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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão sobre insalubridade por ruído: recurso exige reexame de provas e não avança

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que pedia adicional de insalubridade por exposição a ruído. A Corte entendeu que, para analisar o pedido, seria preciso rever todas as provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Por isso, o caso não foi considerado relevante para ser julgado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista para debater adicional de insalubridade por agente ruído quando a questão exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A controvérsia sobre adicional de insalubridade por agente ruído foi considerada sem transcendência, pois sua análise demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso de revista. A decisão de não provimento do agravo interno manteve o óbice da Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA BRF S.A. .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade ‎ Alegação(ões):‎- contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho‎- divergência jurisprudencial‎Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs, durante toda a contratualidade.‎Consta do acórdão:‎“Com efeito, a prova técnica infunde convencimento necessário para reconhecer que a autora não laborou em atividade insalubre desde a admissão em 16/03/2020 até 16/03/2022 por ter recebido 01 protetor auditivo tipo concha (fl. 574) com vida útil de 2 anos, de acordo com o boletim técnico do fabricante.‎Assevero que, por ter sido realizado por profissional da confiança do Juízo e por estar fundado nas provas carreadas pelas partes, é digno de total credibilidade o laudo apresentado.‎Apesar, não há notícia nos autos acerca do rompimento do vínculo laboral e nem sobre fornecimento de novos EPIs necessários a elidir o agente físico ruído na ordem de 92db(A), proveniente de máquinas e equipamentos, ao qual a autora está submetida em seu ambiente de trabalho persistindo, assim, a condição insalubre a contar de 17/03/2022 e enquanto mantidas iguais condições na execução do contrato. (grifei)‎À guisa de arremate, lembro que, em relação à decisão proferida pelo STF na ARE n. 664.335 (Tema 555), tal entendimento não se mostra aplicável à causa aqui posta a acertamento (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional‎em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuída no art. 194 da CLT, no sentido de que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.”‎As premissas fáticas sobre as quais que se assentam as alegações da parte Recorrente - que o local de trabalho é insalubre e que os EPI ́s não elidiram o agente nocivo (ruído) - são contrárias àquela do acórdão recorrido, que concluiu, com base na prova pericial, que o nível de ruído foi neutralizado pelo uso de protetor auricular. ‎ Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. ‎ CONCLUSÃO ‎DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa . De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência . CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, verifica-se que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, conforme se observa nos seguintes trechos: ‘’[...] O Juízo sentenciante deferiu à autora adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico ruído em nível superior a 85dB, a contar da admissão em 16/03/2020 e enquanto perdurarem iguais condições de trabalho. [...] Com efeito, a prova técnica infunde convencimento necessário para reconhecer que a autora não laborou em atividade insalubre desde a admissão em 16/03/2020 até 16/03/2022 por ter recebido 01 protetor auditivo tipo concha (fl. 574) com vida útil de 2 anos, de acordo com o boletim técnico do fabricante. Assevero que, por ter sido realizado por profissional da confiança do Juízo e por estar fundado nas provas carreadas pelas partes, é digno de total credibilidade o laudo apresentado. Apesar, não há notícia nos autos acerca do rompimento do vínculo laboral e nem sobre fornecimento de novos EPIs necessários a elidir o agente físico ruído na ordem de 92db(A), proveniente de máquinas e equipamentos, ao qual a autora está submetida em seu ambiente de trabalho persistindo, assim, a condição insalubre a contar de 17/03/2022 e enquanto mantidas iguais condições na execução do contrato. (grifei) À guisa de arremate, lembro que, em relação à decisão proferida pelo STF na ARE n. 664.335 (Tema 555 ), tal entendimento não se mostra aplicável à causa aqui posta a acertamento (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial . Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuída no art. 194 da CLT, no sentido de que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho" . Logo, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade no período entre a admissão em 16/03/2020 até 16/03/2022.’’ Portanto, restou consignado no acórdão que a parte autora não laborou em atividade insalubre em todo o período contratual – conclusão pautada no laudo pericial -, de modo que seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Por fim, considerando que o Tema 555 da tabela de repercussão geral, suscitado pelo reclamante no seu Agravo Interno, não trata sobre adicional de insalubridade, mas sim sobre aposentadoria especial, evidente, portanto, a distinção em relação ao caso em tela – ausência de aderência -, motivo pelo qual não há falar-se na modificação da decisão Agravada e, por conseguinte, na transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tema não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, caracterizando ausência de transcendência da causa.
  • A pretensão formulada pela parte não abarca discussão acerca de tese jurídica objetiva.
  • Para modificar o entendimento do Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas.
  • O reexame de fatos e provas é obstado nesta fase recursal, conforme a Súmula n.º 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não era possível analisar um recurso sobre adicional de insalubridade por ruído, pois isso exigiria reexaminar fatos e provas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso do trabalhador. O principal motivo foi que a análise do caso demandaria o reexame de provas, o que é proibido na fase de Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Além disso, a causa não foi considerada de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que trata da transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que o pedido do trabalhador exigiria que o TST revisse todas as provas e fatos já analisados nas instâncias anteriores, o que não é permitido em um recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de insalubridade por ruído, é crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas primeiras instâncias, pois o TST não reexamina fatos e provas para decidir sobre o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão do Juízo a quo se baseou em "prova técnica" (laudo) e "provas carreadas pelas partes". O TST, contudo, não reexaminou essas provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas, como Embargos ou Recurso Extraordinário ao STF, se cabível.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.