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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão sobre juros previdenciários e coisa julgada por falha em recurso

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que já havia definido como calcular os juros e o momento de incidência das contribuições previdenciárias. A empresa tentou questionar a aplicação da taxa SELIC, mas seu recurso não foi aceito porque não atacou o ponto principal da decisão anterior, que era a existência da "coisa julgada". Isso significa que, uma vez que um assunto é decidido e não cabe mais recurso, ele não pode ser rediscutido.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a decisão que reconhece a coisa julgada sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros de mora, quando o recurso de revista não impugna especificamente este fundamento, em desatenção ao princípio da dialeticidade e Súmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a aplicação da coisa julgada sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros de mora (SELIC a partir do trânsito em julgado da liquidação), porque o recurso de revista da ré não impugnou especificamente a incidência da coisa julgada, configurando deficiência de fundamentação conforme o princípio da dialeticidade e Súmula 422, I, do TST. Para advogados, isso significa que a alegação sobre juros foi barrada pela coisa julgada e pela falha na dialeticidade recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a matéria está albergada pela coisa julgada, na medida em que o acórdão do Id f26f955 reconheceu que no caso em concreto o fato gerador é o efetivo pagamento, determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação (assim entendido o trânsito em julgado da sentença de liquidação), sendo devida a multa moratória a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, limitada a 20%. O referido julgado transitou em julgado em 20/04/2022, consoante certificado no Id 2f082fc. Frente ao expendido, tendo se operado a coisa julgada sobre a matéria suscitada - a qual foi observada nos cálculos de liquidação homologados - , é descabido novo pronunciamento ” .

3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente quanto à incidência da coisa julgada. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno da inaplicabilidade da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias.

4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 51100-09.2006.5.04.0305 , em que é Agravante(s) BANCO SAFRA S.A. e são Agravado(s)S [AUTOR] e UNIÃO (PGF) . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).2º, 5º, II e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Magistrado originário, reconhecendo que a matéria atinente à sistemática de atualização do crédito previdenciário está fulminada pela coisa julgada, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor no aspecto (Id 75c69c5). O Banco executado recorre. Com fundamentos no Id 71b140c afirma que o Contador ad hoc incorreu em arro ao corrigir o crédito previdenciário pela Selic, salientando que a taxa SELIC é devida somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação. Postula a retificação da conta, no particular. Sem razão. Com efeito, a matéria está albergada pela coisa julgada, na medida em que o acórdão do Id f26f955 reconheceu que no caso em concreto o fato gerador é o efetivo pagamento, determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação (assim entendido o trânsito em julgado da sentença de liquidação), sendo devida a multa moratória a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, limitada a 20%. O referido julgado transitou em julgado em 20/04/2022, consoante certificado no Id 2f082fc. Frente ao expendido, tendo se operado a coisa julgada sobre a matéria suscitada - a qual foi observada nos cálculos de liquidação homologados - , é descabido novo pronunciamento.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que a discussão relativa aoscritérios de apuração dos créditos previdenciários, nos termos em que proferido o acórdão, e conforme as razões do próprio recorrente, envolvem interpretação de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa a texto constitucional se daria, no máximo, por via reflexa ou indireta, o que não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Destaca-se, a propósito, o seguinte precedente: "(...) PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Executada pretende demonstrar ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, por entender, ao contrário do que decidiu a Corte Regional, que o fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência da multa e dos juros ocorre na data do pagamento. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-467-21.2013.5.04.0831, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "JUROS DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - SELIC: REGRAMENTO ESPECÍFICO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Defende, ainda, que demonstrou ofensa à norma constitucional. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista. Renova a alegação de violação dos arts. 2º e 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a matéria está albergada pela coisa julgada, na medida em que o acórdão do Id f26f955 reconheceu que no caso em concreto o fato gerador é o efetivo pagamento, determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação (assim entendido o trânsito em julgado da sentença de liquidação), sendo devida a multa moratória a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, limitada a 20%. O referido julgado transitou em julgado em 20/04/2022, consoante certificado no Id 2f082fc. Frente ao expendido, tendo se operado a coisa julgada sobre a matéria suscitada - a qual foi observada nos cálculos de liquidação homologados - , é descabido novo pronunciamento ” . Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente quanto à incidência da coisa julgada. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno da inaplicabilidade da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal , resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A matéria sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros de mora já estava protegida pela coisa julgada.
  • O recurso da empresa não impugnou especificamente o fundamento da coisa julgada, violando o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa sobre a inaplicabilidade da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias não foi considerada por falha na impugnação da coisa julgada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um assunto sobre juros e o momento de incidência das contribuições previdenciárias já havia sido definido anteriormente e não poderia ser rediscutido, por estar protegido pela "coisa julgada".

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa (o banco) e a União (responsável pelas contribuições previdenciárias).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não contestou especificamente o fundamento de que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, o que é uma falha processual conhecida como desatenção ao princípio da dialeticidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão dos juros e do fato gerador das contribuições previdenciárias já havia sido decidida em definitivo (coisa julgada) e o recurso da empresa não contestou esse ponto de forma adequada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e à União, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo-se a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental contestar de forma clara e específica todos os pontos que serviram de base para a decisão, especialmente se houver a alegação de "coisa julgada".

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes o acórdão anterior que reconheceu a coisa julgada, o certificado de trânsito em julgado e os cálculos de liquidação homologados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.