TST mantém decisão: Órgão público não é responsável subsidiariamente sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que livrou um órgão público de ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigem a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização do contrato. Como não houve prova dessa culpa, o pedido de responsabilização foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público quando comprovada a inexistência de culpa in vigilando, conforme Temas 246 e 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em embargos de declaração, manteve-se a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando os Temas 246 e 1118 do STF. A improcedência do pedido de responsabilização do ente público foi confirmada, não havendo vícios a sanar.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que esta Turma, exercendo juízo de retratação, conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada, dando-lhe provimento, a fim de conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
II. Omissão inexistente.
III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 136000-36.2009.5.01.0067 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ , HIGITERC HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e ZL AMBIENTAL LTDA. . A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega, primeiramente, haver contradição no acórdão embargado, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária do ente público”. Aduz que “ ao contrário do que constou no acórdão, ora embargado, a Corte Regional competente para reapreciação de provas, entendeu pela materialização da conduta culposa e detalhou a conduta que entendia como culposa, tais como atrasos de salários e depósitos de FGTS e INSS, consignando expressamente seu entendimento em seus fundamentos, de modo que se verificou uma absoluta contradição aos elementos dos autos, que merece ser sanada ”. Aponta também a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que “ a novatio jurisprudencia do E.STF aplicada de forma retroativa viola o devido processo legal, precisamente nos processos que já ultrapassaram a fase de produção probatória ”, e que “ o processo que se encontra em fase recursal, que teve a sua fase de cognição balizada na interpretação da lei e aplicação dos entendimentos pacificados pelos Tribunais vigentes à época, não tem oportunidade, agora, de atender ao novo comando da Suprema Corte, visto que ultrapassada a dita fase de instrução ”. Defende que “ a retroatividade de decisão sobre de norma processual fere de morte, tanto a segurança jurídica, já que na oportunidade da fase cognitiva não se poderia prever a alteração na distribuição dinâmica do ônus da prova, assim como o devido processo legal, visto que há aplicação de uma decisão sobre ônus da prova em instância que não pode revolver a matéria fática, impedida de analisar a existência de prova nos autos, ficando adstrita ao que literalmente dispôs o acórdão do Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário” . Todavia, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados. Esta Turma se pronunciou a respeito da não demonstração da conduta culposa do ente público, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência da alegada conduta negligente por parte da Administração na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional, na fração de interesse: “ II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8666/93 O Juízo de Origem indeferiu a pretensão, por entender que o art. 71 Da Lei 8666/93 exclui a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Publica pelos encargos trabalhistas resultantes dos contratos administrativos. Assim, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV da Súmula 331 do TST, ressaltando que nenhuma obrigação pode ser estabelecida senão em virtude de lei ou pacto entregas partes, não possuindo o TST, competência para legislar Aponta violação ao art. 22,1, da Constituição Federal. D.m.v., reforma merece o julgado, no particular. O contrato comercial de fls. 56/64, tem como objeto a prestação de serviços de suporte às atividades administrativas e de infra-estrutura desenvolvidas na ré. Como se vê do conteúdo do contrato de prestação de serviços, tinha ele por objeto a execução de serviços permanentes e indispensáveis à contratante. Cinge-se a controvérsia na aplicação do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST à Administração Pública, face ao disposto do art. 71, da Lei n° 8.666/93. A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços por ela contratada. O inciso VI da Súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive órgão-da Administração Pública, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador: "iv - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do, empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto a Órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n° 8666/93)". A Lei Ordinária n° 8.666/93, invocado como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não tem qualquer aplicação, porque contraria norma de hierarquia superior, qual seja, o art. 37, inciso XXI, parágrafo 6°, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Como se isso não bastasse, a responsabilidade subsidiária da reclamada acha-se materializada na esteira da culpa "in vigilando". É que a culpa in vigilando está associada à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora. Desse dever não se encontram imunes os entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais ou jurídicas, quer de direito privado ou de direito público. In casu, por força contratual, detinha a ré o poder de exigir da primeira reclamada prova de quitação do salário mensal dos empregados, recolhimento do FGTS e GFIP, além da relação nominal dos empregados (Subcláusula primeira - DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, fls. 57). Somente após exibição de tais comprovações efetuaria a ré o pagamento da prestação de serviços. Se não o fez, ocorreu em omissão ao não diligenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Na esteira deste pensamento, a Administração Pública concorre com culpa "in vigilando" e "In eligendo" quando contrata ou escolhe empresa prestadora de serviço que não honra ou, não se mostra capaz de honrar suas obrigações trabalhistas, fiscais e/ou previdenciárias. Deve ser ressaltado que a Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as consequências dessa omissão (arts. 58, III e 67.e §3°, do art. 116, Lei 8666/93). Ademais, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros, já que a Lei de licitações não exclui e nem poderia, sob risco de incorrer, em inconstitucionalidade, que terceiros venham a reclamar da Administração Pública, independentemente do contratado, prejuízos causados em função do contrato administrativo. Registre-se, ainda, que é inaceitável que a autora, parte hipossuficiente da relação empregatícia, a qual depende da contraprestação salarial para a sua subsistência e de seus familiares, possa suportar os ônus decorrentes do inadimplemento por parte da primeira reclamada com relação a suas obrigações de empregador. Ressalte-se que a licitude dessa intermediação de mão-de-obra não afasta a responsabilidade subsidiária daquele quê se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas, nos termos de uma interpretação sistemática dos arts. 455 e 9° da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] Além disso, o art. 37, inciso XXI, parágrafo 6º, da Constituição Federal, consagra teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Desse dever não se encontram imunes os entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa contratada é princípio , geral de direito aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais ou jurídicas, quer de direito privado ou de direito público. A empresa tomadora há de selecionar criteriosamente aquela que irá prestar os chamados serviços secundários. Um conhecimento da estrutura da prestadora, seu porte e de sua fidedignidade são indispensáveis, pena de responder pela incorreta e descuidada eleição. [...] Por fim, registre-se que o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do G. TST não ofende o art. 5° II, da Constituição Federal, pois a referida Súmula não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade, representando a jurisprudência dominante no C. TST. sobre a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, a possibilidade da terceirização de serviços em atividades-meio e a responsabilização, do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, esta-baseada na teoria da responsabilidade civil, interpretando os dispositivos legais atinentes no âmbito das relações de trabalho. Ademais, a violação do referido dispositivo-constitucional depende de ofensa a norma infraconstitucional, de forma que, somente após caracterizada esta última, pode-se, indireta e reflexivamente, concluir que aquela igualmente foi' desrespeitada. São as normas infraconstitucionais que viabilizam referido preceito constitucional, emprestando-lhe efetiva operatividade no mundo jurídico. Por todo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, [EMPRESA] [AUTOR][EMPRESA], pelo período em a reclamante laborou para a recorrente, como prestadora de serviços, por intermediação da primeira ré”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Identifica que o contrato permitia à Administração exigir comprovantes de pagamento de salários, FGTS, GFIP e a lista de empregados antes de liberar qualquer pagamento à prestadora, e presume que, como essas verificações não teriam sido realizadas, houve omissão na fiscalização. Com isso, considera configurada culpa in vigilando (por não fiscalizar adequadamente) e in eligendo (por supostamente escolher empresa incapaz de cumprir suas obrigações trabalhistas). Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. O TRT, porém, atribuiu responsabilidade subsidiária com base em presunções, deveres genéricos de fiscalização e fundamentos superados pela jurisprudência do STF. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, registra-se que o acórdão embargado está fundamentado no entendimento do STF firmado no julgamento da ADC nº 16/DF, bem como nas teses dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Não houve restrição de aplicação temporal dessas decisões, ou seja, não houve modulação de efeitos, de forma que o entendimento se aplica com efeitos retroativos ( ex tunc ). Como já exposto, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas o mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação , a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A decisão anterior do TST, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está alinhada com os Temas 246 e 1118 do STF.
- Não foram apresentados elementos probatórios específicos no acórdão regional que comprovassem a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que houve contradição, pois a Corte Regional teria entendido pela conduta culposa do ente público.
- A alegação do trabalhador de que a aplicação retroativa da "novatio jurisprudencia" do STF viola o devido processo legal e a segurança jurídica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve o entendimento de que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se comprove sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas terceirizadas e um órgão público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque não foi comprovada a culpa do órgão na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de provas específicas no processo que demonstrassem a negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido de responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente ou falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a importância de "elementos probatórios específicos" que permitam aferir a existência de conduta negligente. A ausência desses elementos foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
