração Pública.
- O Tema 1.118 do STF sobre ônus da prova é inaplicável quando a culpa da Administração Pública já foi comprovada pelo conjunto probatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão recorrido por afronta a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição) não teve repercussão geral, conforme Tema 660 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois ficou comprovada sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e a Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da Administração Pública porque foi provado que ela falhou em fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, seguindo o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Tema 1.118 do STF (ônus da prova) e o Tema 660 do STF (repercussão geral) também foram mencionados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que a torna responsável subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a condenação da Administração Pública mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não pagar seus direitos, a Administração Pública pode ser responsabilizada, mas é essencial provar que ela foi negligente na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi comprovada pelo "conjunto probatório", ou seja, todas as provas apresentadas no processo foram importantes para demonstrar a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um julgamento no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente se a decisão já está alinhada a entendimentos do STF. No entanto, cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
