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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Decisão: Recurso Trabalhista em Rito Sumaríssimo Exige Fundamentação Precisa

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, negando o prosseguimento de um recurso em um caso trabalhista. A Corte entendeu que o recurso não apresentou os requisitos técnicos necessários para ser analisado, como a demonstração clara de ofensa à Constituição ou a uma súmula específica. Além disso, faltou a comparação detalhada entre o que foi decidido e a lei invocada, impedindo a revisão de temas como a rescisão do contrato e o valor de indenização por danos morais.

⚖️ Tese Jurídica

Em procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como o confronto analítico dos fundamentos da decisão recorrida com o dispositivo legal invocado.

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoRequisitos de AdmissibilidadeRescisão IndiretaDanos Morais

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 9º da CLTSúmula 442 do TSTConstituição FederalSúmula Vinculante do STFart. 896, § 1º-A, III da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo que buscava reformar decisão de agravo de instrumento em recurso de revista, ambos em procedimento sumaríssimo. A Corte entendeu que o recurso de revista estava desfundamentado por não apontar ofensa direta à Constituição, Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, e também por não realizar o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o exame da rescisão indireta e do quantum indenizatório por danos morais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/AOM/GBMO/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, uma vez que o apelo revela-se nitidamente desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id9afe541; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id c7c1524). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Expõe que, em respeito ao princípio da continuidade docontrato de trabalho, exige-se que a conduta do empregador seja tão grave que, porseus efeitos deletérios, obriguem o empregado a deixar aquele emprego e buscaroutra fonte de subsistência. Alega que, no caso dos autos, não restaram confirmadas asviolações capazes de tornar insustentável a relação de emprego. Afirma que a Recorrente jamais deu causa a qualquer situaçãoensejadora de falta grave, tanto é que não foi trazido aos autos nenhuma prova queembase o deferimento de tal pedido. Assevera que restou comprovado que a Recorrida não possuíamais a intenção de continuar trabalhando na Recorrente, porém, para não pedirdemissão, sabendo que a Recorrente não a mandaria embora, achou por bem pleiteara rescisão indireta do seu contrato. Expõe que a rescisão indireta é a falta grave aplicada aoempregador, e portanto, deve seguir as mesmas regras para a justa causa doempregado, a saber, a prova inequívoca da falta grave, a imediaticidade e a ausênciade punição dupla. Defende que não há que se falar em despedida indireta, poisausente qualquer ato faltoso com gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção docontrato de trabalho, razão pela qual as pretensões autorais deverão ser julgadasimprocedentes. Diz que não houve existência de culpa patronal, inclusivecontumaz, reiterada e deletéria que inviabilize a continuidade da prestação de serviçospelo empregado. Consta da decisão que se impugna: (...) De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Alega que, no caso concreto, o quantum indenizatório não foi balizado pela extensão do dano por ventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor mostrou-se completamente elevado, incondizente com os princípios da razoabilidade, sendo fonte, inclusive, de enriquecimento indevido da recorrida. Sustenta que o único parâmetro válido e expressamente previsto pela legislação para a aferição do valor da indenização é a extensão do dano, cuja finalidade é apagar ou ao menos minorar as dores provocadas pela conduta do ofensor, ou seja, as consequências que a conduta supostamente ilícita teria acarretadona vida da vítima. Requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja modificado o julgado, minorando o quantum indenizatório atribuído ao valor deR$ 1.000,00 (um mil reais). Consta do v. acórdão: (...) Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte apontou divergência jurisprudencial. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, uma vez que o apelo revela-se nitidamente desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 884, 927 e 944, do Código Civil. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista estava desfundamentado por não apontar ofensa direta à Constituição Federal, Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
  • O recurso não realizou o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
  • A existência de obstáculo processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não houve falta grave que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • A empresa argumentou que não foram confirmadas violações capazes de tornar insustentável a relação de emprego.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a decisão anterior que negou o prosseguimento de um recurso, pois ele não cumpria os requisitos técnicos de fundamentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque ele estava desfundamentado, ou seja, não apontava corretamente as violações legais ou constitucionais exigidas para esse tipo de processo, e também não fez a comparação analítica necessária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que limita o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, a Súmula nº 442 do TST, que reforça essa limitação, e o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige o confronto analítico.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de fundamentação adequada do recurso, que não demonstrou ofensa direta à Constituição ou contrariedade a súmulas do TST/STF, e a ausência de confronto analítico entre a decisão e a lei invocada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que os recursos sejam muito bem fundamentados, apontando exatamente qual dispositivo da Constituição ou súmula foi violado e fazendo uma análise detalhada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão focou na forma como o recurso foi apresentado, e não no mérito das provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.