VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Recurso Extraordinário não analisado por questões técnicas, conforme STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não analisou o mérito de um recurso de nível superior, o Recurso Extraordinário. Isso aconteceu porque havia problemas técnicos no processo que impediram a análise das questões de fundo, como nulidades ou a desconsideração da personalidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimentos (Temas 181 e 660) de que certas questões de admissibilidade ou princípios constitucionais que dependem de leis comuns não têm “repercussão geral”, ou seja, não justificam a análise pelo STF. Assim, o recurso foi negado sem que o conteúdo principal fosse examinado.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura negativa de prestação jurisdicional a não análise de mérito em recurso por óbice processual, e não há repercussão geral em Recurso Extraordinário para questões de admissibilidade ou princípios constitucionais que dependam de exame infraconstitucional, conforme Temas 181 e 660 do STF

Temas

NulidadeFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoExtinção do Processo sem Resolução de MéritoConstrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensNegativa de Prestação JurisdicionalExcesso de PenhoraDesconsideração da Personalidade Jurídica

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

O Agravo foi desprovido, confirmando a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. As questões levantadas, incluindo nulidades e desconsideração da personalidade jurídica, não foram examinadas por óbices processuais, pois o STF considera que questões de admissibilidade ou princípios constitucionais que dependem de análise infraconstitucional não possuem repercussão geral (Temas 181, 660 e 339).

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA PENHORA E PELA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação do óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Ultrapassada essa questão, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA PENHORA E PELA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação do óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Ultrapassada essa questão, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-ED-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA PENHORA E PELA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral . A [NOME] postula esclarecimento acerca de possível omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não houve manifestação sobre as nulidades de ordem pública. Sobre a “nulidade da citação - desconsideração da personalidade jurídica”, entende que, “ como ressaltado pelo STF, "a omissão de análise de questões de ordem pública configura cerceamento de defesa". Ao não analisar essas omissões e contradições, o Tribunal priva o embargante de decisão fundamentada sobre tais temas, ferindo o devido processo ”. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ” e se insurge quanto às matérias de fundo “ desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução ao sócio – nulidade da citação, da penhora e pela ausência de suspensão processual ”, “ ilegitimidade passiva ” e “ excesso de execução – exclusão da meação ”, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 do STF.
  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, conforme Tema 181 do STF.
  • O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais que demandam prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
  • Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou que houve negativa de prestação jurisdicional.
  • A parte sustentou que não houve manifestação sobre nulidades de ordem pública.
  • A parte argumentou que a omissão de análise de questões de ordem pública configura cerceamento de defesa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O tribunal confirmou que um recurso de nível superior (Recurso Extraordinário) não seria analisado no mérito, ou seja, nas questões de fundo, devido a problemas técnicos processuais.

Quem entrou no processo?

Uma das partes, que estava buscando a análise de seu recurso, entrou com um agravo contra a decisão que negou o seguimento do Recurso Extraordinário.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu desprover o agravo, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque as questões levantadas dependiam de análise de requisitos de admissibilidade ou de normas infraconstitucionais, o que, segundo o STF (Temas 181 e 660), não configura repercussão geral para um Recurso Extraordinário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181, 660 e 339 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões apresentadas no recurso não tinham "repercussão geral" e dependiam de análise de normas processuais ou infraconstitucionais, o que impede o exame do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme seus próprios entendimentos (Temas 181 e 660).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e o Recurso Extraordinário continuou sem seguimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que haja questões importantes a serem discutidas, se o recurso não cumprir os requisitos técnicos de admissibilidade ou se as questões dependerem de análise de leis comuns (infraconstitucionais) e não tiverem "repercussão geral", ele pode ser negado sem que o mérito seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito do caso, mas menciona que a decisão se baseou na ausência de exame de mérito devido a um óbice processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o desprovimento de um agravo em Recurso Extraordinário pelo TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise específica do caso e das normas processuais aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances processuais e verificar as melhores estratégias e possibilidades de defesa ou recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.