TST mantém cumulação de adicionais para carteiros motociclistas da ECT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que carteiros motociclistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) têm direito a receber, ao mesmo tempo, o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade. A empresa tentou argumentar que uma portaria que regulamentava a periculosidade havia sido anulada, mas o TST rejeitou, pois a questão já estava pacificada e o processo tratava de outro ponto.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade do artigo 193, § 4º, da CLT, para carteiros motociclistas da ECT, conforme tese jurídica firmada em incidente de recursos repetitivos (Tema 15 do TST)
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ECT não conseguiu reformar decisão que permitiu a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas. A alegação de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 foi rejeitada por extrapolar os limites do título executivo e do Tema 15 do TST, que já pacificou a possibilidade de cumulação.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada a Corte de origem assentou que, “Conforme se observa do comando judicial, o adicional de periculosidade e o AADC tratam-se de parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores indevidamente descontados” , decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.
4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada a Corte de origem assentou que, “Conforme se observa do comando judicial, o adicional de periculosidade e o AADC tratam-se de parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores indevidamente descontados” , decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.
4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Seção Especializada deixou de se manifestar sobre aspectos relativos ao pedido de suspensão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. A Executada pede a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido]. Alega que, " ao contrário do que fora decidido no v. acórdão objurgado, a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014 pela Justiça Federal tem reflexos nas obrigações trabalhistas entre a Recorrente e seus empregados, dentre eles o Recorrido, pois consoante destacou a D. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, “inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica "; que compensação não se confunde com dedução e que em se tratando de fato novo/superveniente, é possível a compensação em fase de execução. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Embargante: [removido] Embargante: [removido] Embargante: [removido] ementa: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE. A natureza jurídica e a finalidade do adicionai de atividade de distribuição e coleta e do adicional de periculosidade são distintas. O adicional de periculosidade remunera o deslocamento feito pelo trabalhador, durante a prestação de serviço, em meio de transporte mais perigoso e suscetível a acidentes graves, enquanto o AADC é pago em razão do exercício da atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas, visto que o trabalhador se sujeita a perigos externos, tais como violência urbana e condições climáticas adversas, por exemplo. Desse modo, os fundamentos legais que amparam o pagamento das parcelas (adicional de periculosidade e AADC) são distintos. Via de consequência, a cumulatividade não encontra proibição no PCCS/2008 da reclamada. Recurso da reclamada conhecido e não provido" (#id:39c19ce). Não houve posterior reforma noticiada nos autos quanto ao decidido e em execução. Verifica-se que a executada, novamente pelo presente título, busca a compensação de valores o que já foi rejeitado na análise do título antecedente neste julgado, sendo aquela fundamentação também considerada como integrante deste tópico. Rejeita-se. Analisa-se. Trata-se de ação de cumprimento oriunda da decisão proferida nos autos da ACC - Ação Civil Coletiva [nº do processo suprimido]. O título executivo assim consignou (fl. 30 e seguintes): (...) Da análise da documentação carreada aos autos, verifico que para os "carteiros motorizados", ou seja, para os empregados que trabalham em vias públicas com motocicleta, a reclamada realiza o pagamento de um "Adicional 30% Sal. Base" (código 051169) e "Adic. Peric. Carteiro Motorizado" (código 051196), e posteriormente realiza o desconto do Adicional AADC, sob a rubrica "Devolução AADC Risco" (código 054889). O adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) correspondente a 30% do salário base do empregado está previsto no item 4.8 do PCCS 2008 instituído pela ré: 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 374,41 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. Cumpre ressaltar que a própria norma prevê a possibilidade de supressão do adicional AADC em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas,a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. O adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas, por sua vez, foi instituído pela Lei 12.997/2014, a qual acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, com regulamentação pela NR 16, anexo 5 do MTE, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) Ressalto que a CLT também prevê a possibilidade de desconto ou compensação do adicional de periculosidade em caso de concessão através de negociação coletiva de qualquer adicional da mesma natureza eventualmente concedido aos vigilantes, norma esta perfeitamente aplicável de forma analógica às demais hipóteses previstas no dispositivo citado.
Pelo exposto, concluo que não seria possível a cumulação de ambos os adicionais exclusivamente na hipótese de possuírem o mesmo fundamento ou natureza jurídica, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. Entretanto, a leitura conjunta das normas em questão revela que ambas possuem fundamentos diversos. Enquanto o item 4.8.2 da norma interna da ré estabelece de forma expressa que o AADC possui como fundamento a existência de atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, o adicional de periculosidade previsto em lei tem como fundamento o exercício de atividade perigosa, sendo assim considerada a atividade do trabalhador em motocicleta. Ou seja, enquanto o primeiro tem como destinatários os trabalhadores que prestam serviço externo em vias públicas sem qualquer ressalva quanto ao perigo da atividade e independentemente da utilização ou não de veículos, o segundo tem como destinatários os trabalhadores que desenvolvem atividades perigosas em razão da utilização de motocicletas. Cumpre observar que a norma interna da empresa em momento algum indica que o escopo do benefício instituído seria o de compensar eventual risco maior a que os trabalhadores abrangidos são expostos pelo desempenho da atividade laborativa, tal qual ocorre com o adicional de periculosidade previsto em lei, não sendo possível presumir tal fato. Ademais, caso não fosse possível a cumulação dos adicionais, tal qual pretendido pela empresa, empregados em situações diversas estariam sendo remunerados da mesma forma e em desrespeito a norma cogente que determina o pagamento de adicional de periculosidade para aqueles expostos a situações de perigo (no caso, a utilização de motocicleta), porquanto o trabalhador que exerce suas atividades em vias públicas sem motocicleta receberia o mesmo adicional daquele exposto a atividade perigosa pelo labor com motocicleta. Sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais em controvérsia, já decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC, previsto no PCCS de 2008 da ECT, é concedido a todos os Agentes de Correios, exercentes da atividade de carteiro, na execução, ou não, de função motorizada. Referido adicional visa a valorizar os profissionais que prestam serviço externo em vias públicas, que mantêm contato com o cliente, em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais.
2. A seu turno, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, por força da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, destina-se ao empregado motociclista que desempenha a sua atividade submetido a perigo específico, no intuito de resguardar os riscos à saúde e à integridade física.
3. São passíveis de cumulação o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do Plano de Cargos e Salários de 2008, que disciplinaram o AADC, não deixam transparecer que o referido adicional seja destinado a quem desempenha atividade perigosa, mas, sim, a valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não.
4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR - 1362-39.2015.5.06.0351 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017. Observe-se, por fim, que a alegação da ré de que os trabalhadores que trabalham em vias públicas com motocicleta já recebem uma "gratificação de função convencional", que os distingue dos demais empregados que atuam na entrega domiciliar em vias públicas em nada altera as conclusões deste juízo, porquanto a controvérsia dos autos reside exclusivamente na possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de periculosidade e AADC para os trabalhadores que fazem jus a ambos, na medida em que a ré realiza o pagamento dos dois adicionais mas desconta o valor do AADC. Portanto, é irrelevante nos autos o pagamento ou não de função gratificada diversa. Por todo o exposto, REVEJO a decisão de tutela de evidência e reconheço o direito dos trabalhadores que se enquadram na situação fática acima delineada ao recebimento cumulativo do adicional AADC instituído pela ré e do adicional de periculosidade. Destarte, condeno a ré ao pagamento de forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título. Deferem-se ainda os seguintes reflexos: férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS. O v. acórdão manteve a r. sentença. Conforme se observa do comando judicial, o adicional de periculosidade e o AADC tratam-se de parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, cito o seguinte aresto do TST: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
1. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO §4º DO ART. 193 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".
II. Assim, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, não comporta mais debate.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. O fato é que as decisões que a executada traz como argumento não afetam em nada no cumprimento da presente demanda, além disso, não há nenhuma autorização no título para compensação com outras parcelas. Some-se a isso que eventuais valores recebidos pelo autor, mesmo que em razão de normas/dispositivos posteriormente declarados nulos, decorreram de boa-fé, pelo que também não há que se falar na compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade (Ação [nº do processo suprimido]), e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Ainda, analisando-se o título executivo, verifica-se que a verba de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) diz respeito à restituição/devolução, e consequentemente, não houve rubrica a ser compensada a idêntico título.
Diante do exposto, não houve enriquecimento sem causa do exequente e violação ao artigo 368 do CC. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade n.º [nº do processo suprimido], é preciso ressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo. Considerando que os cálculos homologados estão em consonância com a decisão proferida nos autos, há que se manter a decisão agravada. MANTENHO. Como se observa do excerto, a Corte de origem assentou que, “ Conforme se observa do comando judicial, o adicional de periculosidade e o AADC tratam-se de parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores indevidamente descontados. ”. Ato contínuo, decidiu manter o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria nº 1.565/2014. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação do AADC com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas é possível devido às suas naturezas jurídicas distintas.
- A matéria sobre a cumulação já está pacificada pela tese jurídica firmada no Tema 15 do TST.
- A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 e o direito ao adicional de periculosidade em si extrapola os limites do título executivo e da controvérsia deste processo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 impediria a aplicação do Tema 15 e o pagamento cumulado dos adicionais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que carteiros motociclistas da ECT podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade.
Quem entrou no processo?
A empresa (ECT) entrou com recurso contra uma decisão favorável ao trabalhador (carteiro motociclista).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a possibilidade de cumulação dos adicionais já está pacificada pelo Tema 15 do próprio TST e a discussão sobre a validade da portaria extrapolava os limites do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 193, § 4º, da CLT (referente ao adicional de periculosidade), o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (ambos relacionados à uniformização da jurisprudência), e a tese jurídica firmada no Tema 15 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a possibilidade de cumulação dos dois adicionais para carteiros motociclistas já havia sido firmada como tese jurídica em um Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15 do TST), sendo uma matéria pacificada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (ECT), que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que carteiros motociclistas da ECT que se enquadram nas condições para receber ambos os adicionais têm o direito de recebê-los cumulativamente, conforme a jurisprudência consolidada do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Portaria MTE n. 1.565/2015 e a Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido], mas o mais importante foi a tese jurídica firmada no Tema 15 do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em fase de execução, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende de cada caso e dos requisitos legais específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
