TST Mantém Decisão: Empresa Subsidiária Deve Pagar Dívidas Trabalhistas Sem Exaurir Devedor Principal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que obriga uma empresa a pagar dívidas trabalhistas como responsável subsidiária. A empresa tentou adiar o pagamento, alegando que o devedor principal deveria ser executado primeiro, mas o TST não aceitou o recurso. Isso ocorreu porque o tribunal não reconheceu a 'transcendência' das questões levantadas, impedindo a análise aprofundada do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência de temas como responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, verbas rescisórias, adicional de periculosidade e honorários periciais em execução, quando não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A corte não reconheceu a transcendência das matérias relativas à responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, diferenças salariais, adicional de periculosidade, multa do art. 477 da CLT, verbas rescisórias, FGTS e honorários periciais, impedindo a análise do mérito recursal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECEDENTE VINCULANTE 133 DO TST - DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, E, III, DA CLT HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEÍCIO DE ORDEM A reclamada sustenta que “ Não sendo a Recorrente devedora principal, somente deveria ser chamada para quitar a execução após tentativas infrutíferas de execução do responsável direto”. Aponta violação dos artigos 5º, II, e XXXVI, da Constituição. O Regional decidiu: “Do exame dos autos, observa-se que a primeira reclamada é revel e confessa e não tem cumprido suas obrigações, como corretamente apontou o MM. Juízo "a quo" quando da homologação dos cálculos de liquidação. Não bastasse isso, o reclamante, em sede de contraminuta, juntou documentação demonstrando que não foram localizados bens da devedora principal. Assim, diante das circunstâncias dos autos, evidente ser improvável o sucesso da execução em face da 1ª executada, devendo os atos executórios se direcionarem à devedora subsidiária, a qual tem por finalidade exatamente garantir a efetividade da execução e a exigência de sua celeridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, restando à devedora subsidiária, que ao final suportou o pagamento do crédito exeqüendo, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. Frise-se que, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, para responsabilizar a devedora subsidiária não se impõe a exigência de prova cabal da insolvência da empregadora, exigindo-se tão somente que esta seja inadimplente. Ressalte-se também que não há ordem de preferência entre a 2ª executada e os sócios da 1ª executada, eis que ambos são devedores subsidiários da presente execução.” Registre-se que Esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica ‘A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução’ (Tema 133 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST). Incidência do óbice do inciso V do artigo 927 do CPC. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. 2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO A reclamada sustenta que “ o próprio acórdão reconhece que não houve a devida observância da coisa julgada material no tocante a apuração Diferenças Salariais, Adicional de Periculosidade e Multa do art. 477 da CLT ”. Afirma que os cálculos homologados deixaram de observar o período de vigência da norma coletiva, cuja vigência findou-se em junho de 2015. Argumenta que ”Quanto as verbas rescisórias, os cálculos consideram como devido o valor de R$ 11.794,72. Contudo, o correto valor devido é o montante de R$ 10.488,20, valor líquido do TRCT e homologado entre as partes ”. Alega que “ No que diz respeito ao FGTS + multa de 40%, foi apurado reflexos sem que houvesse determinação nesse sentido no título executivo judicial”. Por fim, aduz “ os cálculos homologados apuram de maneira equivocada as horas extras e o intervalo intrajornada, ao não considerar a correta base para cálculo, durante todo o período contratual, como exemplo temos o mês de dezembro de 2014”. Aponta violação do artigo 5º, II, e XXXVI, da Constituição. Ao exame. Constata-se que a parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT , pois transcreveu, às fls. 1.135/1140, a íntegra dos tópicos impugnados, com múltiplos destaques, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada sustenta ser elevado o valor arbitrado a título de honorários periciais. Afirma que o Regional reconhece a baixa complexidade do trabalho realizado. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e, LV e 93, IX da Constituição. O Regional decidiu: “Quando da homologação dos cálculos de liquidação (r. decisão de ID nº 85a7891 - fls. 848/850 do PDF), o MM. Juízo de Origem fixou, a título de honorários periciais, o importe de R$ 1.200,00. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à agravante ao aduzir que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 seria excessivo. De certo, o valor arbitrado está em consonância com o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado. Considerados esses parâmetros, não se verifica qualquer excesso no valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau, razão pela qual mantém-se o importe fixado pelo MM. Juízo de Origem. Nego provimento.” Não há falar em violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e, LV e 93, IX da Constituição, pois não tratam diretamente da controvérsia referente ao valor arbitrado a título de honorários periciais, conforme exigência do artigo 896, §2º da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não foi reconhecida a transcendência das matérias relativas à responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, diferenças salariais, adicional de periculosidade, multa do art. 477 da CLT, verbas rescisórias, FGTS e honorários periciais.
- A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens que bastem para satisfazer a execução, conforme Tema 133 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que só deveria ser chamada para quitar a execução após tentativas infrutíferas contra o responsável direto.
- A empresa sustentou que os cálculos homologados não observaram a coisa julgada material e o período de vigência da norma coletiva para diferenças salariais, adicional de periculosidade e multa do art. 477 da CLT.
- A empresa argumentou que o valor das verbas rescisórias estava incorreto e que houve apuração de reflexos de FGTS sem determinação judicial.
- A empresa aduziu que os cálculos de horas extras e intervalo intrajornada foram feitos com base de cálculo equivocada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa como responsável subsidiária por dívidas trabalhistas, negando seu recurso por não reconhecer a 'transcendência' das matérias.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) entrou com recurso contra o trabalhador e a empresa devedora principal (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa. O principal motivo foi a não constatação da 'transcendência' das questões, o que impede a análise do mérito do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o Art. 896, §2º, da CLT, o Art. 927, V, do CPC, e a Súmula nº 331, item IV, do TST, além do Tema 133 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que as questões levantadas pela empresa não possuíam 'transcendência', um requisito legal para que o TST analise o mérito de certos recursos, especialmente em fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em execuções trabalhistas, a responsabilidade subsidiária pode ser acionada mesmo sem esgotar completamente a execução contra o devedor principal, especialmente se este for inadimplente e não tiver bens facilmente localizáveis. Além disso, a 'transcendência' é um filtro importante para recursos no TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador juntou documentação demonstrando que não foram localizados bens da devedora principal, o que foi relevante para a decisão sobre a responsabilidade subsidiária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possíveis medidas legais.
