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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre horas de trajeto e nulidade de acórdão por óbices processuais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de um trabalhador sobre o tempo de deslocamento até o trabalho e a alegação de que a decisão anterior não explicou tudo. O TST entendeu que o caso não cumpria os requisitos para ser analisado em profundidade, principalmente porque envolveria rever fatos e provas já analisados. Assim, o recurso do trabalhador não avançou para uma nova análise.

⚖️ Tese Jurídica

Não se reconhece a transcendência do recurso de revista quando a matéria de horas in itinere e negativa de prestação jurisdicional esbarra em óbices processuais das Súmulas 126 e 296, I, do TST

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, c da CLTSúmula 126 do TSTSúmula 296, I do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu a transcendência do recurso que pleiteava horas in itinere e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento, aplicando as Súmulas 126 e 296, I, do TST, que impedem o reexame de fatos e a divergência jurisprudencial sem teses específicas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - HORAS IN ITINERE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-21209-85.2017.5.04.0812 , em que é Agravante DI ANGILIS LEONARDI DA SILVA TESSELE e é Agravada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL . O reclamante interpõe agravo às fls. 1470/1486 contra a decisão monocrática de fls. 1463/1468, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1497/1500.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1469 e 1495; a representação processual às fls. 601, 1290 e 1494; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o Regional deixou de registrar os horários de ônibus que entende compatíveis com a jornada do autor. Afirma que, apesar de o TRT concluir pela compatibilidade de horários, não indica quais são os horários de transporte disponíveis que elidiriam o direito às horas in itinere . Alega que não era possível embarcar no ônibus que saía de Bagé às 6h30’. Indica violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/03/2010 a 21/08/2017 (TRCT, Id. d443029). Na petição inicial, diz que: o reclamante diz desde a sua admissão até abril de 2017 o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e vinha sendo transportado, diariamente, em viagem que se iniciava uma hora e trinta minutos antes do início da jornada de trabalho, retornava em condução da empresa, em viagem com a mesma duração; a partir de abril de 2017 até o desligamento, a jornada de trabalho do reclamante passou a iniciar às 8:00 e a terminar às 17:15; a viagem seguiu sendo feita com o mesmo tempo de deslocamento, ou seja, iniciava uma hora e trinta minutos antes do início da jornada de trabalho, e retornava em condução da empresa, em viagem de mesma duração. Na contestação, a reclamada sustenta que: o fornecimento de transporte não era essencial a atividade, mas visava única e tão somente a facilitar o acesso dos empregados à empresa; o tempo de duração de sua viagem era menor, em média 20 minutos quando em Candiota, cabendo ao empregado, ainda, a opção pelo transporte público. A controvérsia diz respeito à existência ou não de transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, bem como com a duração das horas in itinere. Registra-se que o contrato de trabalho encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual a matéria deve ser examinada com base na redação anterior do artigo 58, §2º, da CLT. A Súmula 90, II, do TST estabelece: "incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". No caso, o reclamante reside em Bagé/RS, tendo sido transportado pela reclamada nos percursos de ida e volta ao trabalho (Usina [EMPRESA] Médici, em Candiota/RS). No processo XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, envolvendo a mesma reclamada e com pedido de horas in itinere relativo ao mesmo trajeto e em horários semelhantes, de relatoria deste julgador, foi assim evidenciado: Vieram aos autos os horários de linhas de transporte coletivo público que perfazem o trajeto de Bagé até Candiota e vice-versa. Tais documentos evidenciam que havia ônibus saindo da Rodoviária de Bagé para Candiota às 6h30min, às 15h e 19h10 (Id d8185a6 - Pág. 3). Assim, considerando que o reclamante iniciava suas atividades às 8h, às 16h ou às 24h, e que o tempo de percurso até à reclamada, segundo ele próprio afirmou, era de uma hora, o transporte público existente era suficiente para atender a demanda de transporte do reclamante. Ainda que não tenha sido trazido aos autos elementos que demonstrem a existência transporte público passando pelas proximidades da residência do reclamante em horário que lhe possibilitasse a chegada à rodoviária às 6h30min, essa situação não configura fato gerador das horas "in itinere". A inexistência de transporte junto ao endereço do trabalhador não gera o direito às "in itinere". Esse instituto é decorrente do ônus do empreendimento do empregador, e assim, configura-se o referido instituto quando o empregador está em local de difícil acesso e, não, quando a dificuldade de transporte é evidenciada em face do endereço do trabalhador. Assim, evidencia-se que havia a circulação de transporte público nas proximidades da reclamada em turno diurno, em horários compatíveis com a jornada do reclamante, são indevidas as horas "in itinere". A prova documental também indica a existência de ônibus na Rodoviária de Candiota (Vila Operária) em direção à Vila Residencial (local em que situada a reclamada) às 20h45 e às 23h45 (ID. 6e687c4 - Pág. 2), horários que possibilitariam a chegada do reclamante ao local de trabalho nas ocasiões em que sua jornada iniciou às 24h. Salienta-se que o fato de a circulação de transporte coletivo público nas proximidades da reclamada não coincidir estritamente com os horários de início da jornada do reclamante, também não configura a Usina como local de difícil acesso. Nesse contexto, a Súmula 90, III, do TST: "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere". Da mesma forma, a prova documental evidencia a existência de transporte público para o percurso de retorno, com exceção das ocasiões em que o reclamante encerrava a sua jornada às 24h. Neste contexto, é devido o pagamento de horas in itinere, arbitrado em uma hora, nas ocasiões em que o reclamante trabalhou até às 24h, a ser apurado de acordo com os cartões ponto juntados aos autos. (grifou-se) Tal como registrado em sentença, restou comprovado pela prova oral que o tempo despendido no percurso era de 1h30, sendo que não havia transporte público servido a reclamada das 24h as 6h30. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas [NOME] (ID. 77c73c7- Pág. 1) e [NOME] (ID. 058de16- Pág. 1), nos processos 001070-23.2014.5.04.0811 e XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, utilizados como prova emprestada no presente feito. Em situações nas quais o trabalhador deve permanecer por mais de uma hora aguardando o transporte público, não se está diante de mera insuficiência de transporte público, mas sim de incompatibilidade entre o horário de transporte público com o horário de término da jornada de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empresa não esteja situada em local de difícil acesso, demonstrada a incompatibilidade de horário entre as linhas regulares de transporte público nas ocasiões em que a jornada terminava as 24h, é devido do pagamento das horas in itinere . Aplica-se ao caso o disposto no item II da Súmula 90 do TST, sendo devido o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo de deslocamento ao final da jornada entre a sede da empresa até residência do trabalhador nas ocasiões em que a jornada terminava as 24h. Portanto, a mencionada decisão judicial que obriga a reclamada a fornecer transporte em nada altera a conclusão pela incompatibilidade de horário entre as linhas de transporte público ao final da jornada do reclamante, pelo contrário, reforça o entendimento de que o oferecimento do transporte pela empregadora é essencial para a prestação do serviço. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante.” (fls. 1122/1124) E no julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou: “Conforme se observa, a intenção do embargante é nitidamente a rediscussão da matéria e alteração do julgamento, o que é inviável por meio de embargos de declaração. A análise quanto às horas in itinere está plenamente enfrentada no acórdão. De fato, inclusive, no acórdão, consta transcrição de voto de relatoria deste julgador, envolvendo matéria idêntica, em processo no qual foram demonstrados, documentalmente, os horários de transporte público que atendem a região. Além disso, conforme se extrai da prova oral, havia transporte a partir das 6h30 da manhã, possibilitando a chegada na empresa as 8h, considerando que o trajeto leva em torno de 1 hora, 1 hora meia. Da mesma forma ocorre com os horários da tarde, inexistindo incompatibilidade entre o transporte público e a jornada de trabalho, o que ocorre apenas no horário das 24 horas. Portanto inexiste omissão ou obscuridade, passível de correção por esta via de declaração. Assim, a matéria não pode ser rediscutida em sede de embargos de declaração porque não se alinha a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeitam-se os embargos de declaração.” (fls. 1229) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia. O Regional, analisando a prova constante dos autos, registrou que os horários de transporte público que atendem a região ficaram expressamente consignados em transcrição de voto envolvendo matéria idêntica: “(...) havia ônibus saindo da Rodoviária de Bagé para Candiota às 6h30min, às 15h e 19h10 ”. Assim, dúvidas não existem de que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não se podendo falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – HORAS IN ITINERE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante sustenta que há absoluta incompatibilidade entre os horários de trabalho e os horários de transporte público. Indica violação do art. 7º, XI, da Constituição e traz arestos para o cotejo de teses. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A reforma da decisão regional, tal como pretendida, demanda o necessário reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O aresto transcrito para o cotejo de teses às fls. 1281/1283 é manifestamente inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, tendo em vista que traz a premissa fática de que os horários de transporte eram incompatíveis com o início da jornada, o que não ficou plenamente demonstrado no presente caso. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
  • Não foi reconhecida a transcendência do recurso de revista, em razão dos óbices processuais das Súmulas 126 e 296, I, do TST.
  • O Tribunal Regional assentou fundamentos suficientes sobre a existência de transporte público com horários compatíveis, o que impede o reexame de fatos e provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Regional deixou de registrar os horários de ônibus compatíveis com sua jornada foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que o TRT não indicou quais horários de transporte disponíveis elidiriam o direito às horas in itinere foi recusada.
  • A tese do trabalhador de que não era possível embarcar no ônibus que saía de Bagé às 6h30’ foi considerada sem razão pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso de um trabalhador, que pedia o pagamento de horas de trajeto e a anulação de uma decisão anterior, não seria analisado por não preencher os requisitos de transcendência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque o caso esbarrava em óbices processuais das Súmulas 126 e 296, I, do TST, que impedem o reexame de fatos e a divergência jurisprudencial sem teses específicas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 126 e 296, I, do TST, que tratam da impossibilidade de reexaminar fatos e provas e da necessidade de teses jurídicas específicas para divergência jurisprudencial, respectivamente. Também foi mencionada a Súmula 90, II, do TST sobre horas in itinere e o artigo 58, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não apresentava transcendência, ou seja, não tinha relevância jurídica, social, econômica ou política suficiente para ser analisado pelo TST, devido aos óbices processuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso chegar ao TST, é preciso demonstrar que a questão tem grande relevância e que não se trata apenas de rever fatos ou provas já analisados em instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que o Tribunal Regional analisou documentos que evidenciavam horários de linhas de transporte coletivo público entre Bagé e Candiota, com saídas às 6h30min, 15h e 19h10.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos muito específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.