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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre acidente de trabalho: falta de provas impede revisão de indenização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que negou indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que alegava acidente de trabalho. A Corte não reavaliou as provas do processo, pois isso não é permitido em recursos dessa natureza, aplicando a Súmula 126. Assim, a decisão que considerou a falta de provas sobre o acidente foi mantida, sem que o caso fosse reanalisado em detalhes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a revisão, em instância extraordinária, de decisão que aprecia danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando a análise exige reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e não há transcendência reconhecida

Temas

Acidente de TrabalhoDanos MoraisDanos MateriaisSúmula 126 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão de origem, que tratou de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, foi mantida. O TST não reexaminou os fatos e provas, aplicando a Súmula 126, e a transcendência não foi reconhecida, resultando na manutenção do não provimento do agravo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA [AUTOR] . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 463/466.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS Mediante decisão monocrática de fls. 413/415, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na Súmula 126 do TST. O reclamante se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que o Regional desconsiderou a prova pericial sem qualquer contraprova ou elemento técnico idôneo que o justifique. Afirma que o laudo pericial e as demais provas dos autos atestam a existência nexo causal entre as atividades desenvolvidas por ele na reclamada, ao longo de quase 30 anos, e as enfermidades que o acometem. Invoca as disposições constantes na Súmula 373, II, do TST e nos artigos 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição, 818 da CLT, 10, 156, 370, 371, 373, 479 e 480 do CPC e 118 da Lei 8.213/1991, além de transcrever arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “1. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais Sustenta a recorrente que na causa de pedir não foi esclarecido devidamente sobre os alegados acidentes de trabalho; e, que no decorrer do processo, vieram novas versões, não havendo como se dizer que os supostos acidentes ocorreram no âmbito do trabalho doméstico. Assiste razão. Os documentos trazidos com a petição inicial não são suficientes para se afirmar sobre os períodos, locais e condições em que ocorreram os alegados acidentes. Também, não houve provas orais que pudessem esclarecer sobre os fatos alegados. Somando-se a isso, foi consignado na perícia médica, em respostas aos quesitos da reclamada, que somente seria possível afirmar sobre a existência do acidente ou da doença com prova testemunhal e, tudo, a partir dos acidentes, conforme ID. 7a8e4d4, fls. 216 do pdf: ‘ .../.É possível afirmar que o acidente ou doença foi resultado de atividade em tarefas destinada a reclamada? Prova testemunhal.../. ’ ‘ .../.É possível que o acidente tenha ocorrido em tarefas na própria casa onde habitava o caseiro e sua família, ou seja, em ação para si próprio ou sua família, ou seja, fora das tarefas destinadas a reclamada? Prova testemunhal.../. ’ ‘ .../.Caso a incapacidade decorra de doença, e possível determinar a data de início da doença? A partir dos acidentes referidos..../. ’ Desse modo, não restou comprovado, por nenhum dos elementos presentes nos autos, que a lesão tenha ocorrido enquanto o autor desenvolvia suas atividades laborais, razão pela qual não há como se responsabilizar a reclamada. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao pagamento da correspondente verba indenizatória. Pontue-se que a responsabilidade objetiva se materializa apenas nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador, pela sua própria natureza, envolva um risco superior àquele normalmente existente, inerente à própria função, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, fica excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.” (fls. 328/330 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional concluiu que não houve prova do alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada, consignando que “ não restou comprovado, por nenhum dos elementos presentes nos autos, que a lesão tenha ocorrido enquanto o autor desenvolvia suas atividades laborais, razão pela qual não há como se responsabilizar a reclamada ”. Nesse contexto, a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, pois as alegações do recorrente estão diametralmente opostas à conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Incide no caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, ao contrário do alegado pela parte agravante, o Regional não desconsiderou ou invalidou a prova pericial, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que “ não houve provas orais que pudessem esclarecer sobre os fatos alegados. Somando-se a isso, foi consignado na perícia médica, em respostas aos quesitos da reclamada, que somente seria possível afirmar sobre a existência do acidente ou da doença com prova testemunhal ”. Incólumes, portanto, os dispositivos suscitados. Desse forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida porque a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • Não houve comprovação, por nenhum dos elementos presentes nos autos, de que a lesão do trabalhador ocorreu durante suas atividades laborais, afastando a responsabilidade da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Regional desconsiderou a prova pericial sem contraprova idônea foi rejeitado, pois o tribunal de origem concluiu pela ausência de provas do nexo causal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais relacionados a um suposto acidente de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava, buscando indenização por acidente de trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque a análise do caso exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST), e a transcendência não foi reconhecida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram citados o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sobre responsabilidade do empregador, e o artigo 818 da CLT, sobre ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que não havia provas suficientes nos autos para comprovar que a lesão do trabalhador ocorreu durante suas atividades laborais, o que impediu a responsabilização da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a comprovação do nexo causal entre a atividade profissional e a lesão é fundamental para conseguir indenização por acidente de trabalho, e que o TST não reexamina provas em recursos de revista.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que documentos da petição inicial e provas orais não foram suficientes, e que a perícia médica indicou a necessidade de prova testemunhal para comprovar o acidente ou doença.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.