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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST mantém equiparação salarial e outros direitos, reforçando ônus da prova da empresa e limites de recurso

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões anteriores que concederam a um trabalhador equiparação salarial, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, horas extras por minutos residuais e adicional de insalubridade. A empresa tentou reverter essas condenações, mas o TST entendeu que ela não conseguiu provar o contrário do que foi decidido nas instâncias inferiores. Além disso, o tribunal não pode reanalisar as provas já produzidas no processo.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus do empregador a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, e a revisão de fatos e provas é vedada em recurso de revista

Temas

Equiparação SalarialÔnus da ProvaRepouso Semanal RemuneradoIntervalo IntrajornadaHoras Extras - Minutos ResiduaisRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu a equiparação salarial, em conformidade com a Súmula 6, VIII, do TST, que atribui ao empregador o ônus da prova de fatos impeditivos. Também confirmou o direito ao RSR concedido após o sétimo dia e o pagamento do intervalo intrajornada e minutos residuais, aplicando em todos os casos a Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC /acl/ccam AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Pretensão recursal de reformar a decisão regional para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que não houve prova robusta de que o paradigma exercia o mesmo trabalho com a mesma perfeição técnica. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial, registrando que ficou demonstrada a identidade de função, o desnível salarial, o desempenho das mesmas tarefas, com fulcro no art. 461 da CLT. Por outro lado, entendeu que, ao alegar fatos impeditivos do direito pleiteado, a reclamada carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos, sem, contudo, deles ter se desincumbido. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6, VIII, do TST, que estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Por outro lado, para concluir que o reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessário acessar o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovado nos autos que houve concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o recorrido sempre gozava do repouso semanal, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o deferimento do intervalo intrajornada. Alega a parte agravante que o autor não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, defendendo que houve o gozo do referido intervalo em todo o período do vínculo empregatício. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovado nos autos que não houve concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o recorrido sempre gozava do intervalo intrajornada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N° 126 DO TST NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de excluir da condenação às horas extras referentes aos minutos residuais, ao argumento de que houve prova de que todas as variações na jornada do obreiro foram devidamente registradas e quitadas, quando não compensadas. Extrai-se do acórdão regional que os minutos residuais deferidos são superiores à tolerância e, conforme demonstrativo do reclamante não foram computados para pagamento de horas extras. E, ainda, que a recorrente não infirmou o demonstrativo. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que todas as variações na jornada foram devidamente registradas e quitadas, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial que constatou a presença do agente insalubre “vibração”. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante não trabalhava exposto a agente insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de que o reclamante seja condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme a jurisprudência desta Corte a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos em ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, caso dos autos. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11508-73.2017.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado [AUTOR] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado se manifestou.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Recurso de: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/03/2023; recurso de revista interposto em 16/03/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Id. 75c35ee, Id. aa83c0c e Id. d018df1; custas - Id. 3465d85), sendo regular a representação processual (Id. c3ed52e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL /SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS/ CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES /SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à equiparação salarial, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 461 da CLT, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “(...) A única testemunha ouvida (a partir de 3min e 34 seg, link da audiência no id a04bd53) confirmou a identidade de funções exercidas pelo autor e o modelo, explicando que ambos operavam os mesmos tipos de caminhões, nas mesmas tarefas de trabalho, no mesmo local, inclusive, cumprindo turnos na mesma letra (horários de trabalho) e submetidos ao mesmo supervisor. A reclamada, de seu lado, não logrou êxito em comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, sendo vazias as alegações recursais em sentido contrário. (Id. 74fb42a, páginas 2/3). Quanto à concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST e a OJ 410 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as ofensas indicadas aos arts. 7º, XV, da CR e 1º da Lei 605/1949. Acerca dos intervalos intrajornada, a Turma observou a Súmula 437, I, do TST, analisando e acolhendo a prova testemunhal que demonstrou a supressão do período destinado à alimentação e descanso. Sobre os minutos residuais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST. Trata-se de matéria de prova e não de direito, porquanto os minutos residuais encontram-se consignados nos controles de ponto, atraindo a aplicação do art.58, § 1º, da CLT e súmula 366 do TST. No tópico veiculado no recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, não vislumbro ofensa ao art.189 da CLT, eis que tal norma não se presta a rebater o entendimento turmário de que a recorrente não logrou êxito em descaracterizar a situação de insalubridade verificada no laudo pericial (Id. 2cb6387). Acerca dos honorários de sucumbência, não há falar em ofensa ao art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do art. 790-B e do §4º do art. 791-A da CLT,cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CR). O deslinde da controvérsia em relação à aplicabilidade ao contrato de trabalho, encerrado em 02/06/2017, da Lei nº 13.467/17/honorários advocatícios, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. De toda sorte, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; ERRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Não bastasse, quanto aos temas suscitados, fato é que o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do que alega a Recorrente em suas razões recursais, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado quanto aos temas “equiparação salarial”, “repouso semanal remunerado”; “intervalo intrajornada”, “minutos residuais”, “adicional de insalubridade” e “honorários advocatícios”. 2.1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada não se conforma com o deferimento de diferença salarial decorrente de equiparação. Sustenta que as declarações da única testemunha ouvida não comprovaram de forma robusta a igualdade de funções entre o autor e o modelo. Requer a exclusão da parcela.

Decido. Nos termos dos artigos 818, I e II, da CLT, bem como o consubstanciado na Súmula 6, VIII, do c. TST, é do reclamante o ônus de prova dos fatos constitutivos da equiparação (identidade funcional), cabendo ao reclamado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (diferença de produtividade e de perfeição técnica, diferença de localidade, diferença de tempo de serviço e de função, reabilitação profissional previdenciária, etc). A única testemunha ouvida (a partir de 3min e 34 seg, link da audiência no id a04bd53) confirmou a identidade de funções exercidas pelo autor e o modelo, explicando que ambos operavam os mesmos tipos de caminhões, nas mesmas tarefas de trabalho, no mesmo local, inclusive, cumprindo turnos na mesma letra (horários de trabalho) e submetidos ao mesmo supervisor. A reclamada, de seu lado, não logrou êxito em comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, sendo vazias as alegações recursais em sentido contrário. A equiparação salarial ficou, portanto, acertadamente deferida na sentença recorrida. Provimento negado.” Pretensão recursal de que seja afastada a equiparação salarial reconhecida e excluídas as diferenças salariais respectivas. Sustenta a parte recorrente que não houve prova robusta de que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções e que não foi levado em consideração que não detinham a mesma qualidade técnica e a produtividade. Alega a agravante que demonstrou violação dos artigos 461 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos de lei que indica. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. À análise. Discussão acerca da configuração da equiparação salarial perseguida pelo reclamante. O Tribunal Regional registrou que ficou demonstrada a “identidade de funções exercidas pelo autor e o modelo, explicando que ambos operavam os mesmos tipos de caminhões, nas mesmas tarefas de trabalho, no mesmo local, inclusive, cumprindo turnos na mesma letra (horários de trabalho) e submetidos ao mesmo supervisor”. Por outro lado, entendeu que, ao alegar fatos impeditivos do direito pleiteado, a reclamada carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos, sem, contudo, deles ter se desincumbido. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6, VIII, do TST, a qual recomenda: "SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 (...) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)" Por outro lado, para concluir que a reclamante e paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessário acessar o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.2 – REPOUSO SEMANAL REMUERADO Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO A reclamada aduz que sempre concedeu uma folga durante a semana. Sustenta que o labor por sete dias seguidos não viola a folga semanal que, no seu entendimento, deve ser concedida no período de segunda a domingo. Apregoa que a jornada cumprida pelo autor foi implantada por meio de negociação coletiva, de modo que deve prevalecer sobre as regras legais. Requer, assim, a exclusão do repouso semanal remunerado em dobro. Analiso. Conforme o próprio nome informa, o repouso é semanal, sendo a semana composta pelo período de sete dias. Nesse compasso, o empregado tem direito à folga dentro do período de sete dias, de modo que, nesse interregno, trabalha seis dias e folga um. E ainda que a concessão da folga pela empresa estivesse prevista em norma coletiva, não poderia superar o período semanal (art. 611-B, IX, da CLT). Ocorre, ainda, que não há tal previsão nos ACT exibidos nos autos. Ou seja, a reclamada pode escolher, conforme as necessidades de sua atividade, o dia em que concederá a folga, mas não pode alterar o fato de que a cada sete dias corridos um deles deve ser de folga. Enfim, a folga é semanal e não há autorização legal para que o empregador, mesmo aqueles que realizam atividades que exigem o labor no domingo, mantenha o empregado laborando sem desfrutar a folga semanal. Reitero que a norma coletiva não trata da possibilidade de concessão da FOLGA SEMANAL e muito menos há qualquer regra nos ACT de id 06750e6 e seguintes que autorize não seja observado que a cada sete dias deve ser concedido o dia de repouso obrigatório. Nesse compasso, conforme o demonstrativo tomado como exemplo na sentença recorrida, o autor laborou por sete dias seguidos (24 a 30/06/2016). E pelo exame visual do mês de junho/2016, também houve labor por sete dias seguidos de 02 a 08/07/2016 (id aed1edd - Pág. 39), dentre outros, por amostragem, id aed1edd - Pág. 37 e 41). A folga semanal é um direito indisponível, dado a sua importância para a recuperação física e mental do empregado, além de toda uma série de questões relacionadas à vida do indivíduo e, por isso mesmo, nem mesmo as categorias podem reduzir ou suprimir sua concessão (art. 611-B, IX, da CLT). Nesse mesmo sentido, foi firmada, pelo Plenário do STF, a tese de repercussão geral do tema 1046, estabelecendo a validade da norma coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Pelo exposto e sendo certo que a reclamada violou a folga semanal, deve pagar pelo trabalho em dobro em tal dia, conforme preconizado no art. 9º da Lei 605/1949. Provimento negado.” Pretensão recursal de reforma do acórdão regional a fim de que seja excluído da condenação o deferimento dos repousos semanais remunerados, ao argumento de que o reclamante sempre gozava do repouso, uma vez que havia folgas compensatórias. Indica violação dos artigos 7º, XV, da CF, 1º da Lei 605/49 e contrariedade à Súmula 146 do TST. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovado nos autos que houve concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o recorrido sempre gozava do repouso semanal, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ HORA EXTRA DE INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apregoa que o intervalo sempre foi concedido regularmente, em todos os dias da semana e diz que os horários do registro de ponto estão corretamente anotados. Requer, assim, a exclusão da hora extra de intervalo intrajornada. Em caso de ficar mantida a condenação, requer sua limitação ao período suprimido e a exclusão dos reflexos. Avalio. A prova testemunhal demonstrou que o intervalo, dado o volume de trabalho e para não atrapalhar o ciclo em andamento, não era desfrutado em todos os dias . A testemunha declarou que lanchavam no próprio equipamento (caminhões), sendo possível dispor de 15 minutos somente em três dias na semana. A prova demonstrou que nos demais dias não havia parada para o lanche, que era entregue no início da jornada, e o empregado se alimentava dentro do caminhão enquanto trabalhava (a partir de 7 min e 40 seg, link da audiência no id a04bd53). Logo, havia a supressão total do intervalo nos dias em que foi fixada a condenação.

Pelo exposto, a pré-assinalação do intervalo não pode se sobrepor a prova robusta acerca da sua supressão, o que sustenta a condenação havida na sentença recorrida, inclusive quanto aos reflexos, conforme se verá abaixo. Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei vigente deve ser aplicada imediatamente, para os fatos ocorridos na sua vigência. Ela não se aplica retroativamente, de modo que, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 02/06/2017, é impossível a aplicação das regras materiais da reforma trabalhista (vigente a partir de 11/11/2017) ao presente caso. Assim, a hora extra pela violação do intervalo, considerando o período da condenação, ao qual se aplica a redação do § 4º do at. 71 da CLT anterior à reforma trabalhista, possui natureza salarial. Isso porque o dispositivo legal determinava o pagamento de hora extra pela violação do intervalo, sendo certo que a parcela hora extra ostenta evidente natureza salarial. Dessa forma, não há falar em exclusão dos reflexos. Provimento negado.” Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o deferimento do intervalo intrajornada. Alega a parte agravante que o autor não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, defendendo que houve o gozo do referido intervalo em todo o período do vínculo empregatício. Indica violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovado nos autos que não houve concessão do intervalo intrajornada. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o recorrido sempre gozava do intervalo intrajornada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.4 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “HORAS EXTRAS RELATIVAS A MINUTOS RESIDUAIS ANOTADOS A reclamada afirma que as variações no registro de ponto nunca foram superiores a 05 minutos na entrada e outros 05 na saída, num total de 10 minutos diários, e diz que, quando eventualmente o limite foi ultrapassado, as horas extras foram pagas. Explica que não havia labor nos minutos residuais e conclui que o tempo excedente corresponde aos limites de tolerância na marcação do ponto. Requer a exclusão das horas extras por minutos residuais Analiso. Foram deferidas horas extras por minutos residuais anotados, sendo inadmissível a tese recursal de que o tempo de jornada anotada não corresponda a tempo de efetivo trabalho. Os minutos residuais deferidos são superiores à tolerância legal (05 minutos em cada marcação e 10 no total do dia) e, conforme demonstrativo do reclamante (cartão de dez/2014 - jan/2015 - id aed1edd - Pág. 1, id 35f6432 - Pág. 10) não foram computados para pagamento de horas extras. Por fim , a recorrente não infirmou o demonstrativo de id 35f6432 - Pág. 10, acolhido como fundamento da r. sentença recorrida, o que esvazia suas razões recursais. Provimento negado.” Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras referentes aos minutos residuais, ao argumento de que houve prova de que todas as variações na jornada do obreiro foram devidamente registradas e quitadas, quando não compensadas. Indica violação dos artigos 58, § 1º e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC , bem como contrariedade à Súmula 366 do TST. Extrai-se do acórdão regional que os minutos residuais deferidos são superiores à tolerância e, conforme demonstrativo do reclamante não foram computados para pagamento de horas extras. E, ainda, que a recorrente não infirmou o demonstrativo. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que todas as variações na jornada foram devidamente registradas e quitadas, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada impugna a constatação do agente insalubre relativo à vibração. Aduz que, diversamente da apuração pericial, não havia trabalho no caminhão por 5 horas e 45 minutos, mas somente por 4 horas e 45 minutos. Explica que havia parada em torno de 01 hora de duração para carregamento e descarregamento de minério, DDS e uso de sanitário. Afirma que o "agente motivador do adicional de insalubridade foi neutralizado". Requer a exclusão do adicional de insalubridade e a inversão dos ônus de sucumbência pelo pagamento de honorários periciais. Em caso de manutenção da condenação, requer a redução dos honorários periciais e que sua atualização seja realizada na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Avalio. Na avaliação pericial, foi apurado o labor com a máquina em operação durante 5 horas e 45min até 6 horas, conforme, transcrevo, a seguir: "Oportuno informar que, o Signatário, em análise minuciosa das atividades e ex-local de trabalho do Reclamante pôde constatar que o Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, tinha uma jornada diária de trabalho de aproximadamente 06 (seis) horas, divididos em: 05h: 45min (cinco horas e quarenta e cinco minutos) com o veículo / Equipamento em operação, as vezes fazia 15 minutos de lanche, referente ao intervalo de tempo em que as vezes o trator é desligado, no desenvolvimento das suas atividades e realização de check-list do veículo." (laudo pericial, id 2cb6387 - Pág. 7). Nos esclarecimentos periciais, o "expert" confirmou o tempo de trabalho apuado, "in verbis": "O Autor no desenvolvimento de suas atividades tinha uma jornada diária de trabalho de aproximadamente 06 (seis) horas, divididos em: 05:45h (cinco horas) com o equipamento em operação, sendo 15 minutos para refeições de refeições, referente ao intervalo de tempo em que o equipamento é desligado, no desenvolvimento das suas atividades" (esclarecimentos periciais, id e9d7ed6 - Pág. 1). As informações registradas no laudo foram obtidas no local de trabalho do autor, por meio de relatos e informações dos participantes da diligência (itens "b" e "c" das Considerações Preliminares, id 2cb6387 - Pág. 2). Não houve eliminação do agente insalubre, pois o perito mediu "in loco" a vibração que atingiu o corpo do trabalhador (laudo, id 2cb6387 - Pág. 5). As razões recursais não infirmam o laudo e o fundamento da r. sentença , permanecendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia e, consequentemente, no pagamento dos honorários periciais. Anoto que a sentença recorrida determinou que "Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST)". Quanto ao valor dos honorários periciais, verifico que não é excessivo e está em compatibilidade com os valores normalmente fixados nesta Turma para trabalhos semelhantes. Descabe falar em igualar os honorários ao valor pago pela [EMPRESA] em ações em que o vencido no objeto da perícia litiga sob o pálio da justiça gratuita (Resolução 247/2019 do CSJT), uma vez que se refere a valor possível de ser pago pelos cofres públicos, não objetivando estabelecer o real valor do trabalho desempenhado pelo perito. Nego provimento.” Pretensão recursal de excluir o adicional de insalubridade, ao argumento de que o autor não estava exposto a agente insalubre acima dos limites de tolerância. Indica violação do artigo 189 da CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial que constatou a presença do agente insalubre “vibração”. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante não trabalhava exposto a agente insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA EMPRESA A reclamada requer a aplicação da reforma trabalhista, a fim de que sejam deferidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono. Analiso. O reclamante, conforme ficou solucionado na sentença recorrida (id ae57312 - fl. 699), é beneficiário da justiça gratuita. Nessa condição e conforme a decisão vinculativa proferida na ADI 5766, está isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, a presente ação foi ajuizada anteriormente à reforma trabalhista, não se aplicando a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela inaugurada , pois se trata de norma legal híbrida (de ordem material e processual concomitantemente), cuja incidência ao presente caso acarretaria insegurança jurídica, já que não havia tal previsão quando proposta a ação. Provimento negado.” (grifei) Pretensão recursal de que o reclamante seja condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da reclamada, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no art. 791-A, caput , e § 4º, da CLT. Indica violação dos artigos 14 do CPC e 791-A, caput , e § 4º, da CLT. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu que não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme a jurisprudência desta Corte a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, quando a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre equiparação salarial está em sintonia com a Súmula 6, VIII, do TST, que atribui ao empregador o ônus da prova de fatos impeditivos.
  • A revisão do contexto fático-probatório é vedada nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST, impedindo a alteração das conclusões regionais sobre equiparação salarial, RSR, intervalo intrajornada, minutos residuais e adicional de insalubridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não houve prova robusta de que o paradigma exercia o mesmo trabalho com a mesma perfeição técnica para a equiparação salarial.
  • A alegação da empresa de que o trabalhador não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito ao intervalo intrajornada, defendendo que houve o gozo do referido intervalo.
  • A alegação da empresa de que houve prova de que todas as variações na jornada do obreiro foram devidamente registradas e quitadas, para excluir as horas extras referentes aos minutos residuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve as condenações de uma empresa ao pagamento de equiparação salarial, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, horas extras por minutos residuais e adicional de insalubridade a um trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de seus direitos e uma empresa que tentava reverter as condenações.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter as condenações, pois a empresa não conseguiu provar os fatos que alegava para se eximir dos pagamentos, e o tribunal superior não pode reexaminar as provas já analisadas nas instâncias anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 6, VIII, do TST, que trata do ônus da prova na equiparação salarial, e a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foi citado o Art. 461 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reanalisar as provas já produzidas no processo, conforme a Súmula 126, e o fato de a empresa não ter cumprido seu ônus de provar os fatos impeditivos dos direitos do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as condenações da empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de equiparação salarial, a empresa tem o dever de provar que não há direito. Além disso, decisões baseadas em provas bem estabelecidas nas primeiras instâncias são difíceis de serem revertidas em tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional mencionou que a identidade de função e o desnível salarial foram demonstrados, e que houve um laudo pericial que constatou agente insalubre 'vibração'. A empresa não conseguiu infirmar os demonstrativos do reclamante sobre minutos residuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.