TST mantém decisão que afasta responsabilidade de Município em caso de terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um município não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não apresentou novos argumentos para mudar a decisão anterior que já havia isentado o município. Assim, a decisão que afastou a responsabilidade do ente público foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não demonstrada culpa in vigilando ou in eligendo e o Agravo não apresenta argumentos para infirmar decisão que afasta essa responsabilidade
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso o Município, por entender que o Agravo não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão anterior que havia provido o recurso de revista do ente público. Assim, foi negado provimento ao agravo do Reclamante.
📜 Ementa Documento oficial
IGM/mgf AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e foi provido o recurso de revista do Município Reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária.
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/mgf AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e foi provido o recurso de revista do Município Reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária.
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICIPIO DE SAO PAULO e SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública , foi dado provimento ao recurso de revista do Município Reclamado para afastar a sua responsabilidade , o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, o 2º Reclamado, Município de São Paulo , interpôs recurso de revista , postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária . Admitido o recurso, foram apresentadas contrarrazões , tendo o Ministério Público do Trabalho , em manifestação da lavra da [NOME] , oficiado pelo prosseguimento do feito. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST , por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF , acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou o seguinte para responsabilizar o Ente Público: Segundo a inicial, o reclamante foi admitido pela 1ª ré SS FORT como zelador de banheiros de 10.11.2021 a 19.05.2022, tendo sempre laborado em favor da Municipalidade no "Parque Sete Campos" , localizado na "Estrada do Alvarenga, s/n - Cidade Ademar, São Paulo - SP, 04462-000" (Id. 716d8f5). O MUNICÍPIO não negou ser o beneficiário dos serviços, limitando-se a arguir que o "inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados da contratada é insuficiente para imputar responsabilidade subsidiária ao Poder Público" , devendo "haver prova taxativa do nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração que implique diretamente no dano sofrido pelo trabalhador" (Id. e6d547d). A condenação refere-se, dentre outras, a verbas rescisórias inadimplidas em face da rescisão contratual operada em 19.05.2022 (Id. 5f65049). O MUNICÍPIO limitou-se a acostar planilhas de medição sem qualquer assinatura no campo destinado a "fiscalização" (Id. 83c28b0, p. 4/7 do PDF), além de diversos outros documentos da empresa contratada e de seus empregados, dentre os quais o reclamante, contudo, datados até 21.02.2022 (Id. 0da2715/0da2715), três meses antes da sua rescisão. Evidente, portanto, que não condicionou o pagamento pelos serviços prestados pela sua contratada à efetiva comprovação de quitação das verbas rescisórias, assim como dos demais direitos trabalhistas deferidos na sentença, deixando de proceder à fiscalização das obrigações da empresa contratada. A vigilância sobre a regularidade da execução dos contratos firmados com a Administração constitui dever de ofício, em cumprimento aos deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público, sob pena de responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da referida Súmula. (págs. 536-537, grifos no original) Conforme se observa do trecho transcrito, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT .
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista do 2º Reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, conheço do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2ª Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. Ora, a 4ª Turma do TST foi expressa ao assentar que, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pela reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública é que se poderia condená-la subsidiariamente e, conforme registrado no acórdão embargado, não há nenhuma evidência concreta e inequívoca da alegada culpa da Administração Pública , não havendo de se falar, nesse sentido, em omissão , mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo do trabalhador não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do município.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de culpa (in vigilando ou in eligendo), não sendo automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão agravada merecia reforma foi recusado por falta de fundamentos novos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública (neste caso, um município) não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não apresentou novos argumentos para reverter a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e um município, além de uma empresa terceirizada. O Ministério Público do Trabalho também participou como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador (agravo) porque ele não trouxe argumentos novos ou suficientes para contestar a decisão anterior, que já havia afastado a responsabilidade do município.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública; a Súmula 331, incisos IV e V, do TST, que exige a comprovação de culpa da Administração Pública; e o Art. 896-A da CLT, sobre a transcendência de recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou nenhum novo elemento ou razão para mudar a decisão anterior que já havia isentado o município da responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município e à empresa terceirizada, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é preciso demonstrar que ela teve culpa (por exemplo, não fiscalizou a empresa contratada), e não basta apenas o inadimplemento da empresa. Além disso, é crucial apresentar argumentos consistentes em cada etapa do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, como relatórios de fiscalização ou a ausência deles.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.
