TST mantém justa causa para trabalhador que vendia produtos concorrentes no horário de expediente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que vendia produtos de outras empresas, concorrendo com seu empregador, durante o horário de expediente. A decisão se baseou nas provas apresentadas no processo, que confirmaram a conduta. O TST considerou que os argumentos do trabalhador não eram suficientes para reverter a justa causa, principalmente por questões processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se justa causa para dispensa a venda de produtos de terceiros em concorrência com o empregador durante o horário de trabalho, sendo impertinentes as invocações de violação aos artigos 7º, I, da CF e 818 da CLT, e à Súmula 212 do TST quando a decisão regional se pauta na prova produzida.
📖 O que diz a lei
IRR nº 278. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
📖 Resumo técnico
A reclamante teve seu agravo de instrumento desprovido, mantendo a justa causa por venda de produtos concorrentes durante o horário de trabalho. Invocou-se a preclusão para questões processuais e a Súmula 422, I, do TST para o dano moral, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/gtg/rqr AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
2. NULIDADE DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO EXAMINADA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
3. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VENDA DE PRODUTOS DE TERCEIROS, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, EM CONCORRÊNCIA COM A EMPREGADORA.
DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA PROVA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 7º, I, DA CF E 818 DA CLT E DA SÚMULA 212 DO TST.
5. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10262-57.2022.5.15.0143 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante nos temas “multa por litigância de má fé e interposição de embargos de declaração protelatórios – aplicação na sentença”, “incidente de falsidade da prova documental”, “dispensa por justa causa”, “horas extras” e “indenização por dano morais”, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a Reclamante interpõe agravo interno, no qual arguiu a nulidade da sentença e do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e renovou as alegações concernentes ao incidente de falsidade da prova documental, à dispensa por justa causa e à indenização por danos morais. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 598 e 618) e à representação processual (fl. 41), prossigo no exame do agravo interno. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento”. Passo à análise das matérias trazidas no agravo. NULIDADE DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo, a reclamante argui a nulidade da sentença e do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem, assim como o Juiz de Primeiro Grau, não se manifestou sobre o incidente de falsidade dos documentos juntados pela reclamada e o fato de que “ as decisões se baseiam em uma conversa de whatsapp maculada ”. Aponta violação dos arts. 19, 430 e 431 do CPC. Colaciona aresto. Pois bem. As alegações veiculadas no agravo, no sentido de demonstrar a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, são inovatórias em relação ao recurso de revista, de modo que é inviável o seu exame em sede de agravo. Quanto à arguição de nulidade da sentença, verifico que a admissibilidade do recurso de revista não foi examinada no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. Assim, e não tendo sido interpostos embargos de declaração pela reclamante, restou consumada a preclusão, na forma prevista na IN 40 do TST. Nego provimento. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL No agravo, a reclamante defende a transcendência da causa. Afirma que “ suscitou a falsidade dos documentos apresentados pela Agravada, demonstrando que o ‘print’ de WhatsApp anexado não corresponde à realidade dos fatos ”. Aponta violação dos arts. 19, 430 e 431 do CPC. Ao exame. No capítulo do recurso de revista em que defendida a falsidade da prova documental, a reclamante não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, de modo que restou desatendido o pressuposto do 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição realizada às fls. 470-77 não socorre à reclamante, pois, além de ter sido realizada no início do recurso de revista, não trata da questão relativa à falsidade da prova documental. Nego provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VENDA DE PRODUTOS DE TERCEIROS, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, EM CONCORRÊNCIA COM A EMPREGADORA No agravo, a reclamante defende a transcendência da causa. Afirma que “ nunca houve venda de colchões magnéticos ” e que as testemunhas “ não confirmaram que a recorrente negociou produtos ”. Afirma que a “ justa causa, por se tratar de medida extrema, só deve ser imputada ao trabalhador quando há prova inequívoca acerca da prática de ato faltoso, a qual, no caso em tela, é inexistente ”, pois “ o juízo se baseou em uma mensagem que nem foi a Agravante a interlocutora, e mais, com seu conteúdo apagado ”. Aponta violação dos arts. 7º, I, da CF, 482 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 212 do TST. Ao exame. De plano, registro que a alegação de afronta ao art. 482 da CLT é inovatória em relação ao recurso de revista, de modo que é inviável o seu exame em sede de agravo. Quanto à dispensa por justa causa, eis o teor da decisão regional: “ É certo que a dispensa por justa causa configura a pena máxima no Direito do Trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca a seu respeito. E, é ônus do empregador a prova de sua ocorrência, consoante dispõem os artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC. Além disso, deve preencher os requisitos da proporcionalidade e imediatidade da pena, do non bis in idem e da vinculação entre a infração e a pena. Pois bem. Consoante já mencionado, no caso, a reclamante foi demitida por, de acordo com a reclamada, vender produtos de terceiros, durante o horário de trabalho, em concorrência com a empresa. Sobre o tema, e conforme já decidiu o C. TST (a título de exemplo no julgamento do RR - 713081-07.2000.5.06.5555), a hipótese prevista no artigo 482, alínea ‘c’, da CLT se configura se o empregado pratica ato de concorrência ao empregador, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo, não sendo suficiente a concorrência pura e simples. Em verdade, o empregado é livre para trabalhar para diversos empregadores ou desenvolver atividade autônoma, sem gerar a concorrência ao empregador, porquanto o elemento da letra ‘c’ do artigo 482 da CLT não veda ao empregado a possibilidade de ativar-se em dois empregos, ou então, uma vez empregado, complementar seu salário com o exercício de atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao emprego. Todavia, na hipótese, o conjunto probatório revelou que a autora se dedicava à venda de colchões, porém magnéticos, em seu horário de trabalho, em concorrência, portanto, ao empregador, que também realizava venda de colchões. Conforme bem destacado pelo Juízo de origem , ‘As provas orais demonstraram que a reclamante, de fato, praticou a falta grave. A prova produzida pela ré, seja pelas mensagens de aplicativo WhatsApp colacionadas aos autos, seja pelas testemunhas ouvidas, confirmaram que a reclamante negociou produtos em concorrência à reclamada. Restou comprovado que a reclamante participava de venda de colchões magnéticos, sendo que as testemunhas da reclamada ouviram a reclamante confirmar ao gerente da loja que o fazia e que não deixaria de fazê-lo. Já as testemunhas da reclamante prestaram depoimentos controvertidos entre si, especialmente em relação ao atendimento do cliente [NOME] ou sobre como teria sido efetuada a abordagem sobre o colchão magnético.’ Além disso, observo que apesar de a 2ª testemunha da autora dizer que ela não vendia referidos colchões, ao final do depoimento, quando lhe ‘ apresentada a conversa do ID. 5970cbf, afirmou que a pessoa a quem se referia ao gerente que estaria vendendo colchão magnético, seria a reclamante; (...)’. (fl. 305, Id f15c7b9, grifei). Ou seja, a testemunha acabou contrariando tudo o que havia relatado até aquele momento. Destarte, comprovada a prática imputada à obreira. Outrossim, quanto ao prazo para a concretização da dispensa da autora, coaduno com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que se tratou de tempo razoável, não havendo perdão tácito. Ademais, a falta cometida pela reclamante foi grave, de modo que tornou insuportável a continuidade do vínculo, maculando a necessária fidúcia para permanência deste. Logo, não ensejava punição mais branda, como advertência ou suspensão. Por conseguinte, a justa causa aplicada se revelou proporcional à gravidade da conduta da autora”. Como se vê, a decisão regional não está pautada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na prova efetivamente produzida, de modo que é impertinente o art. 818 da CLT. A Súmula 212 do TST e o art. 7º, I, da CF também são impertinentes, pois não tratam de dispensa por justa causa. Com efeito, o referido verbete sumular trata do ônus de provar o término do contrato de trabalho e o dispositivo mencionado sobre despedida arbitrária ou sem justa causa. Nego provimento. DANO MORAL. No agravo, a reclamante defende a transcendência da causa. Afirma que, no ato de despedida, “ foi ofendida e teve sua moral e honra atacada de forma pública na frente de clientes e colegas ”. Alega que “nunca realizou qualquer tipo de desvio de valores da empresa e/ou clientes, bem como nunca cometeu qualquer ato de improbidade”. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, X, da CF, 157 da CLT, 186, 187, 422 e 927 do CC. Ao exame. No tema, o recurso de revista teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 126 do TST. No agravo de instrumento, contudo, o reclamante não trouxe qualquer alegação no sentido de demonstrar que o exame das alegações recursais não exigia o revolvimento dos fatos e provas. Aplicável, pois, o item I da Súmula 422 do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional sobre a justa causa foi pautada na prova produzida, confirmando a venda de produtos concorrentes durante o horário de trabalho.
- O recurso de revista do trabalhador não cumpriu o requisito da transcendência da causa, conforme o Art. 896-A da CLT.
- O agravo de instrumento sobre dano moral estava desfundamentado, sem atacar o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de revista, conforme a Súmula 422, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi considerada inovação recursal.
- A arguição de nulidade da sentença por admissibilidade do recurso de revista não examinada foi rejeitada por ausência de embargos de declaração e preclusão.
- O incidente de falsidade documental não observou o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- Os artigos 7º, I, da CF e 818 da CLT, e a Súmula 212 do TST foram considerados impertinentes para reverter a justa causa, uma vez que a decisão regional se baseou nas provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de justa causa para a demissão de um trabalhador que vendia produtos de terceiros em concorrência com a empresa durante o horário de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, confirmando a justa causa, principalmente porque a decisão anterior se baseou nas provas produzidas e o recurso não demonstrou a relevância (transcendência) exigida para ser analisado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A da CLT, que exige a transcendência para o recurso de revista, e a Súmula 422, I, do TST, sobre a necessidade de fundamentar corretamente o recurso. Outros dispositivos foram citados, mas considerados impertinentes ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que a decisão anterior sobre a justa causa estava bem fundamentada nas provas apresentadas, e o recurso do trabalhador não conseguiu demonstrar a relevância (transcendência) exigida para ser reexaminado pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia recorrido buscando reverter a justa causa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que vender produtos de outras empresas que concorrem com o empregador, especialmente durante o expediente, é uma conduta grave que pode levar à demissão por justa causa, e os tribunais tendem a manter essa decisão se houver provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a decisão regional sobre a justa causa foi 'pautada na prova produzida', indicando que as provas apresentadas no processo foram cruciais para a manutenção da demissão. O trabalhador tentou questionar a falsidade de documentos e conversas de WhatsApp, mas esses argumentos não foram aceitos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional que podem ser levados ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para analisar cada caso individualmente e entender as melhores estratégias e possibilidades.
