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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Horas Extras para Trabalhador: Cargo de Gestão Exige Prova de Poder Real

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador conseguiu manter seu direito a horas extras, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que ele não exercia um verdadeiro cargo de gestão, apesar do salário mais alto. A decisão se baseou nas provas do processo, que mostraram a ausência de poderes reais de mando e decisão, impedindo a empresa de reverter o caso em instâncias superiores.

⚖️ Tese Jurídica

A revisão do enquadramento de empregado em cargo de gestão para fins de horas extras, quando exige o reexame de fatos e provas, é inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST

Temas

Cargo de GestãoHoras ExtrasSúmula 126 TSTReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não foi reconhecida a transcendência de recurso de revista da reclamada, que buscava reverter o enquadramento de cargo de gestão para fins de horas extras. A decisão se baseou na análise de provas, esbarrando na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante NOTARO ALIMENTOS LTDA e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 561/566) contra a decisão monocrática de fls. 541/543, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 569/578.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 541/543), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “ O agravo de instrumento trata do tema ‘CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS’. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 486/488): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3c6538d: ‘Nos termos do art. 62, II, da CLT, estão excluídos do controle de jornada os empregados que exercem cargos de gestão, aí incluídos diretores e chefes de departamento ou filial, desde que preenchidos dois requisitos: (i) objetivo, consistente em padrão salarial elevado, com remuneração superior a 40% à dos demais empregados, e (ii) subjetivo, representado pelo efetivo exercício de funções de mando, gestão, direção ou fiscalização, posicionando-se no topo da hierarquia da empresa. Destaca-se que a simples denominação de ‘chefe’ ou ‘coordenador’ não basta para caracterizar o cargo de confiança. Exige-se que o empregado tenha poderes reais de gestão, representação e mando, superiores à mera execução das atividades laborais, o que deve ser comprovado pela reclamada, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No tocante ao requisito objetivo, observa-se da ficha de cadastro funcional (ID cab8336) que o salário inicial do reclamante era de R$7.500,00, evoluindo para R$7.913,00 EM FEVEREIRO/2021, R$8.752,00 EM FEVEREIRO/2022 e R$9.258,00 EM FEVEREIRO/2023. Tais valores eram superiores ao dos demais empregados do setor, conforme relação de empregados, evidenciando o preenchimento do requisito objetivo. Contudo, quanto ao requisito subjetivo, a prova testemunhal revela ausência de poderes de mando e gestão. A testemunha da reclamada, Sra. [RÉ] (ata de audiência ID 31a2f4f), não se mostrou firme e convincente quanto ao exercício, pelo reclamante, de poderes de gestão. Já a testemunha apresentada pelo reclamante, Sra. [AUTOR], de forma segura e convincente, esclareceu que o autor respondia ao Gerente de PCP, cumpria jornada de trabalho determinada pela empresa, não possuía subordinados, estando a equipe PCP subordinada ao Gerente de PCP que era a autoridade máxima e quem organizava as atividades do setor. disse que o reclamante não podia admitir / demitir empregados ou aplicar penalidades, caso se atrasasse deveria comunicar ao gerente e no caso de falta apresentar atestado médico, que ele não tomava decisão e apenas executava com a equipe as ordens do Gerente de PCP, que ele não tinha sob sua administração qualquer orçamento. Constata-se, portanto, que a referida testemunha esclareceu que o cargo desempenhado pelo reclamante era técnico e que a supervisão era mais específica do Gerente de PCP. Os documentos trazidos pela reclamada, como a relação de empregados (ID 37b2c5b), não corroboram a tese de defesa de exercício de cargo de confiança. Diante disso, conclui-se que, embora o reclamante percebesse salário superior, não exercia, de fato, poderes de gestão ou mando, o que descaracteriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Assim, estava submetido ao controle de jornada. Quanto ao horário de trabalho, reputa-se razoável o horário arbitrado na sentença, das 7h30 às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Quanto ao labor aos sábados e domingos, a prova testemunhal não foi clara e convincente. A testemunha referiu-se a informações indiretas e imprecisas, sem presenciar diretamente o labor do autor nesses dias. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que afastou o enquadramento do reclamante como exercente de cargo de confiança e arbitrou a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo.’ Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões do apelo, a agravante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que “ O que se discute é o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos (alto salário) e dos fatos provados (testemunha da reclamada não firme versus testemunha do reclamante convincente) ” (fls. 565). Defende que consiste em “ tema de direito e hermenêutica, e não de simples reexame fático ” (fls. 565). A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, conforme destacado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou que o reclamante não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Nesse sentido, o [EMPRESA] de origem expressamente registrou no acórdão recorrido que “Os documentos trazidos pela reclamada, como a relação de empregados (ID 37b2c5b), não corroboram a tese de defesa de exercício de cargo de confiança ” e que, “ quanto ao requisito subjetivo, a prova testemunhal revela ausência de poderes de mando e gestão ”, pois a testemunha do reclamante “ esclareceu que o autor respondia ao Gerente de PCP, cumpria jornada de trabalho determinada pela empresa, não possuía subordinados, estando a equipe PCP subordinada ao Gerente de PCP que era a autoridade máxima e quem organizava as atividades do setor ” e que “ não podia admitir / demitir empregados ou aplicar penalidades, caso se atrasasse deveria comunicar ao gerente e no caso de falta apresentar atestado médico, que ele não tomava decisão e apenas executava com a equipe as ordens do Gerente de PCP, que ele não tinha sob sua administração qualquer orçamento ” (fls. 440). Desse modo, para acolher versão em sentido contrário - de que foi comprovado nos autos, por meio da prova testemunhal, que o reclamante exercia atividades típicas de gestão em sua área de atuação -, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A revisão do enquadramento de empregado em cargo de gestão para fins de horas extras exige o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
  • A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador não exercia efetivos poderes de mando e gestão, apesar de ter um salário superior.
  • O cargo desempenhado pelo trabalhador era técnico e a supervisão era mais específica de outro gerente, descaracterizando o cargo de gestão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o trabalhador exercia cargo de gestão, conforme o artigo 62, II, da CLT, foi rejeitada pela análise das provas.
  • A tese da empresa de que os documentos corroboravam o exercício de cargo de confiança não foi aceita pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um trabalhador tinha direito a horas extras, pois não foi comprovado que ele exercia um cargo de gestão com poderes reais de mando e decisão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois para reverter a decisão sobre o cargo de gestão seria necessário reanalisar as provas do processo, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 62, inciso II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata dos cargos de gestão, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi citado o artigo 373, inciso II, do CPC de 2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a análise das provas já realizada pelas instâncias anteriores (Tribunal Regional) concluiu que o trabalhador não possuía os poderes de mando e gestão necessários para ser enquadrado em cargo de confiança, e o TST não pode reexaminar essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito a horas extras mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o simples fato de ter um salário mais alto ou um título de 'chefe' não basta para caracterizar um cargo de gestão. É fundamental que a empresa comprove que o empregado realmente tem poderes de mando, decisão e autonomia para ser excluído do controle de jornada e não receber horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi crucial, especialmente o depoimento da testemunha do trabalhador, que de forma 'segura e convincente' descreveu a ausência de poderes de gestão. Documentos como a ficha de cadastro funcional e a relação de empregados também foram analisados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.