TST Mantém Decisão: Sem Transcrição de Embargos e Acordo Coletivo, Não Há Compensação de Jornada
📌 Em resumo
O TST confirmou uma decisão anterior que negou o pedido de uma empresa. A empresa não seguiu as regras para questionar a falta de uma decisão clara e também não conseguiu provar que tinha um acordo para compensar horas extras anualmente. Por isso, o pedido dela foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte não cumpre o ônus de transcrever trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que os rejeitou, e não é devido o reconhecimento de regime de compensação de jornada anual sem a comprovação de acordo coletivo, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento da reclamada. Primeiramente, manteve a decisão regional sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a parte não atendeu ao requisito de transcrever trechos dos embargos de declaração. Em segundo lugar, afastou a pretensão de compensação de jornada por ausência de comprovação de acordo coletivo, vedando o reexame de fatos e provas (Súmula 126 TST).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme determinação do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não cumpriu ao referido preceito, pois, tendo deixado de opor os embargos de declaração, deixou de transcrever o trecho da petição em que teria pedido a manifestação do Regional, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, tendo se limitado à indicação do excerto do acórdão do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, a compensação mensal da jornada passou a ser admitida mediante acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º, da CLT), e o banco de horas semestral mediante acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT), permanecendo a compensação anual condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada pretende o reconhecimento de regime de compensação anual, o que pressupõe a existência de pactuação coletiva específica. O Regional, contudo, consignou expressamente a inexistência de acordo de compensação nos autos, determinando a apuração das horas extras sem compensação. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demanda o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1203-50.2019.5.20.0001 , em que é Agravante(s) SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e é Agravado(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.085/1.098), contra a decisão de admissibilidade de fls. 1.076/1.079, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 1.112/1.117 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.103/1.111. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual, a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/12/2022 e interposição do agravo de instrumento em 30/1/2023), estando regular o preparo (fls. 1.099/1.100). 2 – MÉRITO 2.1 NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob a seguinte fundamentação: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 373 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818.832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Recorrente que ‘ [...] o r. acórdão regional não realizou a devida prestação jurisdicional, incorrendo em nulidade, seja por violação de dispositivo constitucional, art. 93 IX da CF/88, seja por violação de dispositivos dos diplomas processuais, artigos 489 do CPC e 832 da CLT ’, ao consignar que não foi anexado norma coletiva autorizando a compensação de jornada, quando juntou aos autos ‘[...] norma coletiva que prevê, de forma expressa, que ‘ FICA PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO ’ (ID 95c2f8e)’. Acusa ofensa, também, aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que foi violada a distribuição do ônus da prova. Aprecio. Inviável o processamento do Recurso, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento, considerando que a Apelante não manejou Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento do Colegiado a respeito da matéria ora suscitada, incidindo ao caso a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.”. A reclamada impugna a referida decisão e renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Interposto o recurso na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão , conforme determinação do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT . No caso dos autos, porém, a reclamada não cumpriu ao referido preceito, pois, tendo deixado de opor os embargos de declaração, deixou de transcrever o trecho da petição em que teria pedido a manifestação do Regional, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, tendo se limitado à indicação do excerto do acórdão do recurso ordinário. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . 2.2 HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob a seguinte fundamentação: “ DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Instituição de Ensino contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que ‘[...] para justificar a manutenção da sentença a quo, o Desembargador reforça o entendimento de primeiro grau ao determinar que, após 16/02/2017, incida o pagamento do adicional de 50% sobre o que exceder a jornada legal, pois NÃO HAVERIA NORMA COLETIVA JUNTADA PELAS PARTES AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DA JORNADA’, contudo, anexou aos autos norma coletiva que prevê, de forma expressa, a permissão da compensação anual da jornada de trabalho. Acusa ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CR. Ao final, ‘[...] requer a reforma do acordão para considerar válida a cláusula de compensação da jornada prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SERGIPE 2018/2020, abatendo eventuais horas extraordinárias existentes visto que foram compensadas’ . Analiso. Não visualizo afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CR, porquanto decidiu a Turma Regional ratificar a Sentença com base no acervo fático probatório coligidos aos autos, ao registrar que não constatou acordo de compensação de jornada. Por conseguinte, resta inviabilizado o processamento do Recurso.”. A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência contra o acórdão regional que manteve a condenação em horas extras sob o fundamento de inexistência de norma coletiva autorizadora da compensação. Afirma que este ignorou, contudo, a Convenção Coletiva de Trabalho de Sergipe 2018/2020 que teria sido anexada aos autos, que prevê expressamente a compensação anual da jornada de trabalho. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Consta no acórdão regional: “ In casu , a interpretação plausível que se pode emprestar à nova redação do artigo 318 da CLT, a partir da alteração trazida pela Lei 13.415/2017, é a de que a limitação diária da jornada do professor é um preceito constitucional (inciso XIII, artigo 7º), que não pode ser afastado legalmente, excluindo-se da proteção uma categoria profissional sabidamente mais exigida no seu mister, devendo, em razão disso, ser considerada inconstitucional a não limitação da carga diária de trabalho do professor. Todavia, não é o caso de restabelecer a regra anterior do artigo 318 da CLT, como pretende a reclamante, devendo ser mantido o entendimento do juízo de origem de aplicar, após a vigência da Lei n° 13.415/2017, o módulo diário de 8 h e módulo semanal de 44 h como limite de jornada - e de carga horária, determinando-se, a partir das grades de horários anexadas pelas partes, que sejam apuradas, como extras, as que ultrapassem aqueles limites. Em relação ao argumento da reclamante de que não houve acordo de compensação ainda que tácito, vejo que o magistrado de primeiro grau apenas deferiu horas extras além da 44 h semanal, a partir da reforma trabalhista, com base no artigo 59, §6º da CLT e assim mesmo desde que constatado o acordo de compensação individual ou tácito a partir dos registros de horários anexados aos autos . Logo, não sendo constatado acordo de compensação nos autos, as horas extras serão apuradas sem a compensação de jornada de acordo com os parâmetros da sentença. Ademais, a reclamante não apresentou prova testemunhal a fim de demonstrar suas alegações em relação à jornada de trabalho alegada na petição inicial, estando correto o juízo de origem ao determinar a apuração das horas extras com base nas grades de horários anexadas aos autos, nos termos consignados na sentença, in verbis: ‘ Feita toda análise dos pedidos, defiro parcialmente os pedidos da inicial, da seguinte forma: - Até 16/02/2017, defiro o pedido de pagamento de horas-extras, com adicional de 50%, sobre o que exceder 6h diárias. Devem ser analisadas as grades de horário e cartas de oferta de disciplina para apuração da jornada, juntadas com a contestação e manifestação sobre os documentos (informo à contadoria que o horários das cartas convite é somente do início das aulas); - Entre 16/02/2017 e 10/11/2017, determino o pagamento do adicional de 50% sobre o que exceder a jornada diária de 8h por dia, conforma súmula 85 do TST; - A partir de 11/11/2017 somente deve ser remunerado como hora-extra o que exceder o módulo de 44 horas semanais. ’ No que se refere à tese da reclamada de que seja observado que o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª hora (7ª e 8ª hora) já foram devidamente remuneradas com o valor da hora normal ’ , o juízo de origem apreciou em sede de embargos de declaração nos seguintes termos , in verbis: ‘ (...) Em que pese a sentença ter deferido também horas extras, certo é que para aqueles períodos em que se consignou a extrapolação da carga horária permitida, a reclamada efetuou, ainda que de maneira simples, a contraprestação pelo serviço. Desse modo, determino a retificação contábil, de modo a fazer incidir apenas o adicional de 50% sobre aquelas horas remuneradas de forma simples quando da extrapolação do limite legal. Reitere-se que a sentença também condenou a ré a horas extras não adimplidas, às quais devem ser apuradas em sua integralidade, não se confundindo com aquelas sobre as quais apenas o adicional recairá ’ . Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor para considerar inconstitucional a não limitação da carga diária do trabalho do professor prevista no artigo 318 da CLT, a partir da alteração trazida pela Lei 13.415/2017, mantendo a sentença nos demais termos.” (fls. 802/803 – destaques acrescidos). Com advento da Lei 13.467/2017, a modalidade de compensação mensal passou a ser admitida mediante acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º, da CLT), enquanto o banco de horas semestral exige pactuação individual escrita (art. 59, § 5º, da CLT). Já em relação ao acordo de compensação anual continua vigente o previsto no § 2º deste mesmo dispositivo que prevê que “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”. In casu , a parte reclamada busca o reconhecimento da pactuação anual, como se infere de seu apelo, verbis : “ Verifica-se nos autos que a reclamada juntou norma coletiva que prevê, de forma expressa, que ‘FICA PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO’”. (fls. 1.093), o que exige a juntada de pactuação coletiva que autorize tal modalidade de compensação. Como se observa, o Regional consignou expressamente que “não sendo constatado acordo de compensação nos autos, as horas extras serão apuradas sem a compensação de jornada de acordo com os parâmetros da sentença”. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Diante do óbice destacado, reputo incólumes os dispositivos invocados, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte não cumpre o ônus de transcrever trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que os rejeitou, conforme Art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
- Não é devido o reconhecimento de regime de compensação de jornada anual sem a comprovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do Art. 59, § 2º, da CLT.
- É inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão regional não realizou a devida prestação jurisdicional foi rejeitada por não ter cumprido o requisito de transcrever os trechos necessários.
- A pretensão da empresa de reconhecimento de regime de compensação anual foi rejeitada pela inexistência de pactuação coletiva específica e por demandar reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de instâncias inferiores, negando o pedido de uma empresa em dois pontos principais: a alegação de falta de decisão judicial clara e o reconhecimento de um regime de compensação anual de jornada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (reclamado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa. Isso ocorreu porque a empresa não cumpriu os requisitos processuais para alegar a falta de prestação jurisdicional e não apresentou provas de um acordo coletivo para a compensação anual de jornada, além de tentar rediscutir fatos já analisados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, que trata dos requisitos para recursos, o Artigo 59, § 2º, da CLT, sobre compensação de jornada, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram o não cumprimento das exigências formais para o recurso (transcrição de trechos) e a ausência de comprovação de um acordo coletivo para a compensação anual de jornada, além da impossibilidade de reexaminar provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao recorrer, especialmente transcrever os trechos corretos, e que a compensação anual de jornada exige um acordo coletivo formal para ser válida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional foi crucial. Além disso, a falta de comprovação de um acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação anual de jornada foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias jurídicas.
