TST mantém decisão: Cargo de confiança não impede horas extras se faltar prova de gestão e salário adequado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que concedeu horas extras a um trabalhador, mesmo a empresa alegando que ele ocupava um cargo de confiança. O TST não reexaminou as provas do caso, pois isso é proibido em instâncias superiores. A empresa não conseguiu provar que o trabalhador tinha poderes de gestão e recebia o salário adequado para ser considerado cargo de confiança.
⚖️ Tese Jurídica
O reexame da configuração de cargo de confiança para o deferimento de horas extras encontra óbice na Súmula 126 do TST quando demandar análise de fatos e provas
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que não é possível reexaminar a matéria fática e probatória sobre o enquadramento em cargo de confiança para fins de horas extras. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 126, impedindo a análise de provas e resultando na negativa de provimento ao agravo da reclamada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A reclamada sustenta ser incontroverso que o reclamante ocupava cargo de confiança. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança. Aponta violação do artigo 62, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. O Regional decidiu: “A lei prescreve dois requisitos para a configuração de cargo de confiança, o qual é dispensado do controle de jornada: o exercício de cargo de gestão e o recebimento de gratificação não inferior a 40% do salário. Por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor de perceber horas extras, o ônus de prova dos elementos caracterizadores do cargo de gestão cabe à empresa que o alega (arts. 818, II, da CLT) Da análise dos autos, em especial da ficha de registro de fls. 462/463, quando da promoção ocorrida em 01/08/2018 (fl. 462), o autor teve seu salário aumentado de R$ 1.336,00 para R$ 1.670,00, acréscimo que corresponde a apenas 25%, não atingindo, portanto, o porcentual de 40% exigido pela lei de regência. E mesmo que assim não fosse, no que tange às reais atribuições do autor, a empresa também não logrou êxito em comprovar o exercício de função de confiança capaz de ensejar o enquadramento do trabalhador na hipótese contida no artigo 62, II, da CLT. Isso porque a prova oral colhida em audiência não caminha nesse sentido, uma vez que a única testemunha trazida pela própria reclamada afirmou que o reclamante, como chefe de área, tinha controle de jornada, assim como não respondia pela loja, "in verbis" (fl. 579): (...) Tem-se, pois, na hipótese dos autos, que o reclamante não ostentava ascendência profissional e hierárquica dentro da empresa, não substituindo o próprio empregador, tampouco possuindo poderes de mando e gestão, circunstâncias que afastam o alto grau de fidúcia alegado em defesa e atraem a obrigação quanto à apresentação do controle de jornada. Destaco que postos intermediários e com remuneração baixa, como é o caso do recorrido, não podem ser considerados de extrema confiança com poderes de gestão, embora sejam dotados de maior responsabilidade funcional, coordenando outros e respondendo por eles perante uma chefia superior. É exatamente o que se depreende dos autos. Por conseguinte, escorreita a r. sentença ao excluir o reclamante do enquadramento inserido no contexto do inciso II, do art. 62 da CLT.” O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, uma vez que nunca percebeu um aumento salarial nos termos do parágrafo único, do referido dispositivo. Consignou, ainda, que “ como chefe de área, tinha controle de jornada, assim como não respondia pela loja ”. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reexame de fatos e provas é vedado em instância recursal superior, conforme a Súmula 126 do TST.
- A empresa não comprovou que o trabalhador recebia gratificação de 40% ou que exercia função de gestão com poderes de mando e fidúcia.
- O trabalhador, como chefe de área, tinha controle de jornada e não respondia pela loja, afastando o enquadramento em cargo de confiança.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que era incontroverso que o trabalhador ocupava cargo de confiança.
- O argumento da empresa de que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de comprovar o não exercício do cargo de confiança.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão de que um trabalhador tinha direito a horas extras, pois a empresa não conseguiu provar que ele exercia um cargo de confiança, e não é possível reexaminar as provas em instâncias superiores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois para reverter a decisão anterior seria necessário analisar novamente os fatos e as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), o Artigo 62, II, da CLT (sobre cargo de confiança) e os Artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (sobre o ônus da prova).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reanalisar as provas e os fatos já examinados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito a horas extras mantido. Foi contrária à empresa, que buscava reverter essa decisão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um tribunal inferior já analisou as provas e concluiu que não há cargo de confiança, é muito difícil reverter essa decisão em instâncias superiores como o TST, devido à limitação de reexame de fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes a ficha de registro do trabalhador, que mostrou o percentual de aumento salarial, e a prova oral, ou seja, o depoimento de uma testemunha da própria empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
