TST mantém decisão: Recurso negado por erro formal e horas extras de bancário confirmadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, rejeitando um recurso de uma empresa. A empresa não seguiu as regras para contestar uma suposta falha do tribunal inferior e também não conseguiu provar que um funcionário bancário exercia cargo de confiança, o que daria direito a menos horas extras. Assim, o trabalhador manteve o direito às horas extras.
⚖️ Tese Jurídica
Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é indispensável a transcrição dos trechos dos embargos declaratórios, da decisão dos embargos e do acórdão principal; ademais, a revisão da conclusão de inexistência de cargo de confiança de bancário, para fins de aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST quando baseada em prova dos autos.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A ementa rejeita o agravo. Primeiro, por falha da parte em transcrever trecho do acórdão principal, impedindo a análise da negativa de prestação jurisdicional. Segundo, mantém o reconhecimento de horas extras a bancário, pois a análise de cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT) esbarra na Súmula 126/TST, uma vez que o TRT concluiu pela ausência de fidúcia especial com base em prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Consignou que “ As funções descritas pelas testemunhas se tratam de típicas funções bancárias. Considerando os elementos trazidos aos autos, verifico que a reclamante não possuía subordinados e não detinha quaisquer poderes diferenciados, estando subordinado a um gerente geral. Outrossim, a empregada não possuía procuração concedendo-lhe poderes para representar o banco. ”. Registrou que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve, pois, a sentença, na qual reconhecido que a Reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput , da CLT) e deferidas horas extras. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21236-94.2018.5.04.0016 , em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada [AUTOR] . O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “Justiça gratuita” e “Honorários advocatícios”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão principal, inviabilizando a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A revisão da conclusão de inexistência de cargo de confiança de bancário esbarra na Súmula 126 do TST, pois o TRT se baseou em provas dos autos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por falha formal no recurso.
- O argumento de que o trabalhador exercia cargo de confiança, para afastar as horas extras, foi rejeitado porque a análise exigiria reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Rejeitou um recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras para um funcionário bancário e confirmando que não houve falha do tribunal inferior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) e um trabalhador bancário.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (rejeitou o recurso da empresa). Primeiro, porque a empresa não transcreveu corretamente os trechos necessários do acórdão principal para alegar nulidade. Segundo, porque a questão do cargo de confiança do bancário exigiria reanálise de provas, o que é proibido no TST pela Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista); Artigo 224, § 2º, da CLT (sobre jornada de bancários e cargo de confiança); Súmula 126 do TST (proíbe reexame de provas em recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A decisão se baseou em dois pontos principais: a falha da empresa em seguir as regras processuais para o recurso e a impossibilidade de reavaliar as provas sobre o cargo de confiança do bancário, já que o tribunal inferior já havia analisado os fatos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador bancário e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras para apresentar recursos, especialmente no TST. Além disso, a caracterização de cargo de confiança de bancário depende muito das provas do caso, e o TST não reexamina essas provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Tribunal Regional se amparou no 'conjunto probatório dos autos' e nas 'funções descritas pelas testemunhas' para concluir que o trabalhador não tinha cargo de confiança.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
