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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Adicional de Insalubridade para Cuidador de Idosos exige análise de provas

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de adicional de insalubridade para um cuidador de idosos. A Corte entendeu que, para analisar o caso, seria preciso rever as provas do processo, o que não é permitido nessa fase do recurso. Por isso, o pedido não pôde ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a transcendência da causa em agravo interno que busca rediscutir adicional de insalubridade, quando a pretensão implica no reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST

Temas

Adicional de InsalubridadeCuidadores de IdososRecurso de RevistaReexame de Fatos e ProvasTranscrição de Súmula

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo a ausência de transcendência da causa. A decisão se baseou na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede recursal de revista, conforme a Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise do adicional de insalubridade de cuidadores de idosos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADOR DE IDOSOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS [NOME] - ILPI e MUNICÍPIO DE COLATINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que, em razão do princípio da delimitação recursal, apenas a questão concernente ao adicional de insalubridade será objeto de exame, visto que foi o único questionamento renovado no presente Agravo Interno. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUIDADOR DE IDOSOS - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico concernente ao adicional de insalubridade, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: [...]. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que o seu direito está amparado na Súmula 448, II, do TST, pois realizava a limpeza de banheiros de grande fluxo. Perquirir, como pretende o Recorrente, sobre se a autora realizava a limpeza de banheiros, é questão que exige o revolvimento do contextofático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126 do TST. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. [...]. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência . CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática, alegando a transcendência da causa. No mérito, afirma que a parte agravante laborou efetuando a limpeza de banheiros que eram utilizados por, pelo menos, 42 idosos, tendo assim direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da Súmula n.º 448 do TST. Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, verifica-se que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, consta da ementa do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão do trabalhador de rediscutir o adicional de insalubridade exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
  • A causa não possui transcendência, pois não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e não envolve tese jurídica objetiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu direito à insalubridade estava amparado na Súmula 448, II, do TST, por limpeza de banheiros de grande fluxo, foi rejeitado por exigir revolvimento de fatos e provas.
  • O aresto transcrito pelo trabalhador não atendeu aos requisitos de confronto de teses da Súmula 337 do TST, por falta de indicação da fonte oficial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de um pedido de adicional de insalubridade para um cuidador de idosos, por entender que o caso exigiria a revisão de fatos e provas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (cuidador de idosos) entrou com o recurso contra uma instituição de longa permanência para idosos e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador porque a análise do pedido de adicional de insalubridade dependeria de reexaminar as provas do processo, o que é proibido em recursos dessa natureza.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Lei nº 13.467/2017, que trata da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pedido do trabalhador exigiria que o tribunal revisasse todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase de recurso em questão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil conseguir a revisão de decisões que dependem da análise de fatos e provas já discutidos nas instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a decisão das instâncias anteriores se baseou no conjunto fático-probatório, ou seja, em todas as provas apresentadas no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo Interno, que é um recurso contra uma decisão monocrática. Após essa fase, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da legislação vigente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.