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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão sobre horas extras e acordo coletivo, rejeitando Embargos de Declaração de empresa

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST sobre horas extras e acordo coletivo, alegando que o tribunal não analisou um tema importante do STF. No entanto, o TST negou o pedido, afirmando que não havia nenhum erro na decisão anterior e que a empresa estava apenas tentando rediscutir o caso. Por fim, o tribunal manteve as multas aplicadas por considerar o recurso protelatório.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de qualquer vício na decisão embargada, mesmo em casos que envolvem a aplicação de temas de repercussão geral do STF como o 1046 sobre horas extras

Temas

Horas ExtrasPrescrição e Decadência

Dispositivos

ARTIGO 1artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

O Tribunal negou provimento aos Embargos de Declaração, por não identificar vícios na decisão anterior que afastou a aplicação do Tema 1046 do STF em controvérsia sobre horas extras e acordo coletivo. Confirma-se a denegação do Recurso Extraordinário, mantendo-se as multas processuais aplicadas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO COLETIVO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMAS 181, 660 E 401 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 12573-34.2016.5.15.0045 , em que é Embargante VIBRA ENERGIA S.A. e são Embargado(a)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à análise do Tema 1046 da repercussão geral do STF, que trata da validade da negociação coletiva, ressaltando que o referido tema teria aderência ao caso concreto. Afirma, ainda, que o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como ao fundamento da imposição de nova multa no importe de 3%. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência dos Temas 181, 660 e 401 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , a decisão embargada consignou expressamente ausência de aderência da controvérsia ao Tema 1046 , já que não houve fixação de tese a respeito de invalidade de norma coletiva. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão embargado que " o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base na existência de Acordo Coletivo com o Sindicato, conforme sustenta a parte Agravante, tampouco esta, quando opôs os devidos embargos de declaração não exortou a Turma a quo que se pronunciasse a respeito, de modo que impertinente a propalada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88 .” (fls. 1.488) Dessa forma, manteve-se a aplicação dos Temas 181 e 660 como óbices ao seguimento do recurso extraordinário. Quanto à multa por litigância de má-fé, o acórdão embargado reportou-se ao Tema 401 da repercussão geral, para concluir que a controvérsia sobre a imposição de multas por litigância de má-fé e por interposição de recursos protelatórios possui índole infraconstitucional e não configura matéria dotada de repercussão geral. Por tais razões , concluiu-se pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e aplicando a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, ante o reconhecido caráter meramente protelatório do apelo. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios na decisão embargada.
  • A decisão embargada não padece de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, estando devidamente fundamentada.
  • A controvérsia sobre a aplicação do Tema 1046 do STF não teve aderência ao caso, pois não houve fixação de tese sobre invalidade de norma coletiva.
  • A questão da imposição de multas por litigância de má-fé e recursos protelatórios possui índole infraconstitucional e não configura matéria de repercussão geral (Tema 401 do STF).
  • O recurso apresentado pela empresa teve caráter meramente protelatório, justificando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão foi omissa quanto à análise do Tema 1046 da repercussão geral do STF.
  • A alegação da empresa de que a decisão foi omissa quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé e à imposição de nova multa de 3%.
  • O argumento da empresa de que o recurso extraordinário deveria ter seguimento com base no Tema 1046 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) de uma empresa, mantendo a decisão anterior sobre horas extras e acordo coletivo, além das multas aplicadas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e outras empresas e um trabalhador eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou nenhum erro ou omissão na decisão anterior, entendendo que a empresa apenas queria rediscutir o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para Embargos de Declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre multa por recurso protelatório. Também foram mencionados os Temas 181, 660 e 401 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não demonstrou nenhum vício (como omissão ou contradição) na decisão anterior, e que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir erros formais na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na fundamentação da decisão anterior e nos argumentos apresentados pela empresa nos Embargos de Declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.