TST Mantém: Ente Público Não Responde Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que essa falha causou o não pagamento. A simples existência de dívidas não é suficiente para presumir a culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público sem a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não bastando a simples existência de parcelas não quitadas pela empregadora para presumir a culpa.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que a culpa por omissão na fiscalização não pode ser presumida. Para que o ente público seja responsabilizado, é imprescindível que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre a omissão e o inadimplemento trabalhista, conforme os Temas 246 e 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMALR/GC/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamada HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e [NOME] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamada [EMPRESA] interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. A Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresenta contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que a existência de cláusula de retenção contratual, como a cláusula décima nona, que previa expressamente a retenção de percentuais dos valores das medições e tinha como objetivo garantir o pagamento das obrigações trabalhistas, “ impõe à PETROBRAS uma responsabilidade que transcende a mera culpa in vigilando” , pois, “ ao reter valores especificamente para cobrir encargos trabalhistas, a tomadora assume contratualmente a posição de garantidora direta do adimplemento dessas obrigações ”. Afirma que “ a não utilização desses valores retidos para adimplir as verbas trabalhistas da Reclamante, enquanto a PETROBRAS se exime da responsabilidade, configura um evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo Artigo 884 do Código Civil. Tal conduta contratual da PETROBRAS, de reter e, posteriormente, não arcar com a responsabilidade inerente à retenção, viola frontalmente os princípios da boafé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato ”. Alega que “ a omissão fiscalizatória da PETROBRÁS ficou evidenciada nos autos, inclusive pela ausência de documentação comprobatória da fiscalização contratual, como relatórios, notificações ou medidas ”. Aduz que “ A r. decisão monocrática, ao consolidar o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o trabalhador, incorre em contradição com o princípio da aptidão para a prova na peculiaridade deste caso. A PETROBRAS, como gigante do setor, com estrutura jurídica e administrativa robusta, é quem detém a posse e o controle de todos os documentos relativos ao contrato e à retenção de valores (relatórios de fiscalização, notificações, registros administrativos, auditorias internas, etc.)”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato, conforme se vê do trecho abaixo: Recurso da Petrobras Responsabilidade subsidiária A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos seguintes termos: "De plano, resta afastada a possibilidade de responsabilização solidária das reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, pois não demonstrado que integram o mesmo grupo econômico, além de não comprovada a prática de ato ilícito na intermediação de mão-de-obra, até porque sequer alegado na exordial que havia pessoalidade e subordinação do autor diretamente à segunda ré, apontada como tomadora dos serviços. Por outro lado, incontroversa a intermediação de mão-de-obra, tendo o autor sido contratado pela 1ª ré para prestar serviços em favor da 2ª reclamada, conforme se depreende da informação atinente ao posto de trabalho, lançada no cabeçalho dos cartões ponto acostados aos autos; ademais, a defesa da segunda ré veio aos autos acompanhada de documentos referentes ao contrato de trabalho do autor, corroborado a prestação de serviços em prol da reclamada apontada como tomadora. A terceirização é uma moderna técnica administrativa que consiste no repasse de atividades secundárias a empresas especializadas, concentrando-se a contratante em sua atividade principal. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da empresa prestadora dos serviços, pois é quem contrata os empregados diretamente, na condição de empregadora. Mas, conforme entendimento consagrado no item IV da Súmula 331, do C. TST, a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária, com fulcro na culpa in eligendo ou in vigilando. Com efeito, se os serviços foram prestados em benefício da tomadora, a ela cabe zelar pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, mas se negligenciou tal obrigação, permitindo que o empregado da prestadora de serviços trabalhasse sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, deve responder subsidiariamente pelos danos daí decorrentes e os direitos reconhecidos ao trabalhador. E os documentos encartados aos autos não possuem o alcance pretendido pela defesa da empresa tomadora, não sendo aptos a comprovar que houve a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, sobretudo a ponto de evitar a constatada sonegação, por parte da ex-empregadora e prestadora dos serviços, de verbas trabalhistas devidas em favor do autor e ora reconhecidas. E, por se tratar a 2ª reclamada de ente da administração pública indireta, deve ainda ser observado o item V, da Súmula 331 do TST, no sentido de que os "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Cumpre destacar ainda que não beneficia a segunda ré da disposição contida no artigo 71, da Lei 8.666/1993, eis que relativa às licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito civil, regendo especificamente a relação jurídica entre os contratantes, não podendo, de conseguinte, extrapolar os limites desse mesmo contrato para inviabilizar, na esfera trabalhista, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na hipótese de descumprimento do contrato de trabalho para com o empregado da prestadora dos serviços contratados. O próprio § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, restando assegurado, em tais hipóteses, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas ora deferidas ao autor no presente feito, compreendendo todo o período do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. A 1ª reclamada, tratando-se da ex-empregadora, responde de forma direta e principal, pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o reclamante. Por fim, cabe esclarecer que a multa do artigo 477 da CLT e a penalidade convencional, ora deferidas, estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, que possui o ônus de arcar com todos os valores que a devedora originária deveria quitar." Inconformada, recorre a 2ª reclamada, Petrobras. Alega que não há como realizar o controle de horário de empregado de empresa terceirizada, e defende que a sentença contraria os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.666/1996 e arts. 5º e 37 da CF, uma vez que as verbas decorrentes da relação de emprego são de exclusiva responsabilidade do empregador. Cita que o STF já decidiu no sentido de que só cabe a condenação da administração pública (RE 760.931) se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso, defende que na época da contratação a 1ª reclamada era idônea, competindo ao reclamante a prova do contrário, assim como a comprovação de que o tomador não agiu com diligência ao fiscalizar o prestador de serviços, o que não ocorreu no caso em analise. Aduz que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não enseja a responsabilidade subsidiária do ente público (Súmula 331, V, do TST). Analiso. Em caso de terceirização, não obstante o tomador do serviço assuma o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora, quando o tomador do serviço for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, essa responsabilidade só ocorre quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa "in vigilando". Portanto, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, devendo restar demonstrada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos), especialmente a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço em relação aos seus colaboradores. Observo que por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Porém, não impediu o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello). Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse julgamento, nos termos da manifestação do Ministro Roberto Barroso, a impossibilidade de transferência automática contida na tese foi descrita da seguinte forma: "O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada. [...] Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso. O que eu acho que continuará a ser um problema é se nós não dermos nenhuma pista do que nós consideramos culpa da Administração, porque aí nós vamos continuar sujeitos às decisões do TST e às reclamações" (fls. 338/339 e 342 do acórdão). Assim, a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação clara da culpa da Administração. Em suma, o simples fato de o Ente Público ser o tomador dos serviços não o torna, automaticamente, devedor subsidiário. Em outro ponto, o STF definiu que a fiscalização realizada pela entidade da Administração Pública constitui obrigação de meio, e não de resultado: "3. O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção "juris tantum" de razoabilidade." Como fica claro a partir da leitura do acórdão proferido na ADC 16, a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio e não de resultado. A Administração está obrigada a acompanhar adequadamente a execução do contrato pela contratada, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas. Não se pode imputar ao Poder Público, contudo, o ônus de impedir a ocorrência de qualquer irregularidade, como se fosse ele próprio o empregador e executor do contrato. Essa interpretação implicaria justamente na responsabilidade automática da Administração por dívidas trabalhistas das contratadas, em contrariedade ao teor expresso do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, entendimento que o próprio Supremo Tribunal Federal já rejeitou. (fls. 182 e 191/192 - voto do Ministro Roberto Barroso). Assim, tem-se como certo que a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento adequado da execução do contrato, não havendo necessidade de que a fiscalização impeça o surgimento do débito trabalhista. Exige-se uma atuação ativa e não passiva/negligente da Administração Pública. A recorrente apenas anexou (fls. 146 e ss) os documentos denominados "SISPAT" dos períodos em que o reclamante lhe prestou serviços, sem comprovar, contudo, o adimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao reclamante. Não comprovou, portanto, a efetiva fiscalização do contrato. Está, portanto, devidamente provada a falta de vigilância da segunda ré (Petrobrás), o que afasta qualquer alegação de que a culpa in vigilando não foi demonstrada e de que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base no mero inadimplemento de parcelas pelo empregador. A hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição ), não ocorreu no caso em tela, tendo em vista a ineficiência de gestor e/ou fiscal do contrato no caso. Não houve o correto acompanhamento da conduta da prestadora, tampouco da execução do contrato firmado. Assim, há que se manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (Petrobrás) pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Quanto à alegação do ônus da prova no tocante à fiscalização, invocada pela recorrente, é cediço que após o pronunciamento do STF no RE 760931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, decidiu que incumbe à administração pública o ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalizar de forma adequada o contrato de prestação de serviços, em acórdão cuja ementa foi assim redigida: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceiri zada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data do Julgamento: 12.12.2019, Data da Publicação: 22.05.2020)". No mais, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (Petrobrás) é ampla e abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas e outras verbas de natureza indenizatória. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". MANTENHO. Como se observa do acórdão regional, não poderia haver na decisão agravada manifestação a respeito da cláusula de retenção contratual, visto que não há pronunciamento da Corte de origem da existência do aludido documento. A análise feita no TST deve se limitar ao quadro fático probatório delineado no acórdão regional, sendo inadmissível a consideração de fatos ou elementos de prova que não foram lá, expressamente, consignados. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional concluiu que o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente ou do nexo causal entre a omissão e o inadimplemento.
- Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora.
- A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público se alinhou às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
❌ Costuma ser rejeitado
- A existência de cláusula de retenção contratual impõe ao ente público uma responsabilidade que transcende a mera culpa in vigilando, tornando-o garantidor direto.
- A não utilização dos valores retidos para adimplir as verbas trabalhistas configura enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
- A omissão fiscalizatória do ente público ficou evidenciada pela ausência de documentação comprobatória da fiscalização contratual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um ente público não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo da empresa prestadora de serviços, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou nos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada. Foi contrária à empresa prestadora de serviços (que recorreu) e ao trabalhador (que buscava a responsabilização do ente público).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas da existência das dívidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi determinante. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a omissão fiscalizatória, como relatórios ou notificações não realizadas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
